PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015952-64.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: ELIANE MARIA FERREIRA MAGALHAES CPF: 508.***.***-72 e outros
RÉU: MAXXIMUS TRUST FIDUCIARY MERCHANT BANK CONSULTORIA LTDA CPF: 13.***.***/0001-91
DECISÃO
Vistos. Considerando que a parte exequente não demonstrou que esgotou todas as diligências que lhe são possíveis de realização por conta própria, a fim de sejam indicados bens da parte executada passíveis de penhora - a exemplo de diligências em Cartórios de Registro de Imóveis, pesquisas sobre eventual existência de créditos de natureza trabalhista em favor do executado ou decorrentes de inventário/herança, pesquisa na Junta Comercial sobre eventual participação societária do executado em sociedade empresária, entre outras -, sendo certo que a medida de quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e que portanto, somente se justifica após a realização de diligências diretamente pela parte interessada, o que não é a hipótese dos autos, indefiro o pedido de pesquisa no INFOJUD.
Por outra via, informo que procedi com pesquisa no sistema RENAJUD, a qual retornou infrutífera, não sendo localizados veículos automotores registrados em nome da parte executada. Em consequência, intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada do débito, indique bens à penhora, e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo máximo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, o que faço nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. Neste caso, proceder ao arquivamento e baixa provisórios do processo, nos estritos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ do TJMG. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, fica ciente de que, a partir de então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3° e 4°, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Uberaba/MG, 01 de julho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito