PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013402-61.2017.8.13.0024 CC CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS CPF: 75.***.***/0001-16 RÉU: J CORDEIRO TRANSPORTES LTDA CPF: 03.***.***/0001-24
DESPACHO
Com base no artigo 854 do CPC, defiro o requerimento, para a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada, referente ao último valor do crédito indicado pelo credor (planilha), mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD, caso haja interesse da parte credora.
Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es). Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º do CPC.
Se frustrada tal medida, intime-se a parte credora para dar prosseguimento à presente demanda no prazo de cinco dias. Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. Em consequência, arquivem-se os autos. Defiro, na sequencia:
I) pesquisa no sistema RENAJUD quanto à existência de veículo(s) em nome da parte executada, lançando-se o impedimento de circulação, caso não haja restrições prévias, mediante o recolhimento das custas prévias;
II) Frustrada a consulta pelo Renajud, defiro a pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do Infojud, mediante exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais. Postergo, por ora, a analise dos demais pedidos de pesquisas realizados pela exequente.
Em seguida, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juíza de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte