PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017157-44.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Ausência de Legitimidade para a Causa] AUTOR: AGREGAR CAPITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-03 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
SENTENÇA
Trata-se de ação Embargos à Execução ajuizada por AGREGAR CAPITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, ELVITO QUARESMA MATOS e RENATA PAULA MAIA MATOS, todos devidamente qualificados, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também devidamente qualificado. A ação de execução principal (Processo nº 5068189-25.2024.8.13.0079) foi ajuizada pelo Banco Santander visando à cobrança de R$ 131.859,24, fundada em uma Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Dívida nº 00333488300000043610.
Essa cédula, emitida em 12/07/2024, tinha um valor principal de R$ 98.704,34, com previsão de pagamento em 12 parcelas mensais, a vencer a partir de 25/07/2025. O Banco alega o não pagamento das parcelas e o vencimento antecipado da dívida, com o saldo devedor atualizado até 23/12/2024 alcançando o montante executado. A parte Embargante pleiteou a extinção do processo de execução ou a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Dívida nº 00333488300000043610, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais e ilegitimidade passiva dos avalistas, e, no mérito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução decorrente de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro prestamista ilegais, e a descaracterização da mora.
Juntou documentos. Em sua impugnação aos embargos à execução (ID 105.***.***-18), o Banco Santander (Embargado) refutou todas as alegações dos Embargantes. Inicialmente, opôs-se à concessão da justiça gratuita, argumentando que os Embargantes não comprovaram sua hipossuficiência. Defendeu a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, XII, do CPC, afirmando que todos os documentos necessários, incluindo planilha de débito e extratos bancários, foram juntados.
Sustentou a legitimidade dos avalistas, argumentando que o aval foi voluntário e solidário, com respaldo nos arts. 818, 827 e 899 do Código Civil, e na Súmula 26 do STJ, afastando as alegações de fraude à lei e benefício de ordem. Discordou da aplicação do CDC, alegando que a relação é empresarial e o tomador do crédito não é destinatário final, o que impediria a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, dos juros remuneratórios (não abusivos e pactuados livremente), da capitalização de juros (permitida pela MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, e pacificada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como o REsp 973.827/RS), e dos demais encargos e tarifas (CET, ECG, PEAC, seguro prestamista), os quais seriam transparentes e em conformidade com as normas do Banco Central.
Aduziu que a alegação de excesso de execução não foi comprovada pelos Embargantes, que falharam em apresentar memória de cálculo adequada, conforme o art. 917, §2º, do CPC. No decorrer do processo, os Embargantes requereram o benefício da justiça gratuita, que foi inicialmente indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência, com determinação judicial para que apresentassem documentos comprobatórios ou recolhessem as custas (ID 104.***.***-96).
Em resposta, os Embargantes efetuaram o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante (ID 104.***.***-59 e ID 104.***.***-55), tornando superada essa questão. Os Embargantes também pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (ID 104.***.***-57), o que foi indeferido pela decisão judicial que recebeu os embargos sem tal efeito (ID 105.***.***-56). Houve, ainda, a especificação de provas, onde os Embargantes requereram prova pericial contábil e documental, com inversão do ônus da prova (ID 105.***.***-31), enquanto o Embargado manifestou desnecessidade de produção de novas provas, reiterando os documentos já acostados (ID 105.***.***-20).
É o relatório.
Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O acervo probatório produzido nos autos é suficientes à solução da controvérsia, autorizando-se o julgamento antecipado da pretensão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente porque, “Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020). DA INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DO TÍTULO Os Embargantes alegam que a petição inicial da execução é inepta por ausência de documentos essenciais (contratos originários) e falta de liquidez da Cédula de Crédito Bancário de Renegociação. Contudo, tal tese não prospera. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC).
No caso dos autos, a CCB de ID 103.***.***-80 contém valor certo, encargos claros e foi regularmente assinada. O Banco Santander instruiu a execução com planilha de débito (ID 103.***.***-69) que detalha a evolução da dívida após o inadimplemento. A lei não exige a juntada de todos os contratos anteriores para aparelhar a execução de uma dívida renegociada e confessada no novo título, que goza de autonomia.
Assim, o título é líquido, certo e exigível, não havendo inépcia. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS A preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios ELVITO QUARESMA MATOS e RENATA PAULA MAIA MATOS deve ser rejeitada. Os avalistas assinaram o título de forma livre e consciente, obrigando-se solidariamente ao pagamento da dívida. O aval é garantia autônoma e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos da Súmula 26 do STJ, o avalista de título vinculado a contrato de mútuo responde pelas obrigações pactuadas. Não há prova de vício de consentimento ou fraude à lei na prestação da garantia pessoal, sendo os avalistas partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. DA APLICAÇÃO DO CDC Trata-se de relação entre instituição financeira e pessoa jurídica (microempresa) para fins de fomento de atividade econômica (capital de giro).
Embora a Súmula 297 do STJ autorize a aplicação do CDC aos bancos, no caso concreto a empresa não se enquadra como destinatária final fática ou econômica, nem demonstrou vulnerabilidade técnica ou informacional extraordinária que justifique a incidência da Teoria Finalista Mitigada. DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO A taxa de juros pactuada (3,58% ao mês) não se mostra abusiva perante a média de mercado para operações de capital de giro no período.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS). Quanto à capitalização de juros, é permitida em periodicidade inferior à anual desde que pactuada (Súmula 539/STJ). Na CCB em análise, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva contratada (Súmula 541/STJ).
Inexistindo abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização, não há que se falar em descaracterização da mora. DAS TARIFAS A cobrança de tarifas (TAC/CET) e encargos de garantia (ECG) foi pactuada e informada de forma transparente no demonstrativo do Custo Efetivo Total. O seguro prestamista foi livremente aderido pelos Embargantes, não havendo prova de que houve condicionamento ilícito ("venda casada").
A cláusula de vencimento antecipado é válida e comum em contratos bancários, fundamentando-se no inadimplemento das parcelas, o que autoriza a cobrança da integralidade do débito nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os Embargantes alegaram excesso de execução de forma genérica, sem apresentar a memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC. O ônus de provar o excesso e apontar o valor correto é do devedor, que falhou em fazê-lo.
A produção de prova pericial é desnecessária, pois a controvérsia limita-se à legalidade de cláusulas contratuais (matéria de direito) e a interpretação de cálculos aritméticos simples com base nos documentos constantes nos autos. Assim, as alegações de excesso devem ser rejeitadas. Conclui-se que a execução está devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial hígido. As preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva não merecem acolhimento, dada a autonomia do título e a validade do aval solidário.
No mérito, não restou comprovada qualquer abusividade contratual nos juros, capitalização ou tarifas cobradas, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito diante da inadimplência confessada. A falta de apresentação de memória de cálculo pelos Embargantes sela a improcedência das alegações de excesso de execução. A mora está devidamente configurada pelo inadimplemento, sendo legítimo o vencimento antecipado e a cobrança dos encargos moratórios.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução principal (Processo nº 5068189-25.2024.8.13.0079). Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal ou de eventual acórdão que venha a confirmá-la. Após, arquive-se, com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem