Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WELBERT BONIFACIO DA SILVA
- Advogados
- CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS (OAB 150276/MG), CELTON GODINHO DE ASSIS (OAB 129595/MG), CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS (OAB 167448/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5019750-07.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
AUTOR: WELBERT BONIFACIO DA SILVA CPF: 110.***.***-80
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Ratifico o relatório do despacho ID10620406682, o qual determinou a intimação da parte exequente e a r. perita do estudo técnico ID10557553348 para manifestarem acerca dos pontos versados, principalmente quanto ao correto posicionamento e às datas apontadas das promoções para fins de esclarecer supostos equívocos. A parte exequente reiterou sua concordância com o laudo pericial (ID10638292898). A r. perita prestou os devidos esclarecimentos, conforme se vê da manifestação ID10639911115.
O Estado reiterou a impugnação ao laudo pericial, nos termos do estudo técnico ID10557553347.
Decido. O Laudo pericial ID10528446356 apontou que são devidas as diferenças salariais ao exequente no valor de R$13.164,83, que o valor de R$1.967,16 refere-se à contribuição previdenciária e R$3.026,40 são os honorários advocatícios. Após, intimada para prestar esclarecimento acerca dos equívocos apontados pelo Estado, a r. Perita cuidou de informar, detalhadamente, os enquadramentos do exequente na carreira e respectivas datas, em consonância com os demonstrativos de pagamentos referentes aos meses de promoção/ascensão, conforme ID10639911115.
Entende este Magistrado que a perita judicial atendeu aos comandos judiciais, não havendo qualquer elemento que infirme o laudo pericial apresentado e esclarecimentos prestados. No mais, o imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Estado quando do efetivo pagamento da RPV ou precatório, se for o caso. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS no valor de quanto ao valor principal e referente aos honorários.
