PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013169-78.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 RÉU: VERA LUCIA ROSA LOPES FERREIRA CPF: 003.***.***-04
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por CEMIG SAÚDE em face de VERA LUCIA ROSA LOPES FERREIRA, qualificados, alegando, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$10.604,41 (dez mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a prestação de serviços. Custas iniciais recolhidas ao Id 103.***.***-80. Recebida a inicial ao Id 103.***.***-83. RÉ citada ao Id 103.***.***-41.
Embargos apresentados ao ID 104.***.***-28. Certidão de decurso de prazo ao Id 105.***.***-18. Impugnação ao ID 104.***.***-28.
É o relatório.
DECIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, a parte autora cumpriu todos os requisitos delineados no artigo 319 e seguintes do CPC, havendo causa de pedir, compatibilidade dos pedidos, sendo eles certos e determinados inexiste inépcia da inicial. Afasto a preliminar. Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido às pessoas comprovadamente pobres, já que em muitos dos casos este benefício é pleiteado apenas para isentar o postulante do pagamento da taxa judiciaria, das despesas processuais (para citação, realização de perícia e etc.) e dos honorários advocatícios.
Em detida análise aos autos, observo que os embargantes não juntaram ao feito documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, não sendo suficiente para tal comprovação apenas o atestado de estudante. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Compulsando os autos, percebo que ao Id 103.***.***-28, fora juntado declaração indicando como titular do plano o cônjuge falecido da requerida, sendo este Roberto de Oliveira Carvalho.
Ainda, em ID 103.***.***-98, fora demonstrado que o uso pela cônjuge cessou em 28/09/2019, logo após a morte de seu companheiro. Conforme o princípio da saisine, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, mas a responsabilidade por dívidas do falecido recai, inicialmente sobre os bens do espólio (art. 796 e 1.784 do CC). Sendo assim, a herdeira do titular não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa cobrança de débitos em face do seu cônjuge.
A ausência de inventário e partilha impossibilitam a individualização do quinhão, inviabilizando a responsabilização patrimonial direta dos herdeiros. Portanto, conforme entendimento da jurisprudência, o espólio, quanto os bens permanecerem indivisos e não houver partilha, detém legitimidade exclusiva para responder pelas dívidas do falecido. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, conferindo-lhe título executivo judicial em face das herdeiras do de cujus, condenado-as ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários. As apelantes sustentam, em preliminar, a concessão de gratuidade judiciária, além da ilegitimidade passiva decorrente da inexistência de bens a inventariar.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas são: (i) a legitimidade passiva das herdeiras do de cujus para figurar no polo passivo da ação monitória; e (ii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de bens herdados.
III. Razões de decidir
3. O falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da ação, não havendo abertura de inventário, tampouco existência de bens a partilhar, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
4. A ausência de bens inviabiliza a formação de espólio, bem como a responsabilização patrimonial dos herdeiros, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, sendo estes ilegítimos para figurar no polo passivo da ação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo partilha ou inventário, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O herdeiro é parte ilegítima para responder por dívida do falecido quando inexistem bens a inventariar e não há formação de espólio.
2. A inexi stência de inventário ou partilha inviabiliza a cobrança judicial diretamente contra os herdeiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 796; CC, art. 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.612/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/08/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.322200-7/001, rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/11/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.240079-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025)
Isso posto JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade da parte requerida, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Transitada em julgado e cumpridas as diligências necessárias, baixem-se e arquive-se os presentes autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito