Intimação
D- Órgão
- Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- ADRIANO EMANUEL COELHO DE OLIVEIRA, ALEXANDER JUNIO COELHO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JHOCIANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 222952/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018202-49.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIANO EMANUEL COELHO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Trata-se de comunicação da Delegacia de Polícia de Plantão, relativamente à prisão em flagrante de ADRIANO EMANUEL COELHO DE OLIVEIRA e ALEXANDER JUNIO COELHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 150, caput, e 146, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e de medidas protetivas de urgência, conforme parecer de ID 107.***.***-87.
A Defesa constituída requereu a concessão de liberdade provisória, alegando primariedade e hipossuficiência, conforme petição de ID 107.***.***-84. É o relato.
Decido. A situação narrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito configura estado de flagrância. Os requisitos formais para a lavratura do A.P.F.D. foram observados, ouvidos o condutor, a testemunha, a vítima e os conduzidos. As notas de culpa foram expedidas e recebidas pelos autuados. Assim, o Auto de Prisão em Flagrante Delito deve ser homologado. Passo à análise da possibilidade e da necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A decretação da prisão preventiva está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). Consta dos autos que a guarnição policial foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo conflito no âmbito doméstico e familiar. ADRIANO EMANUEL COELHO DE OLIVEIRA, ex-namorado da vítima ISABELA RAYSSA MELO SILVA, teria comparecido à residência dela, exigido que desbloqueasse e lhe entregasse o aparelho celular, tomando-o à força, e ingressado no imóvel sem autorização e contra a vontade da ofendida, causando-lhe temor por sua integridade.
