Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VILLA VIC BILBAO
- Advogado
- MARYAH BRUNO CARVALHO (OAB 145657/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018564-62.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: VILLA VIC BILBAO CPF: 55.***.***/0001-85 RÉU: NUBIA CRISTINA ISRAEL CABRAL CPF: 019.***.***-10
SENTENÇA
Vistos, Em ID 105.***.***-09, as partes apresentaram termo de acordo, ocasião em que requereram a suspensão do processo.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O acordo apresentado em ID 105.***.***-09 preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado, conforme pretendido, exceto no tocante ao pleito de sobrestamento do feito. Com efeito, quanto ao requerimento de suspensão do processo até a satisfação da obrigação/cumprimento integral do acordo, verifica-se, em verdade, que é caso de determinar a extinção da demanda, uma vez que, caso haja eventual descumprimento da avença, a parte interessada poderá pleitear a execução/cumprimento do quanto transacionado, motivo pelo qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Ante o exposto, com a ressalva acima, exceto no tocante ao pleito de suspensão do processo, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 105.***.***-09 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, nos termos do acordo, tendo por base o valor do acordo.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois houve transação quanto ao pagamento de tal verba. Transitada em julgado, proceda-se com a apuração de eventuais custas e, recolhidas estas, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 22 de agosto de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
