PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5013169-79.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde] AUTOR: ANA LUCIA FAJARDO DA FONSECA CPF: 638.***.***-91 e outros RÉU: UNIMED SAO JOAO NEPOMUCENO COOP TRAB MEDICO LTDA CPF: 71.***.***/0001-58
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais ajuizada por Iolanda Fajardo e Ana Lúcia Fajardo da Fonseca em face de Unimed São João Nepomuceno Coop Trab Médico Ltda. Narra a exordial que a autora conta com 84 anos, sendo portadora de malformações congênitas de outras glândulas endócrinas, bronquectasia, outras doenças degenerativas especificadas do sistema nervoso, desnutrição protéico-calórica moderada, anemia não especificada, perda não especificada da visão e episódio depressivo não especificado, estando internada no Hospital Albert Sabin desde 02/02/2023 por apresentar quadro de demência, sarcopenia intensa e disfagia grave, além de ter passado recentemente pelo procedimento de gastrostomia, em término de tratamento de pneumonia aspirativa.
Com isso, sustenta que encontra-se acamada, com uso contínuo de fraldas e em situação de dependência de terceiros, necessitando de home care de suporte nutricional, fisioterápico e seguimento médico regular. Aduz que em 13/03/2023 foi solicitado home care ao plano de saúde, o qual foi negado. Com isso requer, liminarmente, que a ré seja compelida a fornecer o atendimento domiciliar. Ao final, confirmação da liminar, bem como condenação do réu ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais e R$2.253,00 por danos materiais.
A ré compareceu espontaneamente ao feito em ID 9776719668, contestando a ação. De início, argui a irregularidade de representação da autora uma vez que a procuração teria sido assinada por sua filha, impugnando ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defende a que no contrato celebrado entre as partes há exclusão de cobertura do procedimento de home care, o qual não consta no rol da ANS.
Assim, como tal serviço não foi contrato, defende a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em ID 9775089744. Decisão que nomeou a Sra. Ana Lúcia como curadora da Sra. Iolanda em ID 9792410761. Réplica à contestação em ID 9801027311. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou a ré pelo julgamento antecipado da lide, ID 9802625713, e a autora pela prova oral, ID 9808486800.
Acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a tutela de urgência em ID 100.***.***-88. Decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a alegação de irregularidade de representação, ID 101.***.***-87. Realizada audiência de instrução e julgamento, ata em ID 103.***.***-30, sendo ouvidas as testemunhas Michelle Karine Oliveira da Silva e Maria de Lourdes de Assis Oliveira. Comunicado o óbito da autora em ID 103.***.***-31.
Sentença de habilitação da herdeira em ID 104.***.***-98, seguindo a ação em relação à Sra. Ana Lúcia, parte e sucessora processual. Abstenção do Ministério Público em razão do falecimento da incapaz. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais. O direito do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso
XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. No mais, supera a fase instrutória e, não havendo prejudiciais, preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO Em síntese, sustentam as autora que a Sra. Iolanda necessitava de tratamento home care, devido às suas diversas comorbidades e limitações.
No entanto, obteve negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob o fundamento de que não encontra-se no rol da ANS. Com efeito, faz-se necessária a aferição da cobertura do tratamento da parte autora. O contrato firmado entre as partes é vinculado a determinados parâmetros objetivos para o fornecimento dos serviços de saúde, estando entre estes a Lei nº 9.656/98 e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde com suas Diretrizes de Utilização atualizado pela RN nº 465/2021 da ANS, que prevê limitações consistentes quanto à cobertura de determinados tratamentos, medicamentos, terapias, cirurgias, procedimentos, exames, entre outros.
Registre-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199, respectivamente, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação"; "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"; "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".
Pois bem. O pacto celebrado entre as partes diz respeito à saúde e à vida da beneficiário do plano de saúde contratado, cabendo à operadora fornecer os meios aptos ao recurso terapêutico indicado ao segurado, por observância constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana, e, não menos importante, em função da legítima expectativa gerada no Autor, na ocasião da contratação, de obter cobertura adequada ao tratamento necessário para sua enfermidade.
Por óbvio, ao contratar o plano de saúde, pretende a contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura para o tratamento. Para mais, cumpre dizer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608).
Assim, as operadoras de planos de saúde enquadram-se no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, do CDC, sendo seus usuários, consequentemente, considerados consumidores para todos os fins de direito, motivo pelo qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente, de acordo com o artigo 47 do CDC.
Importa salientar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, a responsabilidade civil da ré deve observar o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária a comprovação da culpa por parte do fornecedor.
Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para mais, o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, goza de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman
V. Benjamin e Bruno Miragem: “A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 120.) Na mesma esteira, aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo.
Portanto, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.” (TARTUCE. Flávio. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Do Consumidor. 10 ed. 2021. p. 49-50) Ressalto que alguns consumidores são mais vulneráveis que outros. Uma vez que suas particularidades podem acarretar maior dificuldade na intermediação das relações de consumo.
A eles é dado o prefixo hiper-, conforme anotam Adolfo Mamoru Nishiyama e Roberta Densa: A nossa atual Constituição Federal procurou proteger algumas pessoas, classe, grupo e categoria de pessoas por sua natural vulnerabilidade. (...) certas pessoas, classe, grupo ou categoria de pessoas podem ser consideradas hipervulneráveis, necessitando de proteção maior do que os consumidores em geral. São elas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes que possuem proteção especial na Magna Carta.
O prefixo hiper (do grego hypér), designativo de alto grau ou aquilo que excede a medida normal, acrescido da palavra vulnerável, quer significar que alguns consumidores possuem vulnerabilidade maior do que a medida normal, em razão de certas características pessoais. Os hipervulneráveis possuem tratamento especial, tendo como fonte direta a Constituição Federal. (A proteção dos consumidores hipervulneráveis.
In Doutrinas Essenciais – Direito do Consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: RT, 2011,
V. II, p. 436.) Pois bem. Compulsando os autos de forma atenta, que os laudo de IDs 9772341819, 9772341820, 9772344863, 9772344865, 9772341865, 9772345410 prescreveram à autora o tratamento home care. Os médicos da autora requereram a realização do tratamento prescrito pois encontraram ali o método mais adequado. A necessidade do procedimento prescrito por profissional médico assistente evidencia ser de extrema importância, pois a sua realização trará à autora grande conforto e melhora na qualidade de vida.
Posto isto, entendo que o autora comprovou, indubitavelmente, a necessidade do tratamento de sua saúde através dos procedimentos indicados pelo médico especialista que a acompanhou, o que é suficiente para a procedência do pedido inicial. As operadoras de plano de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de assistência médica, razão pela qual, apesar de legítima a estipulação de cláusulas contratuais restritivas, estas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Indo além, entendo que o fato do tratamento objeto da demanda não estar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não constitui óbice ao seu fornecimento. Em verdade, o apontado Rol é predominantemente exemplificativo, portanto não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras. Ademais, a limitação do tratamento médico, via de consequência, limita a atuação dos profissionais da medicina e a escolha do método e tratamento mais adequado ao paciente.
Importa salientar que o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.886.929 e 1.889.704), que declara que o Rol da ANS possui uma natureza “taxativa mitigada”, não é vinculante, de modo que a decisão outorgou possibilidade de discussão judicial acerca da necessidade de cobertura de procedimentos, medicamentos e exames não constantes do Rol.
Ademais, a saúde é um bem indivisível. Não se pode protegê-la apenas em parte. Logo, a cobertura dos tratamentos, os cuidados médicos e as demais providências correlatas não podem ser equacionados. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca de casos similares:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA. - O tratamento denominado home care (tratamento domiciliar) caracteriza-se como desdobramento do tratamento hospitalar, que tem cobertura contratual, e, assim, em havendo prescrição médica, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, por se tratar de recusa abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.059917-9/006, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE– HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - NEGATIVA DE ATENDIMENTO E EXCLUSÃO DA COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ART.51, § 1º, INCISO I, DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo, não podendo a operadora de planos de saúde escolher qual tratamento médico dará efetiva cobertura.- Registrada a necessidade de continuidade do tratamento em âmbito domiciliar (home care), é de direito o seu custeio pela operadora de planos de saúde, na medida em que se constitui em desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo descabida sua limitação. - Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à hospitalar, visto que se revela incompatível com a boa-fé ou a equidade, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art.51,IV,daLeinº8.078/1990). - A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, a ensejar indenização por dano moral, uma vez que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência do mal que o acomete.
Demonstrado o ato ilícito, com a ofensa à honra da parte autora, nasce a obrigação de reparar o dano ocasionado. - Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral se, observadas as circunstâncias do caso concreto, houver o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso (e-STJ, fls.913/914). (…) (AREsp 1549401 – Ministro Moura Ribeiro – Data da Publicação 03/10/2019).
Em complemento, destaco que os cuidados prescritos visavam mitigar os efeitos da doença que acometia a autora, uma vez que diversos são os laudos que atestam sua incapacidade de realizar sozinha atividades rotineiras, como higiene pessoal, alimentação, medicação e afins. Logo, não é razoável impedir o profissional da saúde a escolher a melhor alternativa em favor do enfermo. Da mesma forma, aquele que está acometido pela patologia não deve ser tolhido do seu direito de receber o melhor tratamento que lhe foi prescrito.
Neste entorno:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUSTEIO DE HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte, quando intimada a se manifestar sobre o laudo pericial se mantém inerte, torna precluso o seu direito de impugná-lo posteriormente.
2. O plano de saúde não tem o condão de determinar o tipo de tratamento dado ao paciente, apenas as doenças que terão, ou não, cobertura;
3. O rol de procedimentos da ANS, utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, estabelece procedimentos mínimos e básicos que devem obrigatoriamente ser cobertos, não limitando, dessa forma, a cobertura aos procedimentos ali exemplificados;
4. Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.026388-3/005, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019).
Para mais, ressalta-se que o profissional mais adequado a prescrever tratamento é o médico assistente que acompanha o paciente. Ao impulso de tais razões, reputo como abusiva a negativa de cobertura pela parte ré. Outrossim, evidenciado o direito autoral quanto à cobertura pelo plano réu, em relação ao pedido de danos materiais, de igual modo, merece procedência. No entanto, como se sabe, esse deve ser efetivamente demonstrado, não bastando a mera a alegação.
Em análise aos autos, verifico a comprovação quanto ao gastos do valor de R$2.253,00 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais) em ID 9772346305, referente ao período de não cobertura pela parte ré. Outrossim, o reembolso de valores deve ocorrer no valor efetivamente despendido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - "HOME CARE" - INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DEVIDO - UTILIZAÇÃO DE TABELA DE VALORES PARA REMUNERAÇÃO DE REDE CREDENCIADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a restrição de atendimento domiciliar em contrato de plano de saúde deve ser tida como abusiva nos casos em que o tratamento está indicado como recomendável para a evolução do estado clínico do paciente.
O reembolso deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pela parte autora, e não ao valor constante da tabela de valores utilizada pela operadora de plano de saúde ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.438943-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) Por fim, vislumbro ainda a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Com efeito, os contratos de assistência médica são realizados para amparar o contratante no momento em que mais precisa. Negar a prestação de tais serviços em momentos tais, contrariando o objeto principal da contratação e, ainda, considerando o estado delicado de saúde em que se encontram os pacientes, permite concluir pelo sentimento de angústia e ansiedade ao demandante que excedem o mero aborrecimento e transtornos comuns.
Neste ínterim:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COPARTICIPATIVO. GEAP. AUTOGESTÃO EM SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR. "HOME CARE". ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUNTENÇÃO. - Plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo. - Orientação jurisprudencial do E. Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.285.483-PB, julgado em 16/08/2016, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão. - Resistência da RÉ em manter o tratamento "home care". Direito constitucional à vida com dignidade que passa pela proteção à vida e à saúde dos cidadãos. - Em contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente.
Inteligência do art. 423 do
CC. -A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento domiciliar imprescindível à autora enseja situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, por isso viola direito da personalidade, cuja indenização deve ser fixada com razoabilidade e moderação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.046230-3/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - PACIENTE COM DOENÇA GRAVE, QUE EXIGE TRATAMENTO DOMILICIAR - HOME CARE - NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO- ABUSIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR DA SEGURADORA - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.-Se a internação domiciliar é imprescindível ao êxito do tratamento e da saúde do paciente, portadora de doença grave, atestada por médico, a negativa pelo plano de saúde é abusiva, ainda que o serviço não esteja previsto no rol de procedimentos da ANS, eis que não taxativo, sendo que não podem ser excluídos os procedimentos e serviços imprescindíveis para o êxito do tratamento, segundo conquistas da medicina.-A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento domiciliar imprescindível ao autor, é causa de danos morais, cuja indenização deve ser fixada com razoabilidade e moderação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.025042-7/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/0019, publicação da súmula em 05/02/2019) (grifos nossos) Definida a obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do CC/02; art. 5º, X da CF/88), é suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Portanto, a insatisfação e intranquilidade na vida do consumidor justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes. Por fim, considerando ser a saúde bem de valor inestimável, entendo que os honorários advocatícios devem ter por base o valor fixado a título de danos morais e materiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art.487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para:
1) RATIFICAR a tutela deferida em ID 9775089744, reconhecendo a obrigação da parte ré quanto a cobertura até o falecimento da autora.
2) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de compensação por danos morais, pelos constrangimentos suportados. A tal quantia deverá ser aplicado juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024. A partir de 27/08/2024 pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil.;
3) CONDENAR a parte ré a reembolsar ao autor a quantia de R$2.253,00 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais) a título de danos materiais Sobre tais quantias deverá incidir correção monetária desde a data do efetivo desembolso até 27/08/2024 pelo índice da CGJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após 27/08/2024 até a prolação da sentença pelo IPCA, e a ser aplicado juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2021.
A partir de 27/08/2024 juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará ser corrigida pela taxa SELIC, sem dedução do IPCA, atendendo ao disposto no art. 406, §1º do
CC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, arbitro na quantia de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em danos morais e materiais, nos termos do artigo 85, §2º/CPC 2015. A análise quanto a aplicação de multa por eventual descumprimento de liminar será analisada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento.
Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.
I. C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora