PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013277-70.2024.8.13.0114/MG
AUTOR: LIAMARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840)RÉU: LEROY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE MINELLI DOS SANTOS (OAB MG188489)ADVOGADO(A): MOISES JORGE SARSUR NETO (OAB MG118244)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Liamara Pereira da Silva ajuizou ação indenizatória em face de Leroy Empreendimentos e Participações Ltda., alegando ter adquirido o apartamento nº 201 do Residencial Ottawa, pelo valor de R$ 162.000,00, e que, desde a vistoria e posterior entrega do imóvel, constatou diversas irregularidades construtivas e de acabamento, entre elas diferenças de tonalidade em revestimentos, instalação inadequada do sanitário, tanque solto, portas danificadas, tijolos aparentes, piso quebrado e desnivelado, manchas indicativas de infiltração, teto irregular, ferragens expostas, rejuntes manchados, paredes tortas, falhas de declividade e escoamento de água, além de alagamentos em dias de chuva. Sustentou que, embora alguns reparos tenham sido realizados pela construtora, diversos problemas permaneceram e as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual requereu o pagamento de R$ 18.461,58 para realização dos reparos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A requerida contestou, arguindo inépcia da inicial e decadência, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e o imóvel teria sido recebido em 30/11/2018. No mérito, afirmou que o empreendimento foi construído de acordo com as normas técnicas, aprovado pelos órgãos competentes e entregue em condições de habitabilidade, ressaltando que a autora realizou vistoria prévia e declarou a conformidade do imóvel após os reparos iniciais. Alegou, ainda, que os danos decorreriam de intervenções posteriores promovidas pela própria autora na área privativa, especialmente a substituição do gramado por revestimento cerâmico e a construção de cobertura, que teriam alterado o sistema de drenagem e causado os alagamentos. Impugnou também os valores dos orçamentos e a pretensão indenizatória por danos morais.
Em réplica, a autora sustentou que os vícios e reparos foram suficientemente individualizados, que a primeira reclamação ocorreu em 13/02/2019 e que as alterações realizadas na área externa não poderiam explicar os defeitos verificados nas áreas internas do apartamento. Defendeu que o problema de escoamento já existia na configuração original do imóvel e que, ao instalar cerâmica na área privativa, providenciou ralo conectado ao sistema de drenagem existente. Em especificação de provas, requereu perícia de engenharia e aproveitamento de prova oral produzida em outro feito, enquanto a requerida postulou prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Ao sanear o feito, o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, por entender suficientemente delimitados os fatos, a causa de pedir e os pedidos, bem como afastou a decadência, considerando que os vícios alegados seriam, em sua maioria, de natureza técnica, oculta ou de difícil percepção, sujeitos ao prazo de garantia quinquenal e ao prazo prescricional decenal. Foram reconhecidos como incontroversos a aquisição do apartamento, a entrega das chaves em 30/11/2018, a realização de vistoria, a execução de alguns reparos iniciais pela ré e a posterior realização de modificações na área privativa pela autora. Fixaram-se como controvérsias a existência e extensão dos vícios, suas causas, a responsabilidade da requerida e a dimensão dos danos materiais. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a natureza, extensão e origem dos defeitos e eventual correlação com as intervenções feitas pela autora, determinando-se a nomeação de perito, apresentação de quesitos e assistentes técnicos, posterior juntada do laudo e manifestação das partes, ficando a análise da pertinência da prova oral para momento posterior.
Sobreveio laudo pericial realizado mediante vistoria no imóvel e análise da documentação dos autos, que constatou diversos vícios aparentes e ocultos, entre eles diferença de tonalidade nas cerâmicas da cozinha, instalação inadequada da caixa de descarga, tanque solto, defeitos em portas e acabamentos, tijolos aparentes, piso quebrado e desnivelado, manchas de umidade, teto do banheiro irregular, ferragens aparentes, problemas em esquadrias e rejuntes, ausência de caimento adequado no piso da varanda e vazamento para a garagem. Segundo o perito, a generalidade dessas patologias decorre de falhas na execução da obra, tendo sido reconhecida a existência de vícios construtivos imputáveis à construção. Ressalvou-se, contudo, a trinca horizontal existente no muro da área privativa, atribuída à cobertura posteriormente construída pela própria autora, cuja sobrecarga teria ocasionado a fissura. O expert também registrou que alguns defeitos já haviam sido corrigidos pela autora ou por familiares, enquanto outros permaneciam existentes na data da vistoria. Ressaltou, ainda, que a declaração firmada no momento da entrega das chaves no sentido de que o imóvel se encontrava em condições adequadas não afastava a existência de vícios ocultos, que somente poderiam manifestar-se após determinado período de uso. Por fim, a perícia concluiu pela efetiva existência de vícios construtivos no imóvel e elaborou orçamento para os reparos correspondentes, incluindo inclusive serviços já executados pela autora para composição do prejuízo, estimando o custo total das intervenções em R$ 10.100,00, na data-base de janeiro de 2026. A conclusão técnica, portanto, atribuiu à execução da obra a origem predominante dos defeitos, excepcionando especificamente a trinca no muro decorrente da intervenção realizada pela proprietária.
A autora manifestou ciência do laudo pericial apresentado e formulou quesitos suplementares ao perito judicial, buscando esclarecer, sobretudo, a evolução dos vícios construtivos que foram corrigidos por iniciativa própria e a causa da trinca existente no muro da área privativa. Questionou se as patologias reparadas pela autora tenderiam a se agravar caso não fossem realizadas intervenções corretivas e indagou acerca das condições estruturais originárias do muro, especialmente quanto à existência de fundação, cintas, pilares ou outros elementos aptos a suportar cargas adicionais. Pretendeu, ainda, esclarecer se a trinca possui características exclusivas de sobrecarga decorrente da cobertura instalada pela proprietária ou se poderia decorrer também de recalque do solo, falha executiva ou vício construtivo originário, bem como se foram realizados exames estruturais específicos que permitissem atribuir com segurança técnica a causa exclusivamente à cobertura. Questionou, também, se esta deveria ser considerada causa única ou mera concausa, se um muro adequadamente dimensionado suportaria cobertura leve sem apresentar patologias e, por fim, se a trinca constitui a única avaria relacionada às modificações promovidas pela autora. Ao final, requereu a intimação do perito para responder aos quesitos formulados.
A requerida impugnou o laudo pericial, sustentando que a autora adquiriu imóvel já concluído, com “Habite-se”, após vistoria e correção das inconformidades inicialmente apontadas, razão pela qual não poderia atribuir à construtora responsabilidade por vícios aparentes. Alegou que diversos defeitos mencionados pelo perito já haviam sido reparados e foram considerados apenas com base nos relatos da autora, enquanto outros constatados na vistoria não integrariam os pedidos iniciais. Defendeu que, dentre os vícios objeto da demanda, apenas o desnivelamento do piso da sala e a ausência de caimento adequado da varanda poderiam, em tese, ensejar reparação, atribuindo a deformação do teto do banheiro à possível umidade proveniente do pavimento superior. Impugnou, ainda, o orçamento pericial, apresentando contralaudo baseado no SINAPI que estimou os reparos em R$ 2.437,50, e formulou quesitos suplementares acerca das cerâmicas, da origem da umidade e dos defeitos constatados, requerendo a adoção dos valores de sua própria planilha para eventual indenização.
O perito judicial Renato Ramos Burni apresentou esclarecimentos complementares em resposta aos quesitos formulados pelas partes. Quanto aos questionamentos da autora, afirmou que as patologias construtivas corrigidas por ela tenderiam a se agravar com o tempo caso não fossem reparadas. Manteve a conclusão de que a trinca horizontal existente no muro da área privativa decorreu exclusivamente da sobrecarga ocasionada pela cobertura instalada pela autora, baseando-se, sobretudo, na informação prestada durante a diligência de que não havia patologia no muro antes dessa intervenção, e afastou outras possíveis causas. Esclareceu que não foram realizados exames estruturais específicos para essa conclusão e afirmou que muros não são projetados para suportar coberturas, ainda que leves. Consignou, por fim, que a trinca no muro foi a única avaria decorrente das alterações promovidas pela autora. Em resposta aos quesitos da requerida, o perito estimou aproximadamente 15 peças desniveladas no piso cerâmico da sala e 12 peças de revestimento da cozinha com diferenças de tonalidade. Sustentou ser necessária a substituição integral do revestimento, pois a retirada individual pode danificar as peças adjacentes e não seria possível assegurar uniformidade de tonalidade diante da impossibilidade de identificação dos lotes originais. Reafirmou que o desnivelamento do piso decorreu de falhas na execução da obra e que a diferença de tonalidade das cerâmicas da cozinha decorreu da utilização de materiais provenientes de lotes distintos, afastando a hipótese de influência de umidade proveniente do pavimento superior. Igualmente rejeitou a alegação de que eventual infiltração do apartamento superior teria causado o aspecto oval do teto do banheiro, atribuindo a deformação a falhas na execução e instalação do forro de gesso. Por fim, afirmou que a identificação dos vícios aparentes e de fácil constatação demandaria conhecimento técnico de engenharia de construções, mantendo, assim, as principais conclusões do laudo pericial originário.
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial complementar, impugnando-o parcialmente. Ressaltou que o perito confirmou a permanência de diversos vícios construtivos no imóvel sem reparação pela requerida, mas questionou a conclusão de que a trinca no muro da área privativa teria sido causada exclusivamente pela cobertura por ela instalada. Sustentou que essa conclusão se baseou apenas nas informações prestadas durante a diligência, sem análise de esforços estruturais, dimensionamento do muro, fundações ou outros exames técnicos objetivos capazes de demonstrar a exclusividade do nexo causal, não tendo sido investigada a possibilidade de vício construtivo preexistente. Destacou, ainda, que o próprio perito afirmou que a identificação dos vícios demandaria conhecimento técnico de engenharia, o que afastaria a alegação de que a autora, consumidora leiga, teria aceitado conscientemente os defeitos ao receber o imóvel. Ao final, requereu a desconsideração da conclusão pericial quanto à origem da trinca no muro e a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao custeio integral dos reparos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais complementares, sustentando que eles reforçam sua tese defensiva. Destacou que o perito atribuiu a trinca horizontal do muro exclusivamente à sobrecarga provocada pela cobertura posteriormente instalada pela autora, afastando a responsabilidade da construtora por esse defeito. Reiterou que a autora adquiriu imóvel pronto, com “Habite-se”, após vistoria prévia e correção das inconformidades inicialmente apontadas, tendo posteriormente declarado a unidade conforme. Quanto aos revestimentos cerâmicos, afirmou que as diferenças de tonalidade possuem caráter meramente estético e não comprometem a estrutura ou funcionalidade do imóvel, enquanto a irregularidade do teto do banheiro constituiria problema pontual de acabamento, sem repercussão sobre a habitabilidade. Ressaltou, ainda, que diversos vícios considerados pela perícia já haviam sido solucionados ou não integrariam os pedidos e orçamentos apresentados na inicial, não podendo fundamentar ampliação da condenação. Ao final, requereu que o laudo e seus esclarecimentos fossem apreciados dentro dos limites da demanda, afastando-se pretensão indenizatória que considere desproporcional.
A Secretaria solicitou o pagamento dos honorários periciais devidos via Sistema AJ.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
O art. 618 do Código Civil demanda do construtor a responsabilidade, durante cinco anos contados do término da obra, de assegurar pela solidez e segurança do trabalho, o que é aplicável ao caso em comento
Aplica-se ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte requerida comercializa moradias com habitualidade no mercado de consumo (tanto assim que foi responsável por construir um condomínio edilício no local e alienar todas as unidades), tendo a parte autora adquirido uma dessas moradias como destinatária final. Veja:
Aos contratos de construção, especificamente, devem ser aplicados os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que asseveram que o construtor responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, bem como aqueles relativos à prestação dos serviços, como também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalta-se que a prova técnica no caso de defeitos de construção tem papel fundamental para apontar a existência dos defeitos, suas causas e soluções, tendo em vista que é realizada por profissional especializado na área. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.050368-8/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019)
Após o advento do CDC, a responsabilidade civil deslocou-se da perspectiva do consumidor, que antes se aventurava na relação e assumia os riscos pelos atos de consumo praticados, e passou a se importar com o fornecedor, que deve assumir os riscos de sua produção, ainda que tal ato venha a gerar a sociabilização dos riscos, com o aumento dos preços praticados no mercado. Em síntese, cabe ao fornecedor se responsabilizar pelas falhas eventualmente ocorridas no serviço prestado, ainda que não decorram diretamente de culpa. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2012, p. 513).
Prosseguindo no raciocínio, é necessário esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade patrimonial dos fornecedores, separando-a em duas categorias distintas, de acordo com o tipo de falha apresentada pelo produto ou pelo serviço.
Na Seção II, do Capítulo IV do CDC, encontra-se a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, enquanto na Seção III, do mesmo Capítulo, é contemplada a responsabilidade por vício do produto e do serviço.
HÁ vício do produto ou do serviço, quando uma falha intrínseca aos mesmos, relativa a qualidade ou quantidade, impede a sua correta utilização, dentro do que razoavelmente é esperado pelo consumidor, conforme pode se observar nos artigos 18 a 25 da Lei 8.078/90. O fato do produto e do serviço, por seu turno, previsto nos artigos 12 a 17, CDC, vai além do vício, é extrínseco a este, e ocorre quando aqueles, por sua insegurança, gerarem um dano extracontratual ao consumidor, lesionando outros bens jurídicos protegidos. O fato origina responsabilidade subsidiária dos comerciantes, consoante o disposto no art. 13 da mencionada lei.
Ainda em relação a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, convém notar que para sua caracterização são necessários quatro requisitos, a saber: 1 – defeito do serviço; 2 – evento danoso; 3 – relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano; 4 – inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a controvérsia eminentemente técnica foi submetida à perícia de engenharia, cujo resultado é suficientemente elucidativo.
Após vistoria no imóvel e análise dos documentos existentes nos autos, o perito judicial constatou, entre outras anomalias, diferenças de tonalidade nos revestimentos da cozinha, inadequação da caixa de descarga, tanque sem fixação adequada, defeitos em portas e acabamentos, tijolos aparentes, irregularidades no piso, deformação do forro do banheiro, ferragens aparentes, problemas em esquadrias e rejuntes, desnivelamento do piso da sala, ausência de caimento adequado na varanda e vazamento proveniente de seu ralo.
Concluiu, ainda, que o imóvel apresentava vícios construtivos aparentes e ocultos e atribuiu a generalidade das patologias a falhas na execução da obra.
A circunstância de o empreendimento possuir “Habite-se”, por óbvio, não constitui prova de inexistência de vícios construtivos individualizados na unidade.
A licença administrativa certifica a aptidão da edificação para ocupação sob a perspectiva do controle público pertinente, mas não importa declaração de perfeição técnica de cada serviço executado, tampouco exonera o fornecedor da garantia legal de qualidade do produto colocado no mercado.
Também não prospera a alegação de que a assinatura do termo de vistoria e recebimento das chaves importaria renúncia à reparação.
Além de a responsabilidade por vícios do produto decorrer diretamente da lei, a própria perícia reconheceu a existência de defeitos cuja adequada identificação demanda conhecimento técnico e que podem manifestar-se ou revelar sua real extensão somente após o uso do imóvel.
A declaração genérica de conformidade emitida pelo consumidor no momento da entrega, portanto, não constitui quitação ampla e irrestrita de vícios construtivos.
De igual modo, as intervenções posteriormente realizadas pela autora não rompem o nexo causal quanto à totalidade das patologias constatadas.
A prova técnica individualizou a repercussão dessas modificações e concluiu que apenas a trinca horizontal existente no muro da área privativa decorreu da cobertura posteriormente construída pela proprietária.
Quanto às demais anomalias, manteve expressamente a conclusão de que decorreram de falhas de execução da obra.
De fato, a prova pericial confirma, de forma suficientemente segura, que a unidade apresenta diversos vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, tendo o expert excepcionado apenas a trinca horizontal existente no muro da área privativa, cuja causa atribuiu à cobertura posteriormente instalada pela autora.
A própria planilha pericial excluiu o reparo dessa trinca e quantificou em R$ 10.100,00 os serviços necessários à correção das demais patologias imputáveis à construtora.
Portanto, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço.
Nesse particular, não vislumbro elemento capaz de justificar o afastamento da conclusão do expert.
Embora a autora questione a ausência de ensaios estruturais específicos relativamente ao muro, o perito, mesmo instado por quesitos complementares, reiterou que a trinca surgiu após a instalação da cobertura e que inexistiam outras causas identificáveis para a patologia.
A prova pericial deve ser apreciada segundo o art. 479 do CPC, não estando o julgador a ela vinculado; todavia, sua superação exige a existência de elementos técnicos concretos em sentido contrário, não bastando mera discordância da parte.
Assim, ausente contraprova técnica idônea capaz de demonstrar defeito originário do muro ou concausa imputável à construtora, deve ser afastada a responsabilidade da requerida exclusivamente quanto a essa avaria.
No tocante aos demais vícios, diversamente, a responsabilidade da requerida está caracterizada.
O laudo não se limitou a reproduzir as alegações da consumidora, mas confrontou os dados obtidos em diligência com a documentação existente e apresentou conclusão técnica acerca da causa das patologias.
Ademais, nos esclarecimentos complementares, o perito reafirmou que o desnivelamento do piso resultou de falha executiva, que a diferença de tonalidade dos revestimentos decorreu da utilização de peças de lotes distintos e que a deformidade do teto do banheiro se relacionava à execução e instalação do forro de gesso, afastando as hipóteses alternativas suscitadas pela requerida.
A impugnação baseada em contralaudo unilateral e em planilha fundada no SINAPI não possui força suficiente para infirmar a perícia judicial.
O assistente da requerida estimou custo de R$ 2.437,50, mas o perito judicial considerou as características concretas dos serviços, a necessidade de mão de obra, materiais e substituição de áreas tecnicamente necessárias, esclarecendo, inclusive, as razões pelas quais a troca isolada das peças cerâmicas não asseguraria uniformidade nem impediria danos às peças adjacentes.
O orçamento judicial foi elaborado com pesquisa de preços de materiais e mão de obra da região do imóvel, na data-base de janeiro de 2026, alcançando R$ 10.100,00.
Importa observar, ainda, que a planilha pericial não incluiu qualquer valor relativo à trinca do muro.
A relação dos serviços passa do item 15, relativo ao vazamento proveniente do ralo da varanda, diretamente ao item 17, concernente à janela da cozinha, totalizando R$ 10.100,00.
Logo, o montante apurado já preserva a distinção causal estabelecida pelo próprio perito e não impõe à requerida o custeio de patologia atribuída à intervenção da autora.
Também não constitui impedimento ao ressarcimento o fato de alguns serviços terem sido executados pela própria autora no curso dos anos.
Comprovadas a existência do vício, sua causa imputável ao fornecedor e a necessidade técnica da intervenção, o fato de o consumidor ter providenciado o reparo para impedir o agravamento da patologia não transfere para ele o custo de defeito pelo qual não era responsável.
Aliás, o perito esclareceu que as patologias construtivas não tratadas tendem a evoluir e aumentar o custo de reparação.
Tem-se, portanto, por demonstrado o dano material no valor de R$ 10.100,00, correspondente ao custo tecnicamente apurado para correção dos vícios construtivos imputáveis à requerida, quantia que melhor traduz a efetiva extensão do prejuízo do que os orçamentos particulares que instruíram a inicial.
Quanto ao dano moral, a situação igualmente ultrapassa o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
Não se trata de simples imperfeição estética isolada em imóvel novo.
A consumidora recebeu unidade residencial com pluralidade relevante de defeitos, alguns deles relacionados a desnivelamento de piso, deficiência de escoamento, vazamento, irregularidades de acabamento e outros vícios cuja persistência demandou sucessivas providências corretivas.
A perícia chegou a consignar expressamente que as imperfeições constatadas comprometiam a habitabilidade, a segurança ou a valorização patrimonial do imóvel.
A aquisição da moradia envolve legítima expectativa de utilização regular e segura do bem, de modo que a necessidade de conviver por período prolongado com múltiplas patologias construtivas, promover reparos por conta própria e buscar judicialmente a solução de defeitos não adequadamente eliminados pela fornecedora configura lesão que excede a esfera exclusivamente patrimonial.
Por outro lado, a indenização deve guardar proporcionalidade com as circunstâncias concretas, considerando-se que parcela expressiva das patologias possui natureza de acabamento, que algumas foram corrigidas e que uma das avarias relevantes, a trinca no muro, não é imputável à requerida.
À vista desses elementos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão experimentada sem propiciar enriquecimento sem causa, além de cumprir a função pedagógica inerente à responsabilidade civil.
Entendo que o estatuído na Súmula nº. 54 do c. STJ se aplica apenas aos danos materiais, considerado o efetivo prejuízo sofrido e eventuais danos emergentes e lucros cessantes. A meu sentir, à época do evento lesivo a verba envolvendo os danos morais ora concedidos era ilíquida e, portanto, inexigível. Dada a inexigibilidade da obrigação àquele momento, não se pode considerar a existência da mora. Assim sendo, os juros moratórios devem fluir apenas após o mês subsequente à publicação da presente decisão, caso não haja pagamento voluntário por parte da requerida.
A correção monetária, por seu turno, por não constituir qualquer plus, mas apenas a retificação do valor de mercado da moeda, deve incidir desde a data de arbitramento do valor da indenização, nos moldes da Súmula nº. 362 do c. STJ. Veja-se:
Nos casos de responsabilidade extracontratual os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ilícito e a correção monetária desde o arbitramento da indenização por danos morais (Súmulas 54 e 362 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0153.14.000541-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015)
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487, CPC para julgar parcialmente procedentes os pleitos inaugurais e, em consequência:
1 - Condenar Leroy Empreendimentos e Participações Ltda. ao pagamento, em favor de Liamara Pereira da Silva, da quantia de R$ 10.100,00, a título de danos materiais, correspondente aos reparos dos vícios construtivos apurados pela perícia judicial, excluída a trinca horizontal do muro da área privativa, acrescida de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, conforme Lei Federal n. 14.905/24, ambos os consectários incidentes a partir de janeiro de 2026, data-base do orçamento pericial;
2 - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, conforme Lei Federal n. 14.905/24, ambos os consectários incidentes a partir da data da publicação da presente decisão;
3 - Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão da requerida, condeno as partes, na proporção de 30% em desfavor da autora e 70% em desfavor da requerida, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do §2º do art. 85, CPC, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas acima em relação a autora, nos moldes do art. 98, CPC.
Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais solicitado, em respeito a inércia da jurisdição, cobradas as custas finais proporcionalmente devidas pela requerida, sob pena de expedição de CNPDP, ao arquivo, com baixa.
Publicar, registrar. Intimar.
Ibirité, 03 de setembro de 2026.
BDD