PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016758-13.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANTONIO FLORENTINO FERREIRA CPF: 758.***.***-97 RÉU: JULIO CESAR ROSA ALVES CPF: 043.***.***-32
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 106.***.***-69, no qual, diante da certidão negativa do oficial de justiça no cumprimento do mandado anterior, reitera o pleito de penhora dos veículos de propriedade do executado, requerendo autorização para arrombamento e sua nomeação como depositário dos bens. O histórico processual demonstra a recalcitrância do executado em satisfazer o débito, bem como as inúmeras tentativas frustradas de citação e de localização de bens.
Após o esgotamento da busca de ativos financeiros via SISBAJUD, que restou infrutífera, este juízo já havia deferido a restrição e a penhora dos veículos indicados. A última diligência, contudo, não obteve êxito, constando na certidão do meirinho informações que aparentam ser contraditórias com atos anteriores do processo, como a alegação de desconhecimento do executado por pessoa que, em momento anterior, recebeu a citação em seu nome, no mesmo endereço.
Tal cenário, somado aos indícios trazidos pelo exequente de que os bens se encontram no local e de que há deliberada ocultação para frustrar a execução, configura conduta que atenta contra a dignidade da justiça e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, as medidas excepcionais pleiteadas mostram-se justificadas e necessárias. O artigo 846 do Código de Processo Civil autoriza o emprego de força policial e arrombamento quando indispensáveis ao cumprimento do mandado.
Da mesma forma, a nomeação do exequente como depositário, nos termos do artigo 840, § 2º, do mesmo diploma legal, é providência adequada para assegurar a guarda do bem diante do evidente risco de nova ocultação. Pelo exposto, defiro o pedido formulado no ID 106.***.***-69. Expedir novo mandado de penhora e avaliação, para que recaia preferencialmente sobre o veículo Chevrolet Montana LS, de placa OWT-8582, e, caso não seja possível, sobre o caminhão de placa BWO-0835, ambos de propriedade do executado.
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a utilizar força policial e a proceder ao arrombamento do imóvel, caso haja resistência ou obstáculo ao cumprimento da diligência, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil. Fica igualmente autorizado que o exequente, Sr. Antônio Florentino Ferreira, seja nomeado depositário fiel dos bens que vierem a ser penhorados, lavrando-se o respectivo termo.
A secretaria deverá fazer constar no mandado os números de telefone informados na petição, a fim de viabilizar o contato do oficial de justiça para o acompanhamento da diligência. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos