Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA MILAO
- Advogado
- JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5015281-26.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA MILAO CPF: 36.***.***/0001-17 RÉU: MARCIA ELOISA RIBEIRO SANTOS CPF: 880.***.***-15
DECISÃO
1-
RELATÓRIO: Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA MILÃO em face da sentença de ID 106.***.***-90, alegando, em síntese a existência de vício fático e jurídico da sentença. Sustenta, em síntese: (i) que houve tentativa de citação válida via AR, recebido pelo porteiro do condomínio (Art. 248, §4º, CPC); (ii) que a extinção decorreu de pagamento extrajudicial ocorrido após o ajuizamento, devendo ser aplicado o princípio da causalidade; e (iii) a incidência do Art. 90, §3º do CPC, que dispensa o pagamento de custas remanescentes em caso de transação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. O inconformismo da parte volta-se contra o reconhecimento da nulidade da citação e a consequente atribuição dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a via dos embargos de declaração presta-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022, CPC), não servindo para a rediscussão de matéria já decidida ou para o revolvimento de entendimento jurisdicional.
Quanto à citação, a sentença foi clara ao pontuar que o AR de ID 104.***.***-66 foi assinado por terceiro estranho à lide, não tendo sido aperfeiçoada a relação processual. O entendimento adotado pelo juízo é de que a regra do art. 248, §4º do CPC exige cautela na identificação do destinatário, e, no caso concreto, não houve prova de que a executada tenha tomado ciência inequívoca do ato antes da notícia de quitação.
