1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013716-63.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO PEREIRAADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027)
DESPACHO
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 74.1), o executado reiterou, em evento 83.1, a homologação da planilha apresentada por ele, nos termos da impugnação, no entanto, uma vez transitda em julgado (evento 81.1) a matéria apresentada pelo executado já está preclusa, não havendo margem para rediscussão, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente em evento 79.2.
Assim, indefiro os pedidos de evento 83.1.
DÊ-se prosseguimento ao feito conforme as diligências da decisão de evento 74.1.
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG, JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogados
PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA (OAB 83028/MG), VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013716-63.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 08/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013716-63.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO PEREIRAADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027)
ATO ORDINATÓRIO
Vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
PROCESSO Nº: 5013716-63.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] EXEQUENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
DECISÃO
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso da execução, ao argumento de que foram acrescentados indevidamente os valores referentes aos meses de 06/2024 a 11/2024, pois houve a restituição administrativa dos valores desde aquele momento. A parte exequente se manifestou, em ID Num. 106.***.***-38. A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para "(i) determinar que se abstenha de realizar descontos previdenciários no contracheque do autor, com base na Lei Federal 13.954/2019 e no percentual de 10,5%, pois desde 1º de janeiro de 2023 passou-se a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente; e (ii) condená-lo à devolução dos valores descontados a maior sobre os vencimentos do autor a partir de 01/2023 e, inclusive, durante a tramitação deste processo, que deverão ser atualizados por meio da aplicação única da taxa SELIC desde o pagamento indevido, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21" (ID Num. 104.***.***-64).
Nesse contexto, da comparação dos contracheques dos meses de 05/2024 e 06/2024 e seguintes, não se extrai qualquer rubrica que indique a alegada restituição administrativa, tampouco tendo juntado o embargante qualquer documento que a demonstre. Patente, portanto, o dever de restituir os valores referentes aos meses de 06/2024 a 11/2024.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em que pese o disposto no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099 de 1995, deixo de condenar o impugnante em custas, haja vista ser isento por expressa previsão legal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939 de 2003). Publicar. Intimar. Transitada em julgado:
1. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, de acordo com as determinações aqui lavradas.
2. Com a juntada, DÊ-SE VISTA ao Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo se manifestar, sob pena de preclusão.
3. Ausente insurgência ou decorrido in albis o prazo, expeça-se ordem de pagamento (RPV), quanto ao valor indicado na planilha a que se refere o item 1, endereçada ao representante legal da entidade devedora, intimando-a para depósito do valor do débito apurado nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da intimação, nos termos do art. 13, I, da Lei 12.153 de 2009. 3.1. Após a juntada do comprovante de pagamento nos autos, dê-se vista ao exequente, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.2.
Com a concordância do exequente, ou decorrido in albis o prazo assinado, conclusos para possível extinção. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarando a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009. Assim, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para informar sobre a existência de débito tributário a ser compensado.
4. Havendo insurgência, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos, ao final. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013716-63.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JOSE EDUARDO PEREIRA CPF: 668.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros Fica intimada a parte exequente para tomar conhecimento da Impugnação à Execução ID: 106.***.***-05, bem como para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito. JOSIANA APARECIDA DE LIMA E COTTA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5013716-63.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR/A: JOSE EDUARDO PEREIRA CPF: 668.***.***-15 RÉ/U: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DESPACHO
DÊ-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA (OAB 115027/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5013716-63.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37 RECORRIDO(A): JOSE EDUARDO PEREIRA CPF: 668.***.***-15 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5013716-63.2024.8.13.0702
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – LEI FEDERAL Nº 13.954/19 – EXTRAPOLAÇÃO LIMITE DE COMPETÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Uberlândia , 22 de Agosto de 2025
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5013716-63.2024.8.13.0702
VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª UJ Cível - 5º JD da Comarca de Uberlândia, Dr. Ricardo Augusto Salge. Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois próprio, tempestivo, corretamente processado e preparado. Inicialmente, esclareço que nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099, de 1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Enunciado
92 – FONAJE) e, que, em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, assim reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no Tema 451, sempre que a sentença recorrida estiver correta no que tange às questões preliminares e aspectos do mérito, de forma a ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, não há necessidade de composição de um novo conteúdo decisório, bastando que a esse respeito se refira claramente o acórdão, servindo para ela súmula do julgamento.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013716-63.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JOSE EDUARDO PEREIRA CPF: 668.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte ré, no prazo de 10 dias.
MAISA CATRINE PEREIRA MALTA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE EDUARDO PEREIRA
Advogado
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB 115027/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO: 5013716-63.2024.8.13.0702 AUTOR: JOSÉ EDUARDO PEREIRA RÉUS: (1) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (2) ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação cominatória e indenizatória, alegando o autor integrar os quadros do Estado de Minas Gerais, na qualidade de Bombeiro, e que a alíquota previdenciária descontada de seus vencimentos foi majorada com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que referida norma deve ser aplicada tão somente aos militares federais, razão pela qual pretende que os réus sejam condenados, à obrigação de fazer, consistente na abstenção da realização de descontos que ultrapassem a alíquota de 8%, à título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores descontados até a propositura da presente demanda, com juros e correção monetária.
O pedido liminar foi indeferido (ID Num. 101.***.***-59). Contestação una apresentada em ID Num. 102.***.***-40, posteriormente impugnada pelo autor (ID Num. 102.***.***-73). Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I).
I – FUNDAMENTAÇÃO I.I. Preliminares De início, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, é cediço que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo que o art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais atribui competência exclusiva a esta para o juízo de admissibilidade recursal, tornando-se inócua, neste momento, a sua análise.
JÁ no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo segundo réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, na hipótese dos autos, a participação deste se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor, não lhe incumbindo a administração ou pagamento de benefícios. Inclusive, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do acórdão abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO.
Em assim sendo, destaco apenas que o feito se refere a ação que julgou procedentes os pedidos para determinar que o recorrente se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na Lei nº 13.954/19, no percentual de 10,5%, e retorne ao desconto no percentual de 8%, conforme Lei nº 10.366/90 e condená-lo ao ressarcimento de todos os valores descontados em excesso do benefício previdenciário da recorrida, corrigidos nos moldes da EC nº 113/2021, contra o qual se insurge o recorrente sob argumento que a Lei Federal nº 13.954/19 estabeleceu nova alíquota de contribuição para os militares, bem como para os pensionistas, e foi aplicada em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade e da noventena, não havendo direito adquirido in casu.
In casu, o recurso não merece prosperar, haja vista que fora bem aplicado o direito ao caso concreto. Se a sentença recorrida vier a ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, não há necessidade de construção de um novo e profundo conteúdo decisório. Basta, assim, que a esse respeito se refira claramente o acórdão, tudo em obediência aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido é a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, consolidada em julgamento de Repercussão Geral (Tema 451), quando o Plenário virtual daquela Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 635.729-SP – Repercussão Geral – 13/07/2011, Relator Min.
Dias Toffoli). Assim, frente à moderna sistemática processual do microssistema dos Juizados, em análise do conjunto probatório e, mais, considerando-se a inexistência de fato superveniente a ser levado em conta quando deste julgamento, não há nenhum reparo a ser feito na sentença combatida. Enfatizo alguns pontos. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido sob a sistemática de repercussão geral, reconheceu que Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal de 1988, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (ACO 3396, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020).
Recentemente, foi julgado o Tema 1.177, pelo STF, também sob a sistemática de repercussão geral, cuja ementa ficou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Por oportuno, trago trecho do voto proferido pelo Ilustre Ministro Relator, Luiz Fux, in verbis: “(…) A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade”.
Portanto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma que previu a unificação das alíquotas previdenciárias, revela-se acertada a decisão recorrida. Destaca-se que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da decisão supracitada, decidiu pela modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177, considerando a legítima expectativa de agir que os Estados detinham até a decisão de inconstitucionalidade das alíquotas fixadas na Lei 13.954/2019, evitando, assim, elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos.
Na ocasião, o Ilustre Ministro Relator, Luiz Fux, novamente esclareceu que: “(…) Outrossim, as questões postas foram analisadas de forma clara, conforme o entendimento desta Corte, com especial destaque para julgados que enfrentaram a mesma controvérsia, de modo que a discussão referente à contribuição cobrada em relação aos militares ativos inclui-se nas regras de inatividade e pensão da categoria (artigo 22, XXI, da Constituição Federal), de modo que a inconstitucionalidade alcança as alíquotas definidas pela lei federal às contribuições de militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”. (grifei) Nesse contexto, como bem frisado na sentença combatida, impõe-se a manutenção da procedência parcial, de forma que o réu deverá se abster de realizar descontos previdenciários na remuneração da parte autora no percentual de 10,5%, com base na Lei Federal 13.954/2019 após 1º de janeiro de 2023, quando passará a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a r. sentença. Embora improvido totalmente o recurso, não há condenação em custas (Lei 14.939, de 1003, art. 10, I). Diante do desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Uberlândia, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza de Direito Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a).
ARTIGO 40, §18
1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar.
2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90.
3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (...) (Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001 - Rel.
Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto - j. 12/08/2021) Logo, acolho a preliminar supracitada. I.II. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre ser devida ou não a condenação dos réus à abstenção da realização de descontos, à título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, e se a parte autora faz jus à restituição dos descontos realizados. Acerca da contribuição previdenciária dos militares, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 foram objeto de controvérsias, pois com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, que alterou a Seção II, do Capítulo VII da CFRB/88, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos.
A partir da Emenda Constitucional 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário, (art. 40, §18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Dessa forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não se encontra regulado pela EC nº 41/03, pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC 20/98) ou restritivas (EC 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo.
O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, da CFRB/88: Art.
42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Conforme os dispositivos acima legais acima transcritos e de acordo com a interpretação que vem sendo realizada pelos tribunais nacionais, em razão da especificidade do regime de previdência dos servidores militares, suas regras são distintas das vigentes para os servidores públicos civis, sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica, não se lhes aplicando a norma oriunda da conjugação dos textos do art. 40, § 12, e art. 195, II, da CFRB/88.
Neste viés, é de se entender que o art. 40 da CFRB/88 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do §18 do mesmo artigo e assim prevê: §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar ativo/inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria.
Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares, ao passo que, no Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõe: Art. 3º- São segurados do IPSM:
I - em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º.
A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I – para o segurado, em 8% (oito por cento); Contudo, a EC 103/2019 alterou dispositivos constitucionais, modificando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, XXI da Carta Magna, sendo a seguinte redação antes da EC 103/2019: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Enquanto isso, é a redação depois da EC 103/2019: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Diante de tais premissas, com a finalidade de regulamentar o tema nos termos da emenda, foi editada e promulgada Lei Federal nº 13.954/2019, que realizou diversas alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Especificamente quanto à base de cálculo e as alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Tem-se, portanto, que a partir de 17/12/2019, a contribuição previdenciária dos servidores da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos proventos do servidor inativo (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foi feita por meio da Lei nº 3.765/1960, que também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021.
In litteris: Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei n. 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021, somente poderão ser alteradas, por lei ordinária, “a partir de 1º de Janeiro de 2025”.
Em resumo, vislumbra-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar reformado (art. 42, § 1º, CRFB/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado.
Acerca das alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (RE 1.338.750/SC - Rel.
Luiz Fux - j. 21/10/2021 - Repercussão Geral - Tema 1.177) Com efeito, o art. 22 da CFRB/88 traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional), ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais, ativos e inativos, e pensionistas não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados.
Neste sentido, transcreve-se a ementa de outro julgamento proferido, também pelo STF, na Ação Civil Originária 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, in verbis: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...)
5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’.
7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (ACO 3.396 - Rel.
Min. Alexandre de Moraes - j. 05/10/2020) Destarte, quanto à base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas das referidas contribuições, tendo em vista a tese fixada no Tema de nº 1.177, bem como o efeito vinculante da decisão nele firmada, imperioso se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019, devendo ser aplicado o art. 4º, §1º, inciso I da Lei Estadual nº 10.366/90, o qual dispõe que para o segurado a alíquota será de 8% (oito por cento).
Não há que se falar, ainda, em distinção a respeito do desconto sobre os vencimentos dos militares da ativa e dos proventos daqueles já aposentados, tendo em vista que a repartição de competência pela Constituição ora analisada e que fundamenta o entendimento exposto aplica-se a todos os servidores dos Estados-membros, sejam ativos ou inativos. Entender de maneira contrária permitiria a violação ao pacto federativo e o tratamento desigual de indivíduos em situação equivalente, ferindo de morte do princípio da isonomia.
Não há, ainda, distinção neste sentido no entendimento veiculado pelo STF e, conforme exposto, motivo para tal no processo em análise. Faz-se mister, pois, a procedência do pedido inicial, devendo o instituto réu se abster de realizar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base nas alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019 a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Isso porque, no dia 05/09/2022, o STF acolheu parte dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750 para modular os efeitos da decisão e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos e pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA
DECISÃO
DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED - Rel. Luiz Fux (Presidente) - j. 05/09/2022) Consequentemente, o autor deve ser ressarcido dos valores descontados sobre seus vencimentos acima da alíquota de 8% (oito por cento) a partir de janeiro de 2023, pois realizados em momento posterior à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Ademais, convém ressaltar que a necessidade de simples operações matemáticas para apurar o crédito exequendo, não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do art. 786, parágrafo único do CPC, pelo que fica atendida a exigência constante do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099 de 1.995. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. (...) (Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000 - Rel.
Des. Bitencourt Marcondes - j. 28/03/2019). Portanto, o montante devido ao autor deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença.
II –
DISPOSITIVO
Posto isso, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo ente federativo réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, quanto ao corréu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I), para: (i) determinar que se abstenha de realizar descontos previdenciários no contracheque do autor, com base na Lei Federal 13.954/2019 e no percentual de 10,5%, pois desde 1º de janeiro de 2023 passou-se a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente; e (ii) condená-lo à devolução dos valores descontados a maior sobre os vencimentos do autor a partir de 01/2023 e, inclusive, durante a tramitação deste processo, que deverão ser atualizados por meio da aplicação única da taxa SELIC desde o pagamento indevido, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. RAQUEL ELIAS DE SOUSA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. RICARDO AUGUSTO SALGE Juiz de Direito documento assinado eletronicamente