2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCARD S.A
Advogados
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018216-63.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 601.***.***-68 RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
CPF: 04.***.***/0001-01
DESPACHO
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada manifestação, venham-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
2º Suplente 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCARD S.A
Advogados
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5018216-63.2025.8.13.0145 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Juiz De Fora, 9 de março de 2026. 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Órgão
2º Suplente 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCARD S.A
Advogados
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Suplente 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] RELATOR: SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS MUSSE MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 601.***.***-68 BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.***.***/0001-01 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 05-03-2026, às 09:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Juiz De Fora, 6 de fevereiro de 2026. EUDES GERALDO PEREIRA Secretário(a) Processual Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCARD S.A
Advogados
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018216-63.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 601.***.***-68 BANCO BRADESCARD S.A.
CPF: 04.***.***/0001-01 Ao réu para contrarrazões ao recurso inominado. FERNANDA SOARES RIBEIRO E HENRIQUES Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCARD S.A
Advogados
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5018216-63.2025.8.13.0145
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 601.***.***-68 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.***.***/0001-01
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c obrigação de fazer, c/c reparação por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues dos Santos em face de Banco Bradescard S.A. Citado, o réu apresentou defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial.
Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes.
A autora alega ser usuária do cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum, administrado pelo réu, e que realizou pagamentos adiantados das faturas de agosto e setembro de 2024, totalizando R$2.171,43 (dois mil, cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos). Relata que solicitou a alteração da data de vencimento das faturas de 15 para 05 de cada mês, sem ser informada sobre possíveis implicações dessa mudança.
Em outubro de 2024, não recebeu a fatura do referido mês e, ao buscar informações, foi surpreendida com cobranças inconsistentes que variaram de R$1.033,00 (mil e trinta e três reais) para R$2.466,21 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), além de ter o acesso ao aplicativo bloqueado e seu nome negativado indevidamente por inadimplência. Tentativas de solucionar o problema junto ao PROCON e ao réu restaram infrutíferas.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCARD S.A
Advogado
RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5018216-63.2025.8.13.0145 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 601.***.***-68 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCARD S.A.
CPF: 04.***.***/0001-01 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): link de audiência: https://tjmg.webex.com/meet/jfajespcivel6 Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica ALESSANDRA DE VASCONCELOS GOMES Servidor
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCARD S.A
Advogado
RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018216-63.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 601.***.***-68 BANCO BRADESCARD S.A.
CPF: 04.***.***/0001-01 Segue link para audiência virtual: LINK:https://tjmg.webex.com/meet/jfajespcivel6 FERNANDA SOARES RIBEIRO E HENRIQUES Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Em razão disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$2.466,21 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), com a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexigibilidade dos juros, encargos, IOF e multas incidentes após setembro de 2024, a emissão da fatura do mês de outubro de 2024, com a devida correção das demais faturas subsequentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Banco Bradescard S.A. alega, em síntese, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova do pagamento e de comprovante de endereço válido, além da falta de interesse de agir por não ter havido tentativa de solução administrativa. No mérito, sustenta a legitimidade do débito e da negativação, decorrentes do não pagamento da fatura com vencimento em 05/11/2024, no valor de R$ 2.466,21, configurando exercício regular de direito.
Argumenta a culpa exclusiva da autora, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais e a responsabilidade do banco. Rejeito a preliminar arguida pelo réu de inépcia da petição inicial, visto que a análise dos documentos apresentados na inicial se confunde com a análise do mérito. Portanto, será analisada no momento oportuno, qual seja, com a análise do mérito. Rejeito a preliminar arguida pelo réu de inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de endereço válido, uma vez que os documentos juntados aos autos, notadamente, as diversas faturas anexadas, demonstram de forma inequívoca o endereço da autora.
Rejeito a preliminar da falta de interesse de agir por não ter havido tentativa de solução administrativa, uma vez que o comprovante de ID nº 104.***.***-35 demonstra que a autora buscou resolver administrativamente o problema enfrentado. A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora, desde que verossímeis suas alegações ou que ela seja hipossuficiente em relação ao réu quanto à prova.
Destaca-se que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A controvérsia dos autos consiste em determinar a legalidade da cobrança realizada pelo réu, bem como apurar eventual falha na prestação do serviço, diante dos pagamentos antecipados efetuados pela autora, da alteração da data de vencimento das faturas e da ausência de envio da fatura de outubro de 2024.
Apurar, ainda, a regularidade da negativação do nome da autora e a responsabilidade do réu pelos danos morais reclamados. Considera-se falha na prestação do serviço quando as obrigações contratuais não são cumpridas de forma adequada, o serviço não atende às expectativas do cliente, falta comunicação ou transparência, ou ainda, não há resolução de problemas, entre outros fatores. Em estrita análise dos autos, tenho que não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo réu, tampouco em sua responsabilidade pelos danos alegados pela autora.
A autora alega ter realizado pagamentos antecipados das faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024 (ID nº 104.***.***-33 e 104.***.***-49), totalizando R$ 2.171,43 (dois mil, cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos), e que não recebeu a fatura de outubro de 2024, o que teria ensejado cobranças indevidas e a consequente negativação de seu nome. Embora tenha comprovado os pagamentos integrais das referidas faturas, deixou de apresentar os comprovantes de quitação das faturas posteriores.
Por sua vez, o réu trouxe aos autos as faturas dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (ID nº 104.***.***-35). Outrossim, apresentou o comprovante de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (ID nº 104.***.***-13), vinculado ao débito da fatura com vencimento em 05/11/2024. Nesse sentido, apesar das alegações da autora quanto à origem do débito e à suposta negativação indevida, verifica-se que não foi juntado comprovante de pagamento da fatura com vencimento em novembro de 2024, a qual efetivamente deu causa à inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos.
Ressalte-se que, em relações de consumo que envolvem serviços bancários, a responsabilidade de demonstrar o adimplemento do débito recai sobre o consumidor, especialmente quando a fornecedora apresenta indícios da dívida, como a emissão regular de faturas e o registro da inadimplência. Frise-se que não obstante as alegações da autora, a fatura que originou a negativação de seu nome é precisamente aquela com vencimento em novembro de 2024.
O réu comprovou a emissão da referida fatura (ID nº 104.***.***-35, pág. 1), sem que tenha sido juntado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua quitação. Diante desse cenário probatório, em que o réu apresentou documentos aptos a evidenciar a existência do débito, e a autora, por sua vez, não comprovou o pagamento da obrigação que ensejou a inscrição de seu nome, tenho que não há se falar em ocorrência de falha na prestação do serviço do réu e em cobrança indevida.
A ausência de comprovação de quitação inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Consequentemente, a pretensão de declaração de inexigibilidade dos juros, encargos, IOF e multas incidentes após novembro de 2024 também não prospera, porquanto tais acréscimos decorrem justamente da inadimplência do valor principal, cuja exigibilidade não foi afastada por prova idônea. Embora o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, recaía sobre o réu, no caso dos autos, verifica-se que a autora não trouxe qualquer elemento hábil a comprovar o pagamento da dívida.
Portanto, a mera alegação desacompanhada de provas robustas que afastem a documentação apresentada pelo réu não é suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços ou a inexigibilidade do débito. Assim, tenho que a negativação do nome da autora, no contexto dos autos, constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, afastando, por consequência, os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.466,21 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), com a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a declaração de inexigibilidade dos acréscimos posteriores a setembro de 2024 e a emissão da fatura de outubro de 2024, com as devidas correções das demais faturas subsequentes.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que este também é improcedente. No caso dos autos, não há comprovação de que os fatos narrados na inicial tenham causado a autora sofrimento intenso, humilhação ou constrangimento aptos a configurar dano moral indenizável. Não foram demonstradas consequências concretas como a exposição vexatória, prejuízos à sua imagem ou reputação, tampouco impacto significativo em sua esfera pessoal ou profissional.
Não restando comprovado o efetivo abalo moral, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC. Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimento de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, 27 de junho de 2025 MATHEUS LOPES LIMA Juiz Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5018216-63.2025.8.13.0145
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 601.***.***-68 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.***.***/0001-01
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 27 de junho de 2025 JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente