Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 99028/MG), ANTONIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 83572/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012906-87.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA CPF: 20.***.***/0001-79 RÉU: ELIANE HELENA DE OLIVEIRA CPF: 985.***.***-68
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA em face de ELIANE HELENA DE OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial. Consta da petição inicial, em breve síntese, que a ré permaneceu internada na Santa Casa de Caridade de Formiga do dia 09/01/2023 até 10/01/2023, o que gerou despesas hospitalares no valor total de R$4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais), conforme nota fiscal de serviços em anexo.
A autora tentou receber o débito, de forma amigável, sendo quitada a importância de R$3.667,20. Porém as tentativas de receber o remanescente de R$492,80 foram infrutíferas. Diante disso, alternativa não restou à autora, senão promover, através da presente ação, a cobrança do que lhe é devido. Conforme memória de cálculo abaixo discriminada, a ré é devedora da quantia atualizada de R$ 563,61 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
Pelo dito, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor devido. Juntou documentos. A Requerida, devidamente citada (ID 104.***.***-49), quedou-se inerte. Em decisão de ID 105.***.***-67, foi decretada a revelia da parte ré. A Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID 105.***.***-63. É esse o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do , do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova ( do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito.
