PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5018564-10.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: SESIA ANATALIA FERREIRA LUIZ CPF: 872.***.***-53 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09
DECISÃO
A demanda deste processo versa sobre “adicional de insalubridade” como eventual direito subjetivo dos “agentes comunitários de saúde”/“agente de combate a endemias” contratados pelo Município de Teófilo Otoni/MG. A função pública está prevista especificamente na Constituição Federal de 1988 em seus art. 198, §5º e seguintes, dada sua importância à efetivação do direito metaindividual de “saúde pública”.
O regramento básico da função, no plano infraconstitucional, está na Lei n.º 11.350/2006. Tenho formado o entendimento de que a lei em questão se qualifica como “nacional”, aplicável, pois, a todos os Entes de nossa Federação, por força art. 198, §5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual“Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.
Ou seja, o próprio constituinte derivado de reforma (Emenda Constitucional n.º 63/2010), visando a conferir tratamento jurídico uniforme, em todo território nacional, aos “agentes comunitários de saúde” e aos “agentes de combate a endemias”; determinou que a “lei federal” (que atualmente é a de n.º 11.35/2006) institua normas gerais sobre a função, afastando, assim, a incidência de leis regionais (Estados) e locais (municipais e distrital) sobre a matéria.
Nesse contexto, a legislação do município requerido, por exemplo, que tratar de normas gerais contrárias à Lei n.º 11.350/2006 é, no meu entender, inconstitucional por violação ao art. 198, §5º da Constituição Federal de 1988. E logo no seu art. 9-A, §3º a lei em questão determina que a base de cálculo do “adicional de insalubridade”, quando devido, é o vencimento ou o salário-base dos agentes públicos em comento.
JÁ a legislação municipal estabelece base de cálculo diversa. Essa questão chegou ao Egrégio TJMG, no IRDR n.º10000.25.183976-7/002, que determinou a suspensão de todos os procedimentos processuais versando sobre a matéria até que se decida pela admissão ou não do incidente em questão. Destarte, por se tratar de uma decisão de natureza vinculante, SUSPENDO ESTE PROCEDIMENTO ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO TJMG.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni