PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5018564-17.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FILIPE PAIVA DA SILVA FREITAS CPF: 084.***.***-47 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a inicial, pois presentes seus requisitos, e defiro a parte autora as benesses da AJG, ante declaração de pobreza apresentada, mormente por inexistir provas que demonstrem o contrário. Considerando a Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a citação nos processos que necessitam da produção de prova pericial médica, conforme art. 1º: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; Ad effectum, em observância à mencionada recomendação, que por sua vez determina a adoção dos procedimentos descritos à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, determino que a nomeação de perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF 6ª Região).
Desta forma, nomeio como perito o Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, conforme comprovante de nomeação em anexo. Consigno que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). A quantia ora arbitrada em alçada maior que a estabelecida no anexo da supramencionada Resolução justifica-se ao passo de que:
1) o perito ora nomeado é um dos poucos atuantes nesta Comarca que tem disponibilidade e aceita os encargos nos termos da Resolução n° 305 do CJF;
2) o presente feito, como grande parte do acervo deste Juízo, depende tão somente da prova técnica para a prolação de sentença. Nesse sentido, dispõe a referida RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019: “Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.” Assim, com base em tais razões, bem como pelo que dispõe o do art. 28, §1º da RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, justificado está o arbitramento dos honorários em montante superior ao teto. Assim, com base em tais razões, bem como pelo que dispõe o do art. 28, §1º da Resolução n° 305 do CJF, em observância do Provimento n° 04 de 22 de agosto de 2018, justificado está o arbitramento dos honorários em montante superior ao teto.
Designo a perícia médica a ser realizada no dia 26/01/2026, às 13h, nas dependências do Fórum de Caratinga, situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 119, 1º andar, Bairro Santa Zita, Caratinga-MG. Intimem-se pessoalmente a parte autora para comparecimento à perícia acima designada, devendo ser informado o dia, horário e local, cientificando-a que deverá comparecer munida de documento oficial com foto para ingressar nas edificações do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Conjunta nº 788/PR/2018.
Proceda-se com a citação do requerido para que ofereça quesitos periciais bem como, querendo, indique assistente técnico, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ. Ressalto que o prazo para apresentação de contestação apenas se iniciará após a realização da perícia nos autos, e posterior intimação do INSS para ciência acerca do laudo pericial. Conste na intimação que é imprescindível para a realização da perícia, que a parte autora esteja munida (no dia da perícia) de documentos médicos referentes ao procedimento a ser analisado, como laudos, exames clínicos, radiografias, entre outros, cientificando que deverá comparecer munida de documento oficial com foto para ingressar nas edificações do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Conjunta nº 788/PR/2018.
Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga