Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPÓLIO DE GERALDO DA FONSECA AMARAL
- Advogados
- CARLOS MARIO FERREIRA (OAB 71452/MG), JOCASTHA MACHADO SILVA (OAB 164633/MG), TULIO MARCOS FERREIRA (OAB 91623/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018564-46.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.***.***/0001-64 RÉU: ESPÓLIO DE GERALDO DA FONSECA AMARAL CPF: 017.***.***-53
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público, contra Geraldo da Fonseca Amaral, qualificado nos autos. Narra que é credor da quantia de R$ 20.481,29 (vinte mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), em razão do débito constante da certidão da dívida ativa que instruiu a inicial. Realizada a citação, o executado ofereceu o imóvel de matrícula nº 132.634 como garantia do juízo, visando ao ajuizamento de embargos à execução (ID 9660701921).
Intimado, o exequente concordou com a constrição e requereu a lavratura da penhora por termo nos autos (ID 9684768157). Posteriormente, o executado pleiteou a substituição do bem penhorado, o que foi deferido por este Juízo, lavrando-se o termo de penhora referente ao imóvel de matrícula nº 12.848 no ID 9804977160. Na sequência, o executado noticiou o ajuizamento de embargos à execução e requereu a suspensão da execução (ID 9859968752), pleito que restou indeferido, ante a ausência de concessão de efeito suspensivo à ação de embargos (ID 101.***.***-93).
No prosseguimento da execução, foi determinada a avaliação do imóvel objeto de penhora. Todavia, antes da realização do ato, foi comunicado o falecimento do executado (ID 104.***.***-70), sendo o exequente intimado para regularizar o polo passivo mediante a sucessão processual (ID 104.***.***-56). O exequente, então, apresentou a qualificação de todos os herdeiros e requereu a citação de cada um (ID 104.***.***-90), pleito acolhido pelo Juízo (ID 104.***.***-81).
Em seguida, a representante do espólio ingressou no feito e renovou o pedido de suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 105.***.***-50). O pleito foi indeferido, oportunidade em que o Juízo determinou o prosseguimento dos atos executivos com a avaliação do imóvel penhorado (ID 105.***.***-55). Posteriormente, acostou-se aos autos a cópia da sentença proferida nos embargos à execução (ID 105.***.***-78), a qual declarou a nulidade das multas administrativas que deram origem à Certidão de Dívida Ativa nº 2119/2022 que instrui o presente feito.
