1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, PAULO SERGIO MORAIS, SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Advogados
ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG), PAULO EMÍLIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016583-17.2025.8.13.0145/MG
IMPETRANTE: RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA
IMPETRANTE: PAULO SERGIO MORAIS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 21/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
TJMG - 3ª CÂMARA CÍVEL
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA; Autor(es)(a)s - PAULO SERGIO MORAIS; RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA; RÉ(u)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Interessado - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 3ª CÂMARA CÍVEL
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA; Autor(es)(a)s - PAULO SERGIO MORAIS; RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA; RÉ(u)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Interessado - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
PAULO SERGIO MORAIS Remessa para ciência do acórdão
Adv - PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 3ª CÂMARA CÍVEL
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA; Autor(es)(a)s - PAULO SERGIO MORAIS; RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA; RÉ(u)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Interessado - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS.
Órgão
TJMG - 3ª CÂMARA CÍVEL
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA; Autor(es)(a)s - PAULO SERGIO MORAIS; RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA; RÉ(u)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Interessado - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 3ª CÂMARA CÍVEL
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA; Autor(es)(a)s - PAULO SERGIO MORAIS; RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA; RÉ(u)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Interessado - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS.
Órgão
TJMG - 3ª CÂMARA CÍVEL
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA; Autor(es)(a)s - PAULO SERGIO MORAIS; RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA; RÉ(u)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Interessado - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
TJMG - 3ª CÂMARA CÍVEL
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA; Autor(es)(a)s - PAULO SERGIO MORAIS; RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA; RÉ(u)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Interessado - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Jair Varão em 18/11/2025
Adv - PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS, ROBSON SANTIAGO DE FREITAS.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5016583-17.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Transporte Terrestre] AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA CPF: 065.***.***-85 e outros RÉU: Secretário de Mobilidade Urbana do Município de Juiz de Fora CPF: não informado
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizado por Paulo Sérgio Morais e Rodrigo Alexandre de Almeida em face de ato do Sr. Secretário de Mobilidade Urbana do Município de Juiz de Fora, consoante inicial de ID 104.***.***-34, instruída por documentos. Consta da inicial que o primeiro impetrante, Paulo, é permissionário do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora, possuindo registro administrativo outorgado sob o n° 478, através do processo SMU/PJF de n° 007576/10, sendo vencedor do certame público municipal n° 005/2009, e o segundo impetrante, Rodrigo, vinha exercendo a atividade de motorista auxiliar, juntamente a Paulo, estando munido de credenciamento n° 1294 desde 15 de janeiro de 2007, concedido pelo processo SMU/PJF de nº 004841/02.
Informam que de acordo com o que determina o regramento municipal para serviço de táxi, cada permissionário poderá ser auxiliado por até 03 (três) motoristas auxiliares, desde que estes estejam previamente credenciados ao órgão municipal competente (art. 42 da Lei Municipal 14.158/2021). Esclarecem que o titular da permissão hoje se encontra com 73 (setenta e três) anos, estando desobrigado a cumprir a carga horária mínima semanal de acordo com o art. 46,§4º, da Lei Municipal 14.158/2021, podendo apenas administrar o trabalho realizado pelos seus motoristas auxiliares até o final do prazo da outorga vigente.
Aduzem que preenchem os requisitos previstos no Decreto Municipal de nº 17.157/2025, que dispõe sobre o procedimento para transferência da permissão de prestação dos serviços de transporte por táxi, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do -A da Lei federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI - nº 5.337/DF, cujo prazo concedido para a realização dos pedidos se encerra no dia 10 de abril de 2025, sendo as solicitações realizadas junto à Secretaria de Mobilidade Urbana do , mediante a comprovação dos requisitos e condições para tal.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
RODRIGO ALEXANDRE DE ALMEIDA, PAULO SERGIO MORAIS
Advogados
PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB 162512/MG), ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB 117670/MG)
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, PROCEDO A REMESSA DOS AUTOS PARA 2ª INSTÂNCIA.
art. 12
Município de Juiz de Fora
Esclarecem que os impetrantes formalizaram requerimento administrativo de nº 62.216/2025, em 24 de março de 2025, postulando a transferência da permissão de Paulo Sérgio Morais para Rodrigo Alexandre de Almeida, estando estes munidos de toda a documentação necessária para o procedimento administrativo. No entanto, na data de 27 de março de 2025, a Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Juiz de Fora, através de seu secretário, proferiu decisão administrativa indeferindo o pedido de transferência, fundamentando a decisão no Decreto 17.168/2025, publicado em 26 de março de 2025, ou seja, após a formulação do requerimento administrativo pelos impetrantes.
Argumentam que, analisada a situação sob o prisma do princípio da segurança jurídica, a nova norma (Decreto 17.168/2025) não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já constituídas ou procedimento já formalizados na vigência de norma anterior (Decreto Municipal 17.157/2025). Discorrem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela concessão de medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda a transferência da outorga da permissão para exploração do serviço de táxi do primeiro impetrante, Paulo Sérgio Morais, para o segundo impetrante, Rodrigo Alexandre de Almeida, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, requerem a confirmação dos efeitos da liminar, com a concessão da segurança. Decisão liminar (ID 104.***.***-73) concedendo parcialmente a tutela pleiteada a fim de que ocorra a análise do pedido de transferência mediante observância do Decreto Municipal 17.157/2025, bem como deferindo os benefícios da justiça gratuita. Em ID 104.***.***-46 a parte impetrante informa o descumprindo da liminar deferida, requerendo que sejam estabelecidas medidas coercitivas em face da apontada autoridade coatora necessárias à assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial imposta nos autos.
Manifestação da Advocacia Pública (ID 104.***.***-03), argumentando que o não cumprimento da liminar se deu em virtude do melhor interesse público, ainda que na vigência do Decreto 17.157/2025 já havia margem para discricionariedade da administração pública negar o pedido de transferência. Por fim, requer que seja denegada a segurança pleiteada, reconhecendo-se a legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de transferência da permissão para exploração do serviço de táxi.
O douto representante do Ministério Público se manifestou, conforme ID 104.***.***-94, pelo não parecer no pleito em virtude de entender não subsistir interesse social, coletivo e individual indisponível, de modo que não há legitimidade para atuar como custus legis.
É o relatório do necessário.
Decido. O mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura à pessoa física ou jurídica para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, é cabível o remédio constitucional na hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade, evidenciada através da apresentação de prova pré-constituída.
Assim sendo, resta aferir se houve violação a direito líquido e certo do impetrante por ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora. No caso específico dos autos, pretendem os impetrantes a transferência da outorga da permissão para a exploração do serviço de táxi de Paulo Sérgio Morais para Rodrigo Alexandre de Almeida. Ressalta-se que, a Lei Federal n° 12.587/2012, que institui Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece que a transferência da permissão de exploração do serviço de táxi para terceiros e sucessores legítimos ocorrerá pelo prazo de outorga e estará condicionada à prévia anuência do Poder Público e ao preenchimento dos requisitos constituídos para a sua concessão.
Vejamos: Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013). § 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013). § 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013). § 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013). (grifei) Contudo, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.337/DF, os § 1º, 2º e 3º do supracitado artigo 12-A da Lei n° 12.587/12, foram considerados inconstitucionais por violarem os princípios da proporcionalidade, isonomia, impessoalidade e eficiência administrativa.
Observemos a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES DO AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A União ostenta competência privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006.
2. A isonomia e a impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República, deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de patrimonialismo.
3. In casu, a transferência do direito à exploração do serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo para a concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; (ii) tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a tutela dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais intensa da liberdade de iniciativa de terceiros (e.g. a concessão de benefícios fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não passa, em especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, por impor restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre iniciativa de terceiros sem qualquer indicação de que existiria, in concreto, uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.
4. A livre alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, por sua vez, oportuniza aos seus detentores auferir proveitos desproporcionais na venda da outorga a terceiros, contribuindo para a concentração naquele mercado e gerando incentivos perversos para a obtenção de outorgas – não com a finalidade precípua de prestação de um serviço de qualidade, mas sim para a mera especulação econômica.
5. O sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, alugando veículos e operando como auxiliares dos detentores das outorgas.
6. A possibilidade de alienação da outorga a terceiros é fator incentivador de comportamento oportunista (rent-seeking), tanto pelo taxista individualmente, que busca auferir o maior preço possível na revenda da outorga, quanto para a própria categoria profissional, que passa a se mobilizar em prol da manutenção da escassez na oferta de transporte individual, como forma de preservar os lucros extraordinários auferidos com a transferência da outorga.
7. In casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício.
8. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 12.865/2013. (ADI 5337, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021) O STF também modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que “a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclaratórios”.
Como transcrito à ementa: Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Pressupostos legais atendidos. Situação de insegurança jurídica e excepcional interesse social. Efeitos pro futuro. Conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, conquanto a matéria tenha sido suscitada anteriormente pelo Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo (SINDTAVI-ES), não chegou a ser apreciada pelo colegiado, havendo prevalecido, nesse ponto, o entendimento de que se mostrava inviável submeter ao Plenário uma proposta de modulação tendo em vista a inadmissibilidade do recurso interposto. Novamente suscitada a matéria por quem detém legitimidade recursal, como é o caso do ora embargante, não se vislumbra obstáculo a seu exame, sobretudo por se tratar de matéria cognoscível de ofício (cf.
ADI nº 5.609-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/6/22).
3. No caso em apreço, como muito bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas “leva a uma situação de extrema insegurança jurídica às relações já consolidadas, em relação àqueles que detinham a outorga do serviço de táxi, usando-o como fonte de renda; àqueles que adquiriram a outorga por meio de transferência para o mesmo fim; ou ainda àqueles que receberam por herança o direito de sua exploração”.
4. Ademais, as normas declaradas inconstitucionais possuem relação direta com a política de mobilidade urbana praticada em mais de 5.000 municípios em todo o país – e, em alguns deles, inclusive, consolida práticas admitidas há longa data pelas legislações locais e/ou consagradas pelos respectivos usos e costumes –, do que se infere que a declaração de inconstitucionalidade de que se trata, além de ter inevitável repercussão nos sistemas viário e de transporte público, bem como no trânsito e na qualidade de vida das pessoas, também apresenta desdobramentos importantes nas searas econômica e social, já que muitas famílias, ainda hoje, têm como atividade exclusiva ou principal a exploração dos serviços de táxi, sendo tal atividade, a um só tempo, responsável por sua subsistência e, ainda, frequentemente, consubstanciadora de seu patrimônio mínimo, estando caracterizado, outrossim, o excepcional interesse social.
5. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclaratórios. (ADI 5337 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023).
Assim, apesar de ser reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados, esse provimento somente produz efeitos a partir de 20/04/2025, ou seja, dois anos da data de sua publicação, em 20/04/2023. Desse modo, em vistas de se aplicar ao ordenamento local, a modulação de efeitos, o Município de Juiz de Fora editou o Decreto 17.157/2025 e, posteriormente, o Decreto 17.168/2025. No caso dos autos, verifica-se que no pedido de transferência feito pelos impetrantes, por meio do requerimento administrativo de nº 61.576/2025, foi apresentada resposta negativa redigida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, sob a justificativa da mudança legislativa ocorrida em 26 de março de 2025, através do Decreto n° 17.168/25, conforme atestado em ID 104.***.***-95.
Como se sabe, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, a lei que se aplica a qualquer situação jurídica será a que vigorar no momento da prática do ato formal - e não a que se encontra em vigor no momento. A respeito, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA MUNICIPAL. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para desconstituir as penalidades administrativas aplicadas com fundamento no art. 3º da Lei Municipal nº 8.224/2001, em razão da ausência de agente de bordo em veículos de transporte coletivo. A sentença reconheceu a aplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 11.459/2023, que revogou expressamente o referido dispositivo, para afastar as sanções impostas nos processos administrativos em trâmite, sob o argumento de incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 8.224/2001 pela Lei Municipal nº 11.459/2023 autoriza a aplicação retroativa da nova norma para afastar penalidade administrativa ainda não definitiva; (ii) determinar se a concessão da segurança afronta o princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador, exigindo previsão legal expressa nesse sentido, conforme entendimento do STF e do STJ.
4. A Lei Municipal nº 11.459/2023, embora revogue expressamente dispositivos da legislação anterior, não contém norma que autorize a retroatividade de seus efeitos para alcançar sanções administrativas fundadas na norma revogada.
5. Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a validade do ato administrativo sancionador deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da infração.
6. A sanção administrativa imposta aos impetrantes foi regularmente aplicada com base em norma então vigente, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança.
7. A decisão que concedeu a segurança viola o princípio da segurança jurídica ao desconstituir penalidade imposta com respaldo em legislação válida e vigente à época dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Em reexame necessário, denegar a segurança. Tese de julgamento:
1. A retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador não se aplica automaticamente, exigindo previsão legal expressa.
2. A revogação de norma sancionadora não autoriza, por si só, a desconstituição de sanções aplicadas sob a vigência da legislação anterior.
3. Deve ser respeitado o princípio do tempus regit actum nas hipóteses de sanção administrativa, resguardando-se o ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Municipal nº 8.224/2021; Lei Municipal nº 11.459/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 63.095/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no RMS 59.826/GO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2020. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.121088-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025, grifos nossos).
Posto isso, como estabelece o Decreto Municipal nº 17.157/2025, em vigor no tempo do pedido dos impetrantes, através do seu artigo 1°, in verbis, “Este Decreto regulamenta o procedimento para a transferência da permissão concedida para prestação dos serviços de transporte por táxi ao Permissionário, Pessoa Física, aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art.12-A da Lei federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 5.337/DF. ” No entanto, o impetrado indeferiu o pedido dos impetrantes sob a alegação de impossibilidade de transferência da permissão a um terceiro, com base na alteração legislativa feita pelo Decreto nº 17.168, de 25 de março de 2025, cujo Art. 1º redigia, in verbis: “O art. 1º do Decreto nº 17.157, de 20 de março de 2025, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: “Art. 1º (...) Parágrafo único.
A transferência a terceiros de que trata o caput é limitada aos herdeiros necessários na forma do art. 1.845 do Código Civil, na ordem de preferência legal (os descendentes, os ascendentes e o cônjuge), e será concedida àquele que primeiro apresentar requerimento até o dia 10 de abril de 2025, sob pena de decadência, além de obedecer a todas as demais exigências contidas no regulamento em vigor do Serviço de Transporte por Táxi do Município de Juiz de Fora e as demais exigências legais.” Desse modo, evidencia-se a invalidade da justificativa apresentada pela impetrada no dia 27 de março de 2025, tendo em vista que a solicitação dos impetrantes foi protocolizada antes da alteração legislativa ocorrer, em 24 de março de 2025, conforme comprovante de ID 104.***.***-95.
Desta maneira, confere-se que no caso dos presentes autos, os impetrantes lograram êxito em demonstrar o cumprimento das exigências legais, para auferirem a transferência da outorga da permissão para a exploração do serviço de táxi em questão, isso porque, a luz do princípio do “tempus regit actum”, o novo decreto não retroage para alcançar fatos pretéritos, devendo estes serem regulamentados pelas balizas normativas vigentes a seu tempo, ou seja, o Decreto n° 17.157/2025.
Portanto, ficou evidenciado o direito dos impetrantes a análise do pedido de transferência em conformidade ao Decreto nº 17.157/2025.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda a análise do pedido de transferência da outorga da permissão para exploração do serviço de táxi de Paulo Sérgio Morais para Rodrigo Alexandre de Almeida, com observância ao Decreto Municipal nº 17.157/2025. O impetrado é isento do pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo ou não apelação voluntária, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)