Apelante(s) - SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO; Apelado(a)(s) - BANCO AGIBANK SA;
Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado)
BANCO AGIBANK SA Remessa para ciência do acórdão "Não provido(s)'
Adv - BRUNO FEIGELSON, GUSTAVO GIL DE AGUILAR.
Órgão
TJMG - 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK SA, SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO
Advogados
GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Apelante(s) - SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO; Apelado(a)(s) - BANCO AGIBANK SA;
Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 21/09/2026. Monalisa Alvares da Silva Campos, Escrivã em substituição do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível Privado 3º CARJUS.
Adv - BRUNO FEIGELSON, GUSTAVO GIL DE AGUILAR.
Órgão
TJMG - 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK SA, SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO
Advogados
GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Apelante(s) - SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO; Apelado(a)(s) - BANCO AGIBANK SA;
Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO FEIGELSON, GUSTAVO GIL DE AGUILAR.
Órgão
TJMG - 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK SA, SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO
Advogados
GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Apelante(s) - SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO; Apelado(a)(s) - BANCO AGIBANK SA;
Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD 2G)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. RICHARDSON XAVIER BRANT (JD 2G) em 08/01/2026
Adv - BRUNO FEIGELSON, GUSTAVO GIL DE AGUILAR.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018106-97.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO CPF: 633.***.***-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50
DECISÃO
Indeferida a inicial (ID.105.***.***-63), a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 105.***.***-46). Vieram, então, conclusos os autos para o exercício de retratação, nos termos do art. 331 do CPC.
Decido. Da detida análise do recurso de apelação, não se verifica a existência de justa causa para o exercício de retratação. Na sentença recorrida, restou devidamente fundamentado o motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando que os argumentos carreados pela apelante no recurso não se afiguram suficientes para reforma da decisão recorrida em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do §1º, do artigo 331, do CPC. Após a manifestação do réu ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as devidas homenagens de estilo.
Ressalto, desde já, que, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO
Advogado
GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018106-97.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO CPF: 633.***.***-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50
DECISÃO
Indeferida a inicial (ID.105.***.***-63), a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 105.***.***-46). Vieram, então, conclusos os autos para o exercício de retratação, nos termos do art. 331 do CPC.
Decido. Da detida análise do recurso de apelação, não se verifica a existência de justa causa para o exercício de retratação. Na sentença recorrida, restou devidamente fundamentado o motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando que os argumentos carreados pela apelante no recurso não se afiguram suficientes para reforma da decisão recorrida em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do §1º, do artigo 331, do CPC. Após a manifestação do réu ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as devidas homenagens de estilo.
Ressalto, desde já, que, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO
Advogado
GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018106-97.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO CPF: 633.***.***-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Santa Sandra de Macedo em face do Banco Agibank S.A. Alega, em síntese, que, ao analisar o extrato de seu benefício de aposentadoria, foi surpreendida pela averbação de um contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que, embora reconheça a existência de outras operações de crédito, não se recorda de ter firmado o referido negócio jurídico.
Aduz a ocorrência de possível fraude, bem como a recusa da parte ré em fornecer, pela via administrativa, a documentação relativa ao contrato. Requer, de forma incidental, a exibição de documentos. No mérito, após a análise dos contratos eventualmente apresentados, pugna pela declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial foi instruída com documentos. Distribuído o feito, a certidão de triagem de id. 104.***.***-54 identificou a existência de oito demandas anteriores movidas pela autora contra instituições financeiras diversas. Justiça gratuita deferida em decisão de id. 104882211835. Na oportunidade, a autora foi instada a emendar a inicial.
Devidamente intimada, a autora peticionou em ID.105.***.***-47, permanecendo inerte quanto à emenda petição inicial. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos e 320 do Código de Processo Civil (CPC), de forma que a inobservância do exigido autoriza o julgador a determinar a sua emenda. O não atendimento à determinação judicial implica o indeferimento da inicial por inépcia, conforme estabelece o do CPC: . O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO
Advogado
GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018106-97.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO CPF: 633.***.***-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50
DECISÃO
Santa Sandra Alves de Macedo ajuizou ação em face do Banco AGIBANK S.A. Alega, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência do contrato de nº 1515047755 averbado pelo réu, o qual afirma desconhecer. Relata já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparecem no extrato. Requer, assim, a declaração de inexistência dos contratos ilegítimos e da ilegalidade dos descontos, caso não sejam apresentados documentos válidos (contrato assinado, autorização e prova de liberação dos valores); exibição, pelo banco, de todos os contratos ativos e quitados relacionados ao seu benefício, restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00.
Pugna, ainda, pela comunicação ao INSS para aplicação das penalidades previstas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, além da inversão do ônus da prova.
Decido. De início, apenas para fins de registro, quanto à certificada (id. 104.***.***-54) distribuição de ações em que Santa Sandra Alves de Macedo é parte (5018127-73.2025.8.13.0231 – 5018137-20.2025,8,13.0231 -5018125-06.2025.8.13.0231 - 5018123-36.2025.8.13.0231 - 5018114-74.2025.8.13.0231 - 5018107-82.2025.8.13.231- 5018116-44.2025.8.13.0231 - 5018117-29.2025.8.13.0231), verifico que não há conexão entre elas, já que tratam de contratos distintos.
Contudo, com objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, determino à secretaria que proceda à associação dos presentes autos aos processos supracitados para tramitação conjunta neste núcleo. Verifico, ainda, que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Documento de renda da autora acostado em ID´s 104.***.***-19 104.***.***-23 104.***.***-24 e 104.***.***-25.
Intimação
D
arts. 319
art. 321
Art. 321
arts. 319
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Vale, ainda, mencionar que, na forma dos arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Em conformidade com o §1º, do art. 330, também do CPC, considera-se inepta a inicial quando, dentre outras hipóteses, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
In casu, a autora propôs a presente demanda sob o argumento de que, embora reconheça a celebração de empréstimos consignados, não os contratou na quantidade nem com o número de parcelas que constam em seu extrato de benefício, acrescentando, ainda, não se recordar da contratação específica objeto do presente feito. No entanto, deixou de indicar, de forma precisa, qual contrato foi efetivamente firmado com a instituição financeira ré, restringindo-se a alegações genéricas, sem a devida individualização das supostas irregularidades.
Conquanto seja admissível o ajuizamento de ação envolvendo direito bancário com pedido incidental de exibição de documentos, é imprescindível que haja, ao menos, uma delimitação mínima dos contratos que se pretende discutir, seja por meio da indicação do número do contrato, da quantidade de parcelas, da data da suposta contratação ou dos respectivos valores. Nesse contexto, embora a autora mencione no corpo da petição inicial o contrato de nº (s) 1515047755, observa-se que, ao final, formula pedido genérico de exibição de quaisquer contratos eventualmente vinculados às partes, sem a devida delimitação, conforme se verifica: “Que venha o requerido apresentar nos autos o(s) contrato(s) averbado(s) em seu benefício previdenciário, bem como autorização de desconto em folha de pagamento e demais contratos averbados em seu benefício do INSS já finalizados, para que a parte autora venha a deles conhece-los e querendo venha impugna-los;” Destaca-se que foi regularmente oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à petição inicial.
Apesar da determinação, a parte autora deixou de atender ao comando jurisdicional. Ao invés de apresentar as informações específicas solicitadas - como os valores e datas de recebimentos, bem como a relação do contrato firmado com a parte ré - , limitou-se a reiterar os fatos já narrados na peça inicial (id. 104.***.***-56). Tal postura evidencia não apenas o descumprimento da diligência determinada, mas também a falta de colaboração (art. 6º do CPC) para a adequada formação do contraditório e a delimitação precisa da controvérsia posta.
A ausência de informações mínimas sobre a relação jurídica refutada, especialmente sobre os valores que porventura tenha recebido e que tenham sido descontados, impede a aferição da lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, configurando a inépcia da inicial. Não é admissível que a parte se apoie em alegações genéricas ou na simples declaração de “não se recordar” para transferir integralmente ao Judiciário e à parte adversa o ônus de delimitar os elementos fáticos que sustentam sua própria pretensão.
O descumprimento da ordem de emenda atrai o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. A extinção do feito é, portanto, medida que se impõe. Em casos análogos aos dos autos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.#I. Caso em exame#1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia, nos termos dos arts. 485 e 330, §2º, do CPC.
2. Ação revisional ajuizada visando revisar todos os contratos firmados entre as partes, com pedido incidental de exibição de documentos.
3. Apelante alega que pretende revisão de contratos vigentes com a instituição financeira que se recusa a fornecer os documentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se foi prematura a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
5. O CPC, nos artigos 321 e 330, §2º, exige que o autor discrimine na petição inicial as obrigações controvertidas e quantifique os valores incontroversos, sob pena de inépcia.
6. A inicial da presente ação apresenta pedidos genéricos, sem indicação dos contratos e delimitação suficiente da controvérsia, prejudicando a ampla defesa e o exercício do contraditório pela parte contrária.#7. Embora possível formular pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional, necessário o cumprimento das exigências contidas nos art. 397 e 330, §2º do CPC.
IV. Dispositivo e tese#8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, é imprescindível discriminar, na petição inicial de ação revisional, dentre as obrigações contratuais, aquelas que se pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
2. A ausência de delimitação da controvérsia, sem especificação dos contratos obsta o julgamento do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, se a emenda determinada não for cumprida."(...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141629-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025)#E mais:#EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - PEDIDO GENÉRICO - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
1. A ausência de individualização das cláusulas contratuais supostamente abusivas e a não indicação do valor incontroverso inviabilizam o prosseguimento de ação revisional de contrato bancário.
2. A formulação de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, II, do CPC, não exime o autor de apresentar elementos mínimos que delimitem a controvérsia.
3. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, legitima o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução processual e não supre vícios de admissibilidade da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090497-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Salienta-se, por oportuno, que, em breve consulta ao PJe, bem como ao sítio eletrônico do TJMG, é possível verificar a existência de inúmeras iniciais idênticas à dos presentes autos, em ações propostas pelo mesmo procurador, não só nesta Comarca, como em várias outras.
As alegações trazidas nos aludidos processos, além de bastante genéricas, revelam a possível prática da chamada litigância predatória. Registro que, em todas as iniciais analisadas, há a afirmação genérica de existência de descontos relativos a contratos de empréstimo, os quais alegam não reconhecer, entre outros argumentos que conduzem a uma causa de pedir vaga e imprecisa. No tocante ao tema, vale mencionar que “demandismo”, ou “advocacia predatória”, ou “assédio processual”, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude.
Em conformidade com a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022, do Centro de Inteligência de Minas Gerais, seria inclusive hipótese de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, para fins de registro e monitoramento de ações abusivas. JÁ ordenada, contudo, a providência em outros autos, desnecessária nova ordem neste feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, § único e 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré.
JÁ adotada a providência em outros processos, deixo de determinar expedição de ofício ao NUMOPEDE, nos moldes da fundamentação retro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Considerando a declaração de hipossuficiência (ID.104.***.***-19) e os documentos que evidenciam a situação econômica da parte autora (ID´s 104.***.***-23 (histórico de créditos) 104.***.***-25 (imposto de renda) e 104.***.***-24 (CADUNICO), defiro o benefício da justiça gratuita. Prosseguindo, em relação à análise da petição inicial, verifico que, embora a parte autora alegue que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, o qual não reconhece, e faça menção ao contrato de nº 1515047755, verifico que os pedidos formulados ao final não são certos e determinados.
Não há, ademais, indicação de eventuais valores certos, supostamente indevidos, que teriam sido retirados da esfera de disponibilidade da parte autora. No caso concreto, consoante se extrai da inicial, a autora apresenta narração fática incerta, relatando, dentre outros, que “alega sim já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato”, que “(…) não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária” e que “é corriqueira a negligência das instituições bancárias no que tange à realização de empréstimo consignado (...)” (página 2 e 3 de ID.104.***.***-56.
E mais: “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor (página 5 de ID 104.***.***-56)” e que “(…) após apresentação dos documentos pelo requerido, poderemos constatar o desrespeito aos direitos básicos do consumidor idoso (página 7 de ID.104.***.***-56).
Cumpre registrar que a apresentação de causa de pedir condicional, usualmente caracterizada pelo emprego de conjunções “caso”, “se” ou “na hipótese de”, não se reveste da determinação e certeza necessárias ao recebimento da inicial para fins de prosseguimento do feito. Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos seguintes termos: a) esclarecer se possui ou não possuiu relação jurídica com o réu, ou seja, se contratou ou não o empréstimo que ora impugna, devendo ser juntada declaração de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, sob pena de arcar com as cominações legais cabíveis; b) formular pedido certo, com indicação do número do contrato cuja revisão ou declaração de nulidade se pretende, com indicação do valor das parcelas impugnadas e de eventuais descontos que entende indevidos e cuja restituição pretende; c) juntar aos autos cópia do extrato bancário do mês da averbação do empréstimo impugnado no presente feito; d) comprovar que solicitou de forma administrativa cópia do contrato de empréstimo sub judice, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação.
Eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO
Advogado
GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5018106-97.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] SANTA SANDRA ALVES DE MACEDO CPF: 633.***.***-72 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50 REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL: Considerando a indicação da comarca Ribeirão das Neves na Portaria Conjunta 7.174/PR/2025, publicada em 10/04/2025, que alterou o Anexo Único da Portaria nº 7.129/PR/2025, os autos tramitarão no Núcleo de Justiça 4.0 Cível até a prolação da sentença da fase de conhecimento ou até o julgamento dos Embargos de Declaração da referida sentença, se houver, nos termos do art. 5º da Portaria nº 7.129/PR/2025.
ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS: O Núcleo de Justiça 4.0 - Cível é 100% digital e o atendimento aos advogados poderá ser realizado por e-mail ([email protected]), telefone (31 3299-4965) ou balcão virtual. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. ESTEFANNY CAROLINE DA SILVA ROCHA Estagiário(a) Secretaria