2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL PIRES RUAS
Advogado
EVERALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 190961/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018564-90.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.***.***/0001-35 RÉU: JOAO MANOEL PIRES RUAS CPF: 043.***.***-32
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, em face de JOÃO MANOEL PIRES RUAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que durante a realização de suas diligências ordinárias de fiscalização, após o recebimento de denúncia anônima, constatou existência de obra em execução localizada em área pública registrada em nome do município, Rua Lagoa Vermelha, em frente ao número 40, bairro Carmelo.
Em razão da invasão foi aberto Processo Administrativo em 13/05/2025, com notificação do requerido para paralisação imediata da obra e desobstrução da área pública, mantendo-se inerte. Diante de das irregularidades da construção, que contraria as leis civis e municipais, restando infrutíferas as medidas administrativas adotadas, requer, em sede de tutela de urgência, que a determinação da imediata reintegração do Município de Montes Claros na posse da área pública invadida, com a determinação para que o requerido reconstrua, modifique ou efetue a demolição às suas expensas da construção que se encontra em área pública, sob pena de multa diária.
A Decisão (ID. 104.***.***-46), deferiu o pedido de tutela de urgência do Município de Montes Claros para determinar a reintegração do imóvel indicado ao ente municipal, bem como a demolição às expensas da construção que se encontra sobre a área pública. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 105.***.***-80), em que alegou que não pode ser responsabilizado, tendo em vista que ele adquiriu o imóvel de boa-fé do Sr.
Antônio Ferreira Durães, que haveria lhe apresentado documento oficial expedido pelo Município e que o réu confiando na boa-fé do Sr. Antônio, adquiriu o bem e nele iniciou obras visando constituir sua moradia. Reintegrada a posse ao Município de Montes Claros (ID. 106.***.***-98). Na impugnação à contestação (ID. 107.***.***-78), o Município de Montes Claros alegou: a) a invalidade do documento de Concessão Real de Uso, pois ele apresenta fontes diversas, erros de grafias não usuais, ausência de carimbo na assinatura do prefeito no documento e que as cláusulas constantes do documento juntado pelo Requerido destoam profundamente dos demais contratos que o Município, de fato, chegou a entabular, bem como a impossibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo requerido no imóvel.
A Decisão de Saneamento (ID. 107.***.***-27), deferiu a produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID.107.***.***-66), oportunidade em que foi ouvida a testemunha Danilo Alencar Ramos, registrada a ausência do requerido e foram apresentadas, pelo Município de Montes Claros, as alegações finais orais.
É o relatório necessário.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, em face de JOÃO MANOEL PIRES RUAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Cinge-se controvérsia acerca da ocupação de imóvel pertencente ao Município de Montes Claros.
Para a concessão de pleito possessório, deve-se restar comprovado os requisitos trazidos no art. 561 do CPC, quais sejam:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, sabe-se que a ocupação de área pública ou particular constitui em ato de mera detenção de natureza precária, que não induz posse, a teor do art. 1208, do Código Civil: Art.. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, “é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária" (REsp 932.971/SP). Para a reintegração de posse do ente público, portanto, bastava a comprovação de que a área objeto da lide constitui bem público e que os réus esbulharam referida posse, o que restou demonstrado nos autos.
No presente caso, restam preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, uma vez que a documentação acostada pelo ente municipal comprava a instauração de processo administrativo, decorrente da Denúncia nº 3090-25MCS-DEN (IDs 104.***.***-40 e 104.***.***-41), os quais atestam a irregularidade da obra executada em área pública de titularidade municipal. Consta dos autos que o requerido foi devidamente notificado, por duas oportunidades, para que interrompesse a execução das obras realizadas em área de titularidade do Município.
Apesar das notificações, o réu permaneceu inerte e deu continuidade às intervenções no local, evidenciando o descumprimento das determinações administrativas e a persistência da ocupação irregular da área pública. Embora o requerido tenha sustentado em sua contestação ter adquirido o imóvel de boa-fé, sob o argumento de que o alienante, Sr. Antônio Ferreira Durães, lhe teria apresentado documento supostamente expedido pelo Município de Montes Claros, essa alegação não se mostra suficiente para afastar a pretensão da autora.
Tendo em vista que a documentação apresentada pelo requerido contém relevantes inconsistências que comprometem sua aparência de autenticidade e regularidade. Com efeito, o Município demonstrou que o documento acostado aos autos pelo requerido não observa o padrão de redação e formatação dos instrumentos da mesma natureza efetivamente expedidos pela Administração Municipal. Foram identificadas, inclusive, diferentes fontes no corpo do documento, além de erros de grafia que não se mostram compatíveis com os documentos oficiais da espécie produzidos pelo ente municipal.
Nesse contexto, ainda que se admita que o requerido não tivesse conhecimento técnico para identificar as irregularidades do documento apresentado pelo réu, a alegada boa-fé não é suficiente para conferir validade a ato que não foi efetivamente praticado pelo Município. A confiança do adquirente não pode criar direito de uso sobre bem público, sobretudo quando o próprio ente municipal demonstrou a incompatibilidade do documento com seus atos oficiais.
Além disso, a existência de outros imóveis ocupados nas proximidades não legitima a ocupação do requerido, uma vez que eventual inércia administrativa em relação a terceiros não constitui direito à ocupação irregular. Por fim, o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo réu, não merece ser acolhido, uma vez que conforme dispõe a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
No caso dos autos, não foi comprovada a existência de título válido que autorizasse o requerido a ocupar a área pública, de modo que sua permanência no imóvel configura mera detenção, não lhe conferindo direito à retenção ou à indenização por eventuais benfeitorias. Comprovadas a titularidade municipal da área e a ausência de autorização para sua ocupação, bem como a permanência do requerido no imóvel mesmo após as notificações administrativas, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória ou do direito de retenção, devendo ser rejeitado o pedido formulado em contestação.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRAÇA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA OCUPAÇÃO PROLONGADA E DE INSCRIÇÃO CADASTRAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que deferiu liminar para reintegrar Município na posse de área pública ocupada por estabelecimento comercial instalado em praça pública. O agravante sustenta exercer a ocupação há aproximadamente 35 anos. Invoca a consolidação da atividade econômica no local, a tolerância administrativa, a emissão de alvarás e a realização de benfeitorias, razão pela qual requer a permanência no imóvel até o julgamento definitivo da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a ocupação prolongada de bem público sem autorização administrativa válida confere proteção possessória ao ocupante; e (ii) estabelecer se a realização de benfeitorias ou a existência de cadastro fiscal e exercício de atividade econômica geram direito à permanência no imóvel ou à indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os bens públicos de uso comum do povo submetem-se ao regime jurídico de direito público e não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos da Constituição República, do Código Civil e entendimento do Supremo Tribunal Federal. A ocupação de bem público sem autorização, permissão ou concessão de uso não caracteriza posse, mas mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória.
A permanência prolongada no imóvel público não tem aptidão para legitimar a ocupação irregular nem para impedir o exercício do poder de autotutela possessória pelo ente público. A inscrição de CNPJ no endereço e a existência de cadastro perante a Rec eita Federal possuem natureza fiscal e declaratória e não constitui título jurídico apto a autorizar a utilização de bem público. A emissão de documentos administrativos relacionados ao exercício da atividade econômica não substitui a necessária autorização específica para ocupação de bem público.
A ocupação irregular de bem público não gera direito de retenção nem direito à indenização por acessões ou benfeitorias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A comprovação da titularidade pública do imóvel e da permanência irregular do ocupante após notificação autoriza a manutenção da medida de reintegração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento:
1. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária e não gera posse juridicamente tutelável.
2. O decurso do tempo não convalida ocupação irregular de bem público nem impede a reintegração pelo ente público.
3. Cadastro fiscal, inscrição de CNPJ e exercício de atividade econômica não substituem autorização administrativa para uso de bem público.
4. A ocupação indevida de bem público não confere direito de retenção nem de indenização por acessões e benfeitorias. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.26.128794-0/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - AGRAVANTE(S): SEBASTIÃO RAPOSA SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE GOIABEIRA Portanto, conclui-se pela total procedência dos pedidos iniciais. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e confirmo a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito ao Município de Montes Claros.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §7°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL PIRES RUAS
Advogado
EVERALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 190961/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018564-90.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.***.***/0001-35 RÉU: JOAO MANOEL PIRES RUAS CPF: 043.***.***-32
DESPACHO
Corrijo erro material da decisão de Id.107.***.***-27 para constar que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de Julho de 2026 será realizada às 15:00 HORAS, na sede deste Juízo. Mantenho os demais termos da decisão. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL PIRES RUAS
Advogado
EVERALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 190961/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018564-90.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.***.***/0001-35 JOAO MANOEL PIRES RUAS CPF: 043.***.***-32 Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ou manifestarem-se quanto a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
VIVIANE OLIVEIRA GODINHO Montes Claros, data da assinatura eletrônica.