PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5013506-23.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA FERREIRA LELES CPF: 051.***.***-45 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
ANA PAULA SILVEIRA FERREIRA LELES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificada nos autos, alegando a abusividade de cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros, sem destaque específico e sem a possibilidade de recusa. Alega violação aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a anulação da referida cláusula contratual e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da cláusula e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada. Intimada, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, lado outro, a requerida quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O contraditório, ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto a receber julgamento de mérito. Após acurado exame dos autos observo que o processo está em condições de ser sentenciado, prescindindo, assim, de qualquer dilação probatória. Destarte conheço diretamente do pedido porque a matéria meritória é de direito e não vejo necessidade de produzir prova em audiência (Art. 355, I do CPC).
Cuida-se de ação declaratória de abusividade de cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, especialmente no que concerne aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sem prejuízo da incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A controvérsia reside na validade da cláusula contratual que autoriza o compartilhamento dos dados pessoais da parte autora com terceiros. Nos termos do art. 7º, I, da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, quando essa for a base legal adotada. O art. 8º, §1º, da mesma lei dispõe expressamente que, caso o consentimento seja fornecido por escrito, deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
Conforme reconhecido no acórdão paradigma do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.24.437467-4/001), é abusiva a cláusula que prevê o compartilhamento de dados pessoais sem o devido destaque e sem oferecer ao consumidor a possibilidade de recusá-la. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E POSSIBILIDADE DE RECUSA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Maria Cristina Santos Rios contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais proposta em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual se discutia a legalidade de cláusula contratual que permitia o compartilhamento de dados pessoais da apelante, sem que essa cláusula estivesse em destaque e sem a possibilidade de recusa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula contratual que prevê o compartilhamento de dados pessoais sem destaque específico é abusiva; (ii) determinar se o contrato oferecia a opção ao consumidor de não aceitar tal compartilhamento, conforme exigido pela legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula que prevê o compartilhamento de dados pessoais sem estar destacada das demais e sem permitir ao consumidor a opção de recusá-la viola o art. 7º, I, e art. 8º, ambos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que exige o consentimento específico e destacado para o tratamento de dados pessoais.
4. A abusividade da cláusula também encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que protege o consumidor contra práticas que desrespeitem os princípios da transparência e da confiança, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. O dever de informação do fornecedor inclui a obrigação de oferecer ao consumidor a possibilidade de manifestar consentimento de forma clara e específica para o compartilhamento de seus dados, sendo abusiva a cláusula que impõe tal condição sem a devida transparência e destaque.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a abusividade de cláusulas que não permitem a recusa pelo consumidor ao compartilhamento de seus dados pessoais, tornando-se imperiosa a anulação da cláusula impugnada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
8. A cláusula contratual que prevê o compartilhamento de dados pessoais do consumidor sem o devido destaque e sem oferecer a opção de recusa é abusiva e deve ser anulada.
9. O dever de informação do fornecedor inclui a obrigação de destacar as cláusulas que tratam de consentimento para o tratamento de dados pessoais, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: LGPD, arts. 7º, I, e 8º; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017, DJe 30.11.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 391.073/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 24.10.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437467-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Nesse sentido, sabe-se que o consentimento deve ser específico e destacado; é vedada autorização genérica; a ausência de opção de recusa viola os princípios da transparência e da confiança; o dever de informação impõe ao fornecedor o ônus de permitir manifestação clara e livre do consumidor.
Ainda, sabe-se que é abusiva e ilegal cláusula que autoriza o compartilhamento de dados com outras entidades sem que seja dada ao consumidor a opção de discordar. No caso concreto, verifica-se que a cláusula impugnada não foi redigida com destaque específico; impõe o compartilhamento como condição automática da contratação; não oferece mecanismo claro de recusa. Tal prática esvazia a exigência de consentimento livre, informado e inequívoco, convertendo-o em mera formalidade inserida em contrato de adesão.
Além disso, a autorização genérica para compartilhamento com terceiros, sem delimitação clara de finalidades específicas, afronta o art. 8º, §4º, da LGPD, que considera nulas autorizações genéricas para tratamento de dados pessoais. Portanto, à luz da LGPD, do CDC e da orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a cláusula que impõe o compartilhamento compulsório de dados pessoais revela-se abusiva e deve ser anulada.
No que se refere ao pedido de danos morais, embora reconhecida a abusividade da cláusula contratual, não se verifica nos autos demonstração de efetivo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora. Não há comprovação de utilização indevida concreta de dados, vazamento, exposição pública, negativação irregular ou qualquer consequência prática lesiva à esfera íntima da parte requerente. A mera existência de cláusula abusiva, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo ou de situação que ultrapasse o mero aborrecimento, não enseja, por si só, indenização por dano moral.
A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, embora configurada a abusividade contratual (ato ilícito), não restou comprovado dano moral concreto. Assim, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular as cláusulas contratuais que autorizam o compartilhamento compulsório dos dados pessoais da parte autora com terceiros, por violação à Lei Geral de Proteção de Dados e ao Código de Defesa do Consumidor; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. JOSE ARNOBIO AMARIZ DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares