PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018871-74.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.***.***/0001-74 RÉU: ANTONIO CARLOS BATISTA CPF: 282.***.***-49
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento Municipal- CESAMA em face de Antonio Carlos Batista, alegando que o réu está cadastrado como usuário dos serviços prestados pela requerente, conforme matrícula nº D.380101/32, em relação ao imóvel localizado nesta cidade, à Rua Carlos Rocha, nº 611, bairro Progresso, encontrando-se inadimplente com as faturas correspondentes aos meses de 02/2018 a 11/2020, totalizando o valor do débito de R$10.147,13.
Comparecido o réu espontaneamente no processo, não apresentou defesa (ID 101.***.***-48). A autora, à ID 101.***.***-39, apresentou acordo entabulado junto ao réu, tendo este informado, em petição de ID 102.***.***-19, que estava cumprindo com o que ficou acordado, conforme comprovantes de pagamento em anexo. Ante ao cumprimento das parcelas do débito, a CESAMA requereu a suspensão do feito até a quitação integral à ID 102.***.***-84, tendo sido deferido o pedido em decisão de ID 102.***.***-22.
Levantada a suspensão dos autos, dando-se vistas às partes para informarem se houve o cumprimento integral do acordo, a requerente informou em petição de ID 104.***.***-01 que o réu deixou de efetuar o pagamento de oito parcelas, restando o valor remanescente de débito de R$4.938,77. Não tendo sido localizado o requerido no endereço constante nos autos para informar acerca da quitação do débito ainda em aberto, a autora, em petição de ID 105.***.***-47, reiterou a pendência das oito parcelas, com valor remanescente de R$4.938,77.
É o relatório.
Decido. Registro que, não obstante tenha sido devidamente citado e comparecido espontaneamente aos autos, inclusive firmando acordo com a parte autora, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual deve ser considerado revel. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Desta feita, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, incisos I e II do CPC, considerando a revelia e a desnecessidade de dilação probatória.
No presente caso, a parte autora, em sua petição inicial, noticiou a inadimplência do requerido quanto ao pagamento das faturas referentes ao período de 02/2018 a 11/2020, cujo débito totaliza o montante de R$10.147,13. Alegou, ainda, que o demandado é usuário dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto prestados no imóvel situado nesta cidade, à Rua Carlos Rocha, nº 611, Bairro Progresso.
Assim, considerando que houve pagamento parcial do débito pelo requerido no curso do processo, e que os documentos acostados à inicial, notadamente as notas fiscais emitidas em nome da parte ré, comprovam a existência de valores pendentes referentes ao período mencionado na inicial, entendo que, corroborada tal circunstância pela revelia, restou suficientemente demonstrado o direito da autora ao recebimento do montante pleiteado.
No entanto, tendo em vista o pagamento parcial e as manifestações da parte autora, constantes das petições de IDs 104.***.***-01 e 105.***.***-47, nas quais informou a pendência do valor remanescente de R$ 4.938,77, reconheço que este é o montante devido pelo requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento das faturas correspondentes ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, relativo à matrícula D.380101/32, no importe de R$4.938,77, bem como ao pagamento das faturas vincendas e não pagas, enquanto perdurar a prestação do serviço em questão, com incidência da multa de 2%, nos termos da Resolução 056/2002 e art. 52, §1°, do CDC, atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora L