Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA HELENI DE OLIVEIRA
- Advogados
- FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 134116/MG), MARIA HELENI DE OLIVEIRA (OAB 160531/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5015512-37.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: MARIA HELENI DE OLIVEIRA CPF: 730.***.***-63
RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO CPF: 084.***.***-37
DECISÃO
Vistos, etc. Acordo celebrado em audiência, conforme ata ID10565314116. Foi expedida ordem de bloqueio de valores em contas do(a) executado(a), pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$626,50, correspondente ao valor atualizado do débito (cálculos ID10676595701), somado à multa de 10% do artigo 523, §1º, 1ª parte, do CPC. Conforme aponta o documento anexo, em resposta à determinação de penhora on-line expedida por este juízo, foi localizada e bloqueada a quantia parcial de R$412,17.
Isto posto:
1 - converto o valor bloqueado em penhora e determino, por ofício eletrônico, a transferência da quantia constrita para conta judicial, cujo recibo de protocolamento valerá como termo de penhora, conforme Enunciado 140 do FONAJE;
2 – determino que a parte executada seja intimada da constrição bem como para, em quinze dias, contados da data da intimação, apresentar impugnação, advertindo-a de que a sua inércia implicará na liberação da quantia em favor da parte exequente;
3 – expeço nova ordem de bloqueio do valor remanescente do débito no valor de R$214,33, através da ferramenta “teimosinha” do sistema SISBAJUD, com repetição programada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, tornem-me os autos conclusos para juntada do resultado. Intimem-se.
