PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017985-64.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.***.***/0001-02 RÉU: ANDERSON FERREIRA DE MIRANDA CPF: 095.***.***-97 Sentença Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Omni S.A.
Crédito Financiamento e Investimento em desfavor de Anderson Ferreira de Miranda afirmando, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento – Cédula de Crédito Bancário nº 1.01370.0000316.22 – em 6/4/2022, com garantia de alienação fiduciária constituída sobre o veículo automotor SAAB-SCANIA/T-112 HW 360, placa GMH9J88. Aduz que a parte ré não adimpliu integralmente a avença a partir da parcela vencida em 6/6/2023 e, mesmo depois de regularmente constituída em mora, deu ensejo à formação do saldo devedor que especifica.
Com base nessa fundamentação, pede, inclusive liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem. A petição inicial foi instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas. A liminar foi deferida, com a inserção de restrição de circulação por meio do sistema Renajud, contudo, o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento, não tendo ocorrido a apreensão do bem.
A liminar foi revogada em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, com a baixa da restrição anteriormente lançada sobre o bem. O réu ofereceu contestação e reconvenção alegando, em resumo, que a mora não se constituiu validamente devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Sustenta que a taxa de juros mensal do contrato é de 5,14% – 82,48% ao ano –, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, em abril de 2022, girava em torno de 2,03% ao mês – 27,23% ao ano –.
Impugna, ainda, a venda casada de seguro prestamista no valor de R$2.920,50 (dois mil, novecentos e vinte reais e cinquenta centavos) e a abusividade da tarifa de cadastro. Com isso, pugna pela improcedência do pedido de busca e apreensão e, em sede de reconvenção, pela revisão das cláusulas contratuais, desconstituindo-se a mora. A defesa foi instruída com prova documental. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção.
Foi produzida prova exclusivamente documental.
É o relatório. Decide-se. A controvérsia instaurada nesta demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, envolve a validade das cláusulas contratuais e, consequentemente, da constituição em mora do devedor, ora réu, pressuposto indispensável para a ação de busca e apreensão. A resolução do litígio deve se dar à luz da tese de observância obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 28, no qual se estabeleceu que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.
No caso em tela, a análise do contrato e dos dados oficiais do Banco Central do Brasil revela o seguinte cenário à época da contratação, em abril de 2022: taxa de juros pactuada de 5,14% ao mês – 82,48% ao ano – e taxa média de mercado para aquisição de veículos, pessoa física, de aproximadamente 2,26% ao mês – 30,76% ao ano –, conforme série 25471 do Banco Central do Brasil (ID 102.***.***-95). Verifica-se, portanto, que a taxa exigida pela instituição financeira supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado.
A jurisprudência dominante considera abusiva a taxa que excede uma vez e meia a média de mercado, salvo se justificada pelo risco da operação, peculiaridade que não se verifica de forma robusta no caso dos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que previu a liminar busca e apreensão de veículos em decorrência de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante alegou a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança indevida do IOF e a ilegalidade da tarifa de cadastro, requerendo a revogação da liminar e a restituição dos bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos; e (ii) determinar se a abusividade dos encargos pactuados durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a medida liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da hipossuficiência econômica do agravante se dá com base na documentação apresentada, autorizando a concessão da Justiça gratuita, afastando a impugnação formulada pela instituição financeira. A alegação de supressão de instância não se sustenta, pois a constituição da mora foi analisada na decisão de origem, sendo legítimo o exame da matéria pelo tribunal em segundo grau.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 618) admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, configurando-se a relação de consumo e o desequilíbrio contratual. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota como critério para a caracterização da abusividade a superação de uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
No caso concreto, a taxa contratual (2,88% a.m. e 40,60% a.a.) excede o índice médio (1,96% a.m. e 26,18% a.a.), sem just ificativa plausível, revelando onerosidade excessiva. A abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, obstando os efeitos jurídicos decorrentes da mora, como a busca e apreensão do bem.
Com a descaracterização da mora, torna-se inviável a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se a revogação da liminar busca e apreensão deferida na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo justificativa contratual específica. A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza a medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
A manutenção da apreensão do bem em tais hipóteses viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade do consumidor. V.v.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por supostamente excederem em 150% a média de mercado, o que, segundo sua tese, descaracterizaria a mora e tornaria ilegítima a apreensão do bem.
Requer, ainda, a revogação da liminar por risco de dano irreparável. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas ques (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.062848-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, devendo haver o recálculo do saldo devedor.
Quanto ao seguro prestamista, no valor de R$2.920,50 (dois mil, novecentos e vinte reais e cinquenta centavos), verifica-se a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem lhe facultar a escolha.
Para corroborar tal entendimento, destaca-se a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). No contrato em apreço, não há evidência de liberdade de escolha, figurando seguradora parceira do grupo econômico ou indicada pelo autor, ora reconvindo, o que impõe a declaração de nulidade desta cobrança. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, especificamente os juros remuneratórios excessivos, afasta a liquidez do débito e, consequentemente, descaracteriza a mora do devedor.
Ausente a mora, falece ao autor o direito à busca e apreensão do bem, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. No presente caso, não houve a apreensão física do bem, razão pela qual não há que se falar em conversão em perdas e danos pelo valor do veículo, bastando a revogação da liminar e o levantamento das restrições. Por outro lado, procedente em parte a reconvenção, subsistindo débitos a serem apurados pela instituição financeira autora, impõe-se a compensação entre os valores pagos a maior, de forma simples, ante a ausência de má-fé inequívoca, e o saldo devedor recalibrado pelas novas bases contratuais, com a aplicação da taxa média de mercado e a exclusão do seguro.
Ante o exposto, (1) julga-se improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015; (2) julgam-se parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para (2.1) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie – aquisição de veículos por pessoa física – na data da contratação – abril de 2022 –; (2.2) declarar a nulidade da cobrança a título de seguro prestamista, por configurar venda casada; e (2.3) determinar o recálculo da dívida com base nos parâmetros acima, autorizando a compensação dos valores pagos a maior de forma simples, ou a restituição, se houver saldo credor em favor do réu reconvinte, acrescido da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, desde a data da intimação da parte autora para contestar a reconvenção.
Em virtude da sucumbência na ação primária, a parte autora é condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na reconvenção, tendo havido sucumbência parcial e recíproca, as partes ré e autora são condenadas, respectivamente, ao pagamento de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) do valor do proveito econômico obtido com a demanda, correspondente à diferença entre o valor do débito indicado na petição inicial e o produto do recálculo determinado no subitem 2.3 do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao réu reconvinte, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação do preenchimento do requisito previsto na Lei nº 1.060/1950. P. R.
I. C. Divinópolis/MG, 16 de dezembro de 2025. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito