Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- VERA LUCIA INACIO
- Advogado
- JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB 75001/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018564-85.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: VERA LUCIA INACIO CPF: 625.***.***-72 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. VERA LÚCIA IGNÁCIO ajuizou a presente ação contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, que é profissional de enfermagem vinculada à ré e pleiteou a inclusão do complemento do piso salarial da enfermagem nas bases de cálculo do adicional de desempenho, gratificação de fim de semana e adicional noturno, bem como o recebimento das diferenças com os reflexos incidentes.
A ré apresentou defesa, pleiteando a improcedência dos pedidos e aplicação das penalidades da litigância de má-fé à demandante (ID 104.***.***-37). A parte autora impugnou a contestação (ID 104.***.***-09). É o resumo.
Fundamento e decido. O piso salarial nacional da enfermagem está previsto no art. 15-C da Lei nº 7.498/1986, incluído pela Lei nº 14.434/2022, que dispõe: Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/2022, estabeleceu modulação dos efeitos da , conforme o trecho a seguir. (...) (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na ; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na , a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde.
