PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013169-28.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Vendas casadas] AUTOR: SIRLENE AMELIA PEREIRA CPF: 025.***.***-60 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CPF: 62.***.***/0001-90
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por SIRLENE AMÉLIA PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. Alegou a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo o valor mensal de R$ 1.412,00, a título de Benefício de Prestação Continuada - BPC, e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais se referiam à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), decorrente de conversão indevida de contrato de empréstimo que não solicitou.
Acrescentou que, apesar de ter celebrado o contrato de mútuo, não o fez em relação a RMC. Assim, pleiteou: a) reconhecimento do desequilíbrio contratual; b) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) condenação ao pagamento das custas e honorários; e) produção de todos os meios de prova; f) concessão da justiça gratuita; g) suspensão imediata dos descontos no benefício.
Juntou documentos, como contracheque, extrato bancário, certidão negativa do Detran e do CNIS, reafirmando que possui apenas o benefício assistencial como fonte de renda, justificando, ainda, a opção pela Justiça Comum diante da possibilidade de requerer perícia grafotécnica e outras medidas não disponíveis no Juizado Especial - IDs 103.***.***-61 a 103.***.***-78 e 103.***.***-90. Ato contínuo, a decisão de ID 103.***.***-69 determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, como exigido pelo IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, sob pena de extinção, o que foi providenciado em ID 103.***.***-40.
Em ID 103.***.***-31, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, assim como concedida a tutela antecipada pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos. No mesmo ato, inverteu-se o ônus da prova. A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., apresentou contestação sob ID 103.***.***-28, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, em rezão da confissão pela contratação de serviços. No mérito, argumentou a ausência de ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), afirmando que a contratação ocorreu de forma válida, com ciência e anuência da parte autora.
Alegou que houve liberação de valores mediante adesão regular, juntando documentos como o termo de adesão, extrato de SMS, faturas mensais, cartão consignado e cartilha do contrato digital (IDs 103.***.***-59 a 103.***.***-71). Defendeu a legalidade dos descontos e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob ID 104.***.***-65, requerendo a realização de perícia É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Requerimentos pendentes Inicialmente, e conforme despacho inicial, o Código de Processo Civil não prevê a fase de especificação de provas. Ao contrário, determina – expressamente - que as provas sejam especificadas na inicial (art. 319,
VI) e na contestação (art. 336). Assim, cabem às partes (autor e réu) atentarem-se para o rito estabelecido, sob pena de preclusão, não vislumbro prejuízo, contudo, para que a parte autora especifique provas na impugnação. Frisa-se ainda que o indeferimento de pedido de produção de prova não enseja cerceamento de defesa quando formulado de forma genérica, sem indicação dos fatos que se pretende provar, e quando não se mostra relevante para elucidação da controvérsia posta nos autos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.110194-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022).
Ademais, tem-se que conforme art. 370 do CPC, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, estão presentes instrumentos probatórios hábeis ao deslinde da controvérsia. Portanto, não merece acolhida o pleito formulado pela RÉ e, quando ao pedido da parte Autora, entendo desnecessária a realização de perícia para analisar se houve ou não o alegado vício de vontade no ato da contratação, já que a própria parte afirma que contratou um serviço, mas recebeu outro diverso.
Logo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de provas formulados. b) Preliminares Quanto à preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na alegação da parte Autora de que efetivamente contratou serviços perante o Banco, não merece acolhida. Isso porque, o cerne da questão posta sob exame é justamente o de analisar se houve ou não vício de vontade e a entrega de um produto imaginando ser outro, ou seja, de RMC, ao contratar um empréstimo consignado.
Logo, AFASTO a tese defensiva processual arguida. c) Mérito Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. O fato será analisado à luz da Lei 8078\90 por se tratar de relação de consumo, eis que a requerente e a requerida, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Sabe-se que o microssistema protetivo surgiu para efetivar o princípio da igualdade material previsto no “caput” do art. 5º da ordem fundante. Referida legislação prevê diversos direitos, mecanismos e institutos para proteção da parte vulnerável da relação jurídica contratual, o consumidor. Impende também notar que o CDC é norma de ordem pública (art. 1º), o que permite até mesmo aplicação de ofício pelo magistrado, em exceção ao princípio da inércia da jurisdição.
Cinge-se a matéria controvertida pela alegada incongruência entre o contrato existente entre as partes – mútuo via cartão de crédito por RMC – e aquele a cuja adesão teria a autora intentado – empréstimo pessoal mediante consignação em folha de pagamento –. Como cediço, o contrato de cartão de crédito e o de empréstimo pessoal possuem natureza jurídica distinta. Isso porque, no primeiro, o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar o valor correspondente, com os acréscimos remuneratórios no prazo contratualmente estipulado.
Por outro lado, no segundo, a instituição financeira coloca à disposição do consumidor um determinado limite de crédito para seja utilizado como meio de pagamento, cujo pagamento se dá mediante fatura com vencimento mensal. Desse modo, é evidente que as operações não se confundem, especialmente porque o contrato de cartão de crédito implica em assunção de maior risco pelas instituições financeiras, ensejando por consequência juros remuneratórios mais elevados.
Inviável, pois, a equiparação dos dois instrumentos contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO À TAXA APLICADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO NEGÓCIO - Se no contrato entabulado pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação do fornecedor. - O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. (TJMG.
Ap. Cível nº 1.0000.19.096362-9/001. 12ª Câmara Cível. Des. Rel. Domingos Coelho. DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos.
Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou substituição do percentual de juros. Inexistindo prática de ato ilícito, descabe a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais. Recurso não provido. (TJMG. Ap. Cível nº 1.0000.16.067356-2/003. 10ª Câmara Cível. Des. Rel. Manoel dos Reis Morais. DJe 11/10/2019) Em face de ambos os casos, a Lei nº 10.820/03 dispõe que os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS podem autorizar a amortização da dívida por desconto direta na folha de benefícios.
Vejamos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Compulsando os autos, percebe-se que a contratação, foi de um cartão de crédito consignado, que permite saques esporádicos efetuados pela parte autora. Por outro lado, noticia-se que a celebração da avença se deu eletronicamente, por meio de autoatendimento, conforme documentos que acompanham a peça contestatória. Noutro vértice, cumpre rememorar a notória imposição de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, bem como a obrigação do fornecedor em informar o consumidor, de forma clara e adequada, sobre os serviços e produtos fornecidos (art. 47 c/c 6º, III do CDC).
Ademais, o dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 42, traz urna nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Desse modo, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início da relação contratual. Nessa esteira, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o consentimento genérico ou presumido pela mera subscrição de instrumento de contrato de adesão (blanket consent), não se traduz em automático cumprimento do dever de informar. Portanto, à falta de elementos que subsidiem razoável certeza de que os termos contratuais se albergam sob o pleno conhecimento do consumidor, é inviável que se o presuma ciente, ao passo que, em contrapartida, incumbe ao fornecedor ou prestador de serviços comprovar que o fez adequadamente.
Nessa linha é o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA.
ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. [...] É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação.
3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.
4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações.
5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado.
6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.
7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. (…)
9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).
10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (STJ. REsp nº 1.540.580/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJe 02/08/2018) Tendo isso em vista, observa-se que a hipossuficiência técnica e jurídica da parte Autora merece especial valoração para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto aos fins de validação do grau de compreensão do consentimento expressado no contrato.
Neste aspecto, independentemente da comprovação de erro ou ignorância (art. 138 e ss.,
CC) ou, de forma geral, de elementos a conspurcar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico – ao teor da teoria da escada ponteana, em última análise – vislumbro que a quebra da base objetiva do negócio jurídico justifica o (excepcional) dirigismo judicial do contrato. Rememore-se, em princípio, que a atual codificação civil não afastou a obrigatoriedade (pacta sunt servanda), ao que, todavia, prevê-se a possibilidade sua mitigação em função dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.
Com base nessa premissa, o artigo 6º, V do CDC dispõe sobre a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. É o que a doutrina define como teoria da base objetiva. Diferencia-se esse instituto da mera cláusula rebus sic stantibus na medida em que a base objetiva do negócio jurídico encontra sua alteração juridicamente relevante face à simples existência de um acontecimento posterior que cause desequilíbrio contratual, ao passo que, contrariamente à teoria da imprevisão, não se exige que tal fato seja extraordinário e imprevisível.
Entrementes, a solução dada pelo CDC, quando verificada a onerosidade excessiva, não é a resolução do contrato de consumo, mas, sim, sua revisão pela readequação da cláusula ensejadora da referida onerosidade, em respeito ao princípio da conservação contratual. Diante disso, vislumbro que a melhor solução para conferir a necessária proteção à consumidora e respeitar, na medida do possível, a avença constituída, é readequar o contrato, e não o declarar nulo.
Tendo isto em vista, haja vista o postulado geral de vedação ao enriquecimento sem causa, e em respeito ao princípio da continuidade do contrato e da autonomia das relações privadas, deve o negócio jurídico ser preservado, mas na modalidade em que a requerente cria contratar, qual seja, o empréstimo consignado em folha de pagamento. Com efeito, os juros efetivamente incidentes deverão observar a menor taxa do mercado para operações de tal natureza, relativamente ao período do contrato celebrado entre as partes, nos termos da tabela do Banco Central do Brasil.
Vislumbra-se ainda que a readequação dos valores descontados não afeta a limitação ao montante de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pela autora, mês a mês, tanto em subsunção à Lei nº 10.820/03 quanto em garantia de seu mínimo existencial. No que tange à restituição de valores pagos a maior, nota-se que não cabe a repetição de indébito pela devolução do valor mais o equivalente, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que os descontos basearam-se em aparente legitimidade da contratação.
Por conseguinte, os valores em questão foram cobrados sob a perspectiva do natural cumprimento do contrato, razão pela qual cabível tão somente a compensação dos valores pagos com o eventual débito remanescente. Quanto à possibilidade de readequação do contrato, aduz o e. TJMG, em consonância com o entendimento firmado em IRDR (Tema 73):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Por ser a consumidora idosa a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a instituição financeira, à luz das normas do CDC, esta deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquela, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica. - De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 73), comprovado o erro substancial, é viável a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média utilizada pelo BACEN para contratações da espécie, na época em que foi firmado o contrato. - Ocorreu a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois a autora foi levada a erro, (art. 171, II, do CC/2002), acreditando que se tratava de um contrato de empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.197418-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024).
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, infere-se que os documentos colacionados comprovam que violação da boa-fé objetiva e abuso da hipossuficiência do consumidor para a efetivação de contrato mais vantajoso à instituição financeira fornecedora. Situação que naturalmente provoca abalo moral e estado de angústia na parte Autora, que teve de suportar encargos financeiros para além daqueles que pretendia contratar e, além disso, é evidente a perda do tempo útil, considerando que teve de ingressar com demanda judicial exclusivamente em razão da conduta da ré.
Ademais, registram-se presentes todos os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Sabe-se que cabe ao magistrado, segundo seu prudente arbítrio, fixar a reparação por danos morais em quantia que não seja exorbitante para não causar enriquecimento ilícito do consumidor e nem ínfima que possa estimular o infrator a prática de novos atos idênticos ou semelhantes.
Analisando tudo que dos autos consta, principalmente a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos causados, a conduta das partes litigantes, entendo como justo e razoável fixar a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em conconância com o precedente vinculante:
1) DETERMINAR a readequação do contrato em litígio, mediante a conversão da modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC para Empréstimo Consignado;
2) DETERMINAR que seja fixada a taxa de juros em montante correspondente à menor encontrada do mercado à época da contratação, conforme os índices tabelados pelo Banco Central do Brasil;
3) DETERMINAR que o réu compense os valores já adimplidos com o saldo da dívida remanescente;
4) CONDENAR a requerida, a pagar à requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pela tabela do e. TJMG e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença. Condeno o Réu a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa em R$1.000,00 (mil reais), em razão do baixo valor da condenação, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pela tabela do e.
TJMG e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença. Transitado em julgado, se nada requerido em 10 dias, arquive-se. COMANDOS SECUNDÁRIOS: a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO.
Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete