PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020249-75.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: TANIA MARIA ASSIS ARAUJO CPF: 643.***.***-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TÂNIA MARIA ASSIS ARAÚJO, objetivando a condenação do réu ao pagamento das parcelas do FGTS não depositadas, referentes ao período de 01/08/2020 a 31/12/2023 em que a parte autora manteve vínculos por meio de contratos temporários sucessivos. Alega que as referidas contratações são nulas, pois foram utilizadas pelo ente público para suprir carências permanentes de pessoal, violando a exigência constitucional de concurso público.
Assim, considerando a nulidade dos referidos contratos, requer o recebimento do FGTS. Alternativamente, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas férias-prêmio que, em tese, foram adquiridas e não gozadas. O réu apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em decorrência do Grupo de Representativos nº 22/TJMG. No mérito, em síntese, sustenta a regularidade das contratações, sendo indevido o pagamento do FGTS à parte autora.
A parte autora apresentou impugnação no ID10130702334. É este o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do Grupo de Representativos nº 22, tendo em vista que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, cancelou o GR
22 - TJMG, nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002 e ARE nº 1.0024.10.198001-9/004, uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente julgados pelo STF, com a controvérsia jurídica esclarecida, e as decisões, transitadas em julgado. Aprecio a prejudicial da prescrição. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910 de 1932, as dívidas passivas, bem como todo e qualquer direito ou ação em desfavor da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital prescrevem em 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, a ação foi proposta em 03/10/2023, de modo que está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes de 03/10/2018. Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A questão jurídica posta em análise na demanda envolve a contratação temporária como modalidade de ingresso de agentes públicos nos quadros da Administração Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, a contratação por tempo determinado é permitida exclusivamente para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Esta previsão é uma exceção à regra do concurso público, estabelecida pelo art. 37, II, da CF/88. A eficácia do artigo 37, IX é limitada, na medida em que depende da edição de lei específica por cada ente federado para regulamentar tais contratações.
Ademais, deve servir ao provimento de uma função pública de necessidade temporária e de excepcional interesse público, sob pena de inconstitucionalidade. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a contratação temporária exige que o ente federativo regulamente, por lei específica, a sua necessidade, estabelecendo as situações emergenciais e os prazos específicos, sob pena de nulidade do vínculo, por burlar o princípio do concurso público (ADI nº 3430/ES, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22.10.2009). No caso do Estado de Minas Gerais, a regulamentação das contratações temporárias na área da educação foi inicialmente prevista na Lei estadual n.º 2.610/62 (arts. 231 e 232), contudo, referida norma não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente após a promulgação da CF/88, pois o magistério público, sendo uma atividade permanente, não se enquadra como necessidade temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/88.
Assim, os contratos temporários com fundamento na referida lei devem ser considerados nulos. Além disso, outras normas estaduais que autorizaram contratações temporárias, como a Lei n.º 7.109/77 e a Lei n.º 9.381/86, também foram objeto de controle de constitucionalidade, tendo o STF reconhecido sua incompatibilidade material com a Constituição Federal na ADPF n.º 915/MG. Após a edição das leis supracitadas, entrou em vigor a Lei estadual n.º 10.254/90, que também tratava das contratações temporárias, tendo sido declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.267, pois, em síntese, violava os princípios do concurso público.
Naquele julgamento, o STF não modulou os efeitos da decisão, resultando na nulidade imediata de todos os contratos temporários amparados por essa legislação. No mais, considerando a evolução cronológica das leis estaduais que regulamentaram as contratações no âmbito do magistério, foi editada a Lei n.º 13.431/99, tão somente alterando disposições da Lei n.º 9.381/86 (que foi objeto da ADPF n.º 915).
Trata-se, portanto, de uma norma inconstitucional cujos efeitos da incompatibilidade com a CFRB/88 são os mesmos dos aplicados pelo STF na ADPF n.º 915. Posteriormente, entrou em vigor a Lei estadual nº 18.185/2009 regulamentando, também, as “contratações temporárias”. Ocorre que, no dia 22/08/2017, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.16.074933-9/000, sob a relatoria do Desembargador Audebert Delage.
Na oportunidade, foram declarados inconstitucionais os dispositivos da Lei estadual n.º 18.185/2009, consistentes no art. 2º, incisos IV, V e VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e §1º, bem como o art. 4º, incisos III e IV e §1º, incisos III e
IV. Os efeitos da decisão, contudo, foram objeto de modulação. Convalidaram-se os contratos temporários firmados até 26/04/2017, os quais foram declarados válidos pelo prazo de 250 (duzentos e cinquenta) dias, ou seja, até 31/12/2017, nos termos do voto do Desembargador Edilson Fernandes. Posteriormente, esse prazo foi estendido para 3 (três) anos, contados da publicação do acórdão do recurso, ocorrida em 01/02/2018, de modo que a validade das contratações temporárias foi prorrogada até 01/02/2021.
Importa ressaltar que os incisos IV e V do art. 2º da Lei n.º 18.185/2009, declarados inconstitucionais, permitiam contratações temporárias para suprir “carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença” e para “garantir a continuidade de serviços públicos essenciais quando o número de servidores efetivos fosse insuficiente”. Além disso, o §2º do artigo 2º incluía os serviços de educação entre os considerados essenciais.
Todavia, o §3º expressamente excluía a contratação temporária de “professores”, que tivessem como fundamento o art. 10, §1º, alínea “a”, da Lei estadual n.º 10.254/90. Por sua vez, o art. 15 da Lei n.º 18.185/2009 preservou a vigência dos contratos temporários celebrados com fundamento no art. 11 da Lei n.º 10.254/90, dispositivo que previa situações específicas de contratação temporária, sem, contudo, mencionar expressamente o magistério.
Assim, à luz do princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, era vedado que o Estado de Minas Gerais fizesse a contratação de professores com base na Lei n.º 18.185/2009, sob pena de nulidade dos respectivos vínculos. Nesse passo, as contratações temporárias consideradas válidas pelo TJMG, no julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, referiam-se apenas a outros profissionais da área educacional, como, por exemplo, assistentes, mas não aos profissionais do magistério.
Por fim, para regular as contratações temporárias, foi editada a Lei n.º 23.750/2020, mas o magistério foi expressamente excluído de sua aplicação. Dessa forma, torna-se juridicamente impossível invocar referida norma para a contratação temporária de professores, sob pena de ilegalidade e consequente invalidade dos atos administrativos eventualmente praticados. Evidencia-se, assim, a confusão normativa na qual o Estado de Minas Gerais incorreu ao longo do tempo, culminando na existência de distintas categorias de agentes públicos do magistério, cada uma submetida a regime jurídico próprio, especialmente em razão dos controles de constitucionalidade já mencionados.
São elas: (a) servidores públicos concursados; (b) contratados temporários efetivados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 100/2007; e (c) contratados temporários não abrangidos pela referida lei complementar. Cumpre salientar que compete ao réu adotar uma gestão eficiente de pessoal, em estrita observância ao princípio do concurso público previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, evitando, assim, a edição contínua de leis de contratação temporária que, inevitavelmente, se sujeitam à declaração de inconstitucionalidade.
A exposição histórico-normativa delineada é essencial à correta análise da controvérsia dos autos. Isso porque, com base nos precedentes vinculantes em torno dos contratos temporários, o direito ao recebimento de FGTS deve ser reconhecido apenas nos casos em que os vínculos jurídicos sejam considerados nulos ou inválidos. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a parte requerente exerceu funções públicas na área da educação mediante sucessivas contratações temporárias para o cargo de Especialista em Educação Básica.
Da análise do histórico funcional juntado no ID10080319748, constata-se que o documento é manifestamente precário quanto à indicação da legislação estadual que rege cada vínculo contratual. Todavia, ainda que o documento se revele lacônico, é evidente, a meu ver, a reiteração das contratações temporárias, muitas das quais perduraram por todo o ano letivo. Ainda que as contratações se destinem, em tese, a suprir vacâncias ou substituir servidores afastados, a reiterada contratação da parte autora ano após ano evidencia que o Estado de Minas Gerais desvirtuou o instituto da contratação temporária, utilizando-o como mecanismo de burla ao concurso público.
É indubitável que a educação constitui serviço público essencial e de caráter permanente, impondo-se ao ente estatal o dever de promover concursos públicos suficientes para suprir, de maneira regular e contínua, a demanda por profissionais da área, o que evidentemente não ocorreu, considerando que a parte autora vem sendo contratada de modo recorrente desde 1.994. Embora o pedido condenatório das verbas de FGTS esteja adstrito ao período de 2020 a 2023, a análise da nulidade dos vínculos não deve ignorar que as contratações temporárias da parte requerente se estendem por período muito superior, para o exercício das mesmas funções.
Nesse cenário, somente devem ser reconhecidas como válidas as contratações efetivamente amparadas em legislação vigente à época da celebração do vínculo, cuja constitucionalidade não tenha sido afastada, bem como aquelas que tenham sido convalidadas por precedente vinculante, a exemplo das contratações realizadas com fundamento na Lei estadual n.º 7.109/1977, conforme decidido pelo STF na ADPF n.º 915.
Conforme os parâmetros estabelecidos, observa-se que o histórico funcional demonstra que os contratos firmados no período de 11/09/2020 a 31/01/2021 adotaram o regime de designação previsto no art. 231 e seguintes da Lei estadual 2.610/62. Conforme já ressaltado, em que pese a Lei estadual nº 2.610/62 não ter sido examinada na ADI nº 5.267, o eg. TJMG já se manifestou no sentido de que, em razão das semelhanças com o artigo 10 da Lei 10.254/90, também apresenta vício de inconstitucionalidade.
Com efeito, reitera-se que os artigos 231, II, 232, 236 e 245, todos da Lei estadual nº 2.610/62, deixaram de observar a exigência de prévio concurso público para provimento dos cargos, autorizando a contratação temporária por prazo indeterminado e sem especificar a circunstância fática excepcional que a justificasse, de modo que a legislação em análise não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Nesse sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS - TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE E UTILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - VACÂNCIA DO CARGO OU SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR IMPEDIDO - ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.254/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5.267 - LEI Nº 2.610/62 - NÃO RECEPÇÃO - SUCESSIVAS RECONTRATAÇÕES - IRREGULARIDADE - NULIDADE - RE Nº 765320 - SALDO DE SALÁRIO E FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. [...] Ao julgar o RE nº 658.026 (Tema nº 612 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do E stado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade e, em razão da autonomia de Estados e Municípios, às leis locais específicas que regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho. - O art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, que admite a designação para as funções públicas de Professor, de Especialista em Educação e Serviçal, e de Serventuário e Auxiliar de Justiça, para o fim de substituição do titular, no caso de impedimento, ou de preenchimento de cargo vago, na falta de candidato aprovado em concurso público, é inconstitucional, por criar permissivo genérico de admissão de agente sem prévio concurso público e sem prazo determinado ou demonstração da excepcionalidade do interesse público (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.267). - Embora a Lei Estadual nº 2.610/62 não tenha sido objeto da ADI nº 5.267, ela padece do mesmo vício de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.254/90, já que contém normas semelhantes, permitindo ilimitadas recontratações sem prévio concurso público para uma atividade ordinária permanente do Estado, o que evidencia sua não recepção pela CF/88. - É nula a contratação temporária indefinidamente perpetuada, sob o pretexto de suprir uma demanda decorrente de vacância do cargo ou de afastamento do titular. - Os contratos administrativos irregulares, sem prévio concurso público, geram, como efeitos jurídicos, o pagamento do FGTS (RE nº 765.320 - Tema 916). - No que diz respeito à prescrição para requerimentos de FGTS perante entes públicos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, a qual prevalece como regra especial, sobre a previsão geral do prazo trintenário (ei nº. 8.036/1990). - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.086200-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) (destaquei) Dessa forma, diante da inconstitucionalidade das normas que serviram de fundamento legal aos contratos celebrados entre as partes, de rigor o reconhecimento da nulidade das designações havidas de 11/09/2020 a 31/01/2021, tendo a parte autora, consequentemente, direito ao recebimento do FGTS, nos moldes do que decidiu o eg.
STF no julgamento do RE 765.320 (Tema 916). Quanto aos contratos vigentes a partir de 23/03/2021, verifico que o histórico funcional registra, no campo destinado à “legislação”, a expressão “convocação”. Revendo entendimento anteriormente adotado, entendo que não se pode deixar de considerar, na correta interpretação do documento, o fato de que o termo “convocação” guarda evidente relação com o regime do magistério estadual, que foi previsto na Lei estadual n.º 7.109/1977.
Nesse tocante, o artigo 116 da lei supracitada traz em sua redação a expressa menção ao instituto, ao estabelecer que a "a suplência dar-se-á:
I - por substituição;
II - por convocação". Tal conclusão é reforçada diante do fato de que a parte autora desempenhou função típica do magistério, tradicionalmente contemplada pelas contratações realizadas com base na legislação supracitada. Assim, a meu ver, há elementos suficientes a indicar que as contratações firmadas no período em questão foram efetivamente amparadas pela Lei estadual n.º 7.109/1977. Ocorre que, conforme já ressaltado, na ADPF nº 915/MG, o eg.
STF declarou a não recepção pela Constituição Federal dos artigos 116, inciso II, 177 e 125 a 128 da Lei estadual nº 7.109/1977, bem como do art. 38, da Lei estadual nº 9.381/1986, que autorizavam sucessivas contratações temporárias de servidores. Além disso, a Corte declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto Estadual nº 48.109/2020 e da Resolução SEE nº 4.475/2021, tendo em conta que os atos normativos infralegais guardam inteira dependência normativa com a Lei nº 7.109/77. (ADPF 915, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022) Salienta-se, no mais, que o STF proferiu decisão ex nunc, modulando os efeitos do julgado para preservar por 12 meses, a contar do julgamento da arguição, os contratos já firmados, a fim de resguardar a segurança jurídica e o interesse social.
Todavia, ao analisar os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais contra o acórdão, a Corte, por unanimidade, acolheu-os em parte para ampliar a modulação dos efeitos e permitir que o ente federado possa firmar contratos temporários, que não poderão ter vigência superior ao prazo máximo de 24 meses a partir da conclusão do julgamento de mérito da ADPF nº 915. Assim, os contratos temporários celebrados com base na Lei estadual nº 7.109/1977 c/c Decreto nº 48.109, de 30/12/2020, possuem higidez (validade) reconhecida pelo STF até 29/08/2024 (data limite da modulação dos efeitos).
O precedente examinado, portanto, se aplica ao caso concreto, haja vista que as leis estaduais objeto da ADPF nº 915/MG são as que embasaram as contratações da parte autora a partir de 15/03/2021. Em outras palavras, devem ser considerados "hígidos", pelo período da modulação, os contratos firmados entre a parte autora e o Estado de Minas Gerias a partir da data supracitada, de modo que não há que falar em direito ao recebimento do FGTS no período.
Quanto aos valores devidos à parte autora, ressalta-se que deverão ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença. É que não há quaisquer óbices para isso, notadamente porque nessa etapa poderá ser acostada toda a documentação necessária para o cálculo preciso do que é devido à parte.
Registre-se que a sentença condenatória, especialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, não precisa expressar o valor líquido da condenação, conforme enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.” Em relação aos consectários legais incidentes sobre os valores do FGTS, a Lei 8.036/90 em seu art. 13, dispõe: Art.
13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Sobre o tema, é cediço que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.614.874/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese vinculante (Tema 731): "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Com efeito, entendeu a aludida Corte que o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua a obrigação, "sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária", razão pela qual não se poderia equiparar casos de nulidade da contratação em que a verba é devida às demais condenações impostas à Fazenda Pública (STJ, Primeira Seção, PUIL 1212 / PR, DJe 15.06.2021).
Todavia, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo ficou momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no bojo da ADI 5.090/DF, em que se questionava a rentabilidade do FGTS e, especificamente, a constitucionalidade do art. 13 da Lei 8.036/90. Em 12.06.2024, sobreveio então o julgamento da referida ADI 5.090/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal definiu a matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. .Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
Da interpretação conjunta dos precedentes dos Tribunais Superiores, extrai-se que: (i) até a publicação da ata de julgamento da ADI 5.090/DF2, ocorrida em 17.06.2024, o valor devido a título de FGTS deve ser atualizado nos exatos termos do art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei 8.177/1991; e (ii) a partir de então, observando a modulação de efeitos feita na ADI, deve a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
Nesse passo, a incidência do art. 13 da Lei 8.036/1990 deve se dar até junho de 2024. Após 17.06.2024, a atualização monetária deve observar ao menos o IPCA. Destarte, nos termos dos precedentes sobre o tema, os consectários legais devem observar os seguintes marcos: (i) desde o vencimento até 17.06.2024, os valores devidos sejam atualizados nos exatos termos do art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei 8.177/1991; e (ii) a partir de então, incida também a Lei 8.036/1990 (TR + juros de 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tendo como piso, porém, índice oficial de inflação (IPCA), conforme ADI 5.090/DF.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: i) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) temporário(s) firmado(s) entre as partes no período de 11/09/2020 a 31/01/2021; ii) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a proceder ao depósito na conta vinculada da parte autora dos valores que lhe sejam devidos a título de FGTS referente aos períodos supracitados. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, conforme os seguintes parâmetros: (i) desde o vencimento até 17.06.2024, os valores devidos sejam atualizados nos exatos termos do art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei 8.177/1991; e (ii) a partir de então, incida também a Lei 8.036/1990 (TR + juros de 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tendo como piso, porém, índice oficial de inflação (IPCA), conforme ADI 5.090/DF.
O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado:
1) INTIME-SE a parte autora/exequente para formular pedido de cumprimento da sentença acompanhado de memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que fica desde já ordenado em caso de inércia.
2) Após, INTIME-SE a parte executada para, em trinta dias, impugnar o presente cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme preconiza o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015.
3) Havendo concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, RETORNEM os autos conclusos para homologação e posterior expedição do respectivo precatório.
4) Na hipótese de divergência da parte executada em relação aos cálculos, deverá apresentar cálculo do montante que entende devido, sob pena de rejeição da alegação de excesso, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil.
5) Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, manifestar-se a respeito. Em seguida, conclusos para deliberação. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga