PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5020249-06.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: AGOSTINHO MONICO DE ANDRADE CPF: 216.***.***-15 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
SENTENÇA
I. Relatório Circunstanciado Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., devidamente qualificado como Embargante, em face da sentença proferida nos autos (ID 105.***.***-46), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGOSTINHO MONICO DE ANDRADE, ora Embargado, representado por seu Curador Provisório, condenando a instituição financeira em obrigações de fazer, repetição do indébito em dobro, compensação de valores, e indenização por danos morais.
Inconformado com as conclusões e o dispositivo da Sentença, o Banco Réu/Embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 105.***.***-18), aduzindo a existência de suposta omissão e contradição no decisum. Em sua primeira tese, argumenta o Embargante que a Sentença restou omissa ao deixar de modular os efeitos da condenação à repetição do indébito, pleiteando que a devolução em dobro seja aplicada apenas aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, e que os descontos anteriores a essa data sejam objeto de restituição na forma simples, com base em uma modulação temporal de tese jurídica que, conforme alegado, deveria ter sido observada.
Em sua segunda tese, o Embargante aponta uma contradição na Sentença, que fixou a multa cominatória (astreinte) em caráter diário para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (cancelamento dos descontos), requerendo, para tanto, que a periodicidade da multa seja alterada para que incida a cada desconto mensal e não de forma diária, o que, em sua ótica, seria a periodicidade lógica para o descumprimento da obrigação.
O Embargado, devidamente intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões (ID 105.***.***-05), rechaçando as alegações do Embargante e pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob a alegação de que a Sentença não padecia de quaisquer vícios e que o recurso oposto visava unicamente a rediscussão do mérito já integralmente decidido e a reforma do julgado, em notório caráter protelatório. Os autos vieram conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
II. Fundamentação e Análise do Caráter Modificativo do Recurso A interposição dos embargos de declaração encontra seu limite e sua finalidade na expressa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os restringe a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada pelo juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Tais vícios são de natureza formal e, em regra, não comportam a rediscussão do mérito do julgado, nem a alteração das premissas fáticas ou jurídicas já exaustivamente analisadas e fundamentadas no corpo da decisão principal.
II.I. Da Alegação de Omissão quanto à Modulação da Repetição do Indébito O Embargante alega que a Sentença seria omissa por não ter observado a alegada modulação temporal de tese jurídica relativa à repetição do indébito, buscando restringir a condenação à devolução em dobro, imposta no item "4" do Dispositivo da Sentença, apenas aos valores descontados posteriormente a uma determinada data, pleiteando a aplicação da restituição simples para o período anterior.
Contudo, ao compulsar a fundamentação exarada na Sentença (ID 105.***.***-46), verifica-se que o decisum tratou de forma expressa e minudente da questão relativa à repetição do indébito e à modalidade de devolução, afastando, por convicção motivada do julgador, a hipótese de "engano justificável", que ensejaria a repetição simples, e concluindo pela aplicação da repetição em dobro, em face da manifesta má-fé ou temeridade do Banco Réu.
O Juízo fundamentou sua decisão não apenas na fraude primária (falsidade da assinatura, comprovada pela perícia), mas, sobretudo, na conduta processual do Réu, que, mesmo após a citação e a ciência inequívoca da alegação de fraude e da vulnerabilidade do consumidor (idoso e curatelado), insistiu na validade dos contratos e apresentou documentos cuja falsidade foi confirmada tecnicamente, atitude que, para o julgador, demonstrou persistência na ilicitude, afastando a boa-fé que justificaria o "engano justificável" e, por via de consequência, a repetição simples.
A Sentença, ao proferir sua condenação, já realizou um juízo de valor pormenorizado sobre a matéria, ponderando as particularidades do caso concreto (fraude grave em contrato de pessoa curatelada, negligência do fornecedor e defesa temerária), para concluir que todos os descontos indevidos mereciam a sanção dobrada. O pleito do Embargante, sob o pretexto de omissão, visa, na realidade, a evidente e inaceitável rediscussão do mérito e o reexame do juízo de valor do magistrado sobre a caracterização da má-fé e a aplicação da penalidade civil integralmente, contrariando a conclusão expressa e motivada da Sentença.
A insatisfação com a fundamentação ou com o resultado da aplicação da lei ao caso concreto, mesmo que se fundamente em uma tese jurídica não acolhida, deve ser veiculada pela via recursal adequada (apelação), jamais pelos embargos de declaração, que não se prestam a reverter o que já foi, de forma clara e fundamentada, decidido. II.II. Da Periodicidade da Multa Cominatória (Astreintes) O Embargante, em uma segunda investida contra o teor da Sentença, alega a existência de contradição no item "3" do Dispositivo, que condenou a instituição financeira à obrigação de fazer, consistente em promover o cancelamento definitivo e imediato de quaisquer descontos futuros vinculados aos contratos nulos, sob pena de multa diária, requerendo que tal penalidade seja atrelada à periodicidade do desconto mensal e não de forma diária.
A contradição, no âmbito do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pressupõe um choque de ideias internas ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as próprias premissas da fundamentação, tornando-o incoerente. No caso em tela, não há qualquer contradição no ato sentencial. A multa cominatória, ou astreinte, tem natureza coercitiva e visa, precipuamente, compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo a fixação diária a praxe judicial para induzir o cumprimento da determinação judicial no menor tempo possível.
A Sentença foi cristalina ao impor a obrigação de o Réu/Embargante cancelar definitivamente os descontos futuros, e a multa (R$ 500,00) foi estabelecida como sanção pelo não-cancelamento dessa obrigação. O fato de os descontos ocorrerem mensalmente não altera a natureza da obrigação de fazer cessar o ilícito, cujo descumprimento se renova a cada dia em que a instituição deixa de adotar as medidas administrativas e operacionais necessárias para o efetivo cancelamento.
O pedido do Embargante de vincular a multa à periodicidade do desconto, e não ao descumprimento da ordem, constitui, novamente, uma tentativa de reforma do julgado, subvertendo a finalidade coercitiva da astreinte e buscando minorar o impacto da penalidade imposta, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. A periodicidade diária é plenamente compatível e se justifica pela necessidade de imediata cessação da conduta ilícita, em observância ao caráter alimentar do benefício previdenciário do Autor/Embargado.
Fica patente, em ambos os pontos suscitados, o nítido propósito do Embargante de, a pretexto de sanar supostos vícios, externar o seu inconformismo com as conclusões desfavoráveis da Sentença, buscando a alteração do entendimento manifestado por este Juízo quanto à sua responsabilidade, à qualificação da má-fé e à forma de aplicação das condenações, caracterizando, de forma inequívoca, uma indesejada e imprópria rediscussão do mérito da causa.
O reexame de temas já enfrentados exaustivamente e a tentativa de adequar a decisão ao interesse da parte vencida transbordam os limites cognitivos da via eleita, impondo-se a rejeição veemente do recurso.
III. Dispositivo
Diante do exposto e da manifesta finalidade infringente e de rediscussão de matérias já decididas e fundamentadas na Sentença, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 105.***.***-18), uma vez que não se destinam a corrigir qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim a obter a reforma do julgado, o que é inviável por esta via. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, ou transcorrido o prazo para recurso cabível, determino que a Secretaria proceda com a retificação do polo passivo para constar apenas o nome do Réu/Embargante BANCO PAN S.A. e, em seguida, realize as providências de praxe e o cumprimento da Sentença nos termos em que foi proferida, notadamente no que concerne ao início da fase de liquidação.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível