PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022040-15.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: L.C.M PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS HIDRAULICAS E PNEUMATICAS LTDA CPF: 02.***.***/0001-05 e outros
Vistos, etc. Os embargos à execução, distribuídos sob os autos nº. 5039937-12.2024.8.13.0079, foram recebidos sem efeito suspensivo. Determino que a parte exequente seja intimada para, em 5 dias, requerer medidas de constrição de bens para a satisfação do crédito, observando a ordem legal do artigo 835, do Código de Processo Civil, devendo, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e apresentar demonstrativo de débito atualizado.
1. Se for requerido o bloqueio de ativos financeiros, conclusos.
2. Se houver apenas pedido de pesquisa de veículos, defiro e delego à secretaria do juízo a formalização do ato por meio do sistema Renajud. Localizado veículo passível de penhora (sem anotação de qualquer impedimento de natureza administrativa – alienação fiduciária - ou judicial), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ocasião em que a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua).
Caberá à parte exequente empreender as diligências na localização do veículo, se necessário, bem como recolher as custas. Se for requerido o lançamento de impedimento de transferência pela parte interessada, desde que inexista anotação de restrição por outro juízo ou de cláusula de alienação fiduciária, defiro o pedido e determino que a secretaria do juízo formalize o ato no sistema Renajud, mediante o pagamento da despesa processual, ressalvada a gratuidade de justiça
3. Se houver pedido sucessivo de pesquisa de bens perante a Receita Federal e efetuado o pagamento da despesa processual, ressalvada justiça gratuita, desde já defiro e delego à secretaria do juízo o cumprimento do ato. 3.1 Se o resultado for positivo, autorizo a juntada do documento nos autos, com sigilo, ficando autorizada a visibilidade por apenas um procurador da parte exequente. Escoado o prazo de 15 dias, fica autorizada a sra.
Gerente de Secretaria a proceder à exclusão da declaração, mediante certidão nos autos. Fica proibida a extração de cópias das informações recebidas por este juízo. Transcorrido o prazo de seis meses do arquivamento, providencie a Sra. Escrivã a incineração dos documentos contendo tais informações, mediante certidão nos autos. 3.2. Se o resultado for negativo, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, no prazo de quinze dias.
4. Se a parte exequente indicar bem imóvel, intime-se para acostar a matrícula de registro do bem, atualizada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação quanto à penhora.
5. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, com a apresentação da minuta, devidamente assinada, de próprio punho ou por certificado digital, determino a conclusão dos autos. Se não apresentada a respectiva minuta, intimem-se as partes para que a apresente, em 15 dias.
6. Mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria do juízo que o nome da parte executada seja inserido no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A formalização do ato deverá ser feita por meio do sistema Serasajud, certificando-se nos autos. Em caso de extinção da ação, a inclusão deverá ser baixada, devendo a secretaria do juízo certificar a respeito e juntar o comprovante da baixa.
7. Indefiro eventual pedido de acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, caso tenha como objetivo a pesquisa de bens, posto que o sistema se destina a integrar todas as indisponibilidades decretadas por ordem judicial ou administrativas.
8. Se a parte exequente, intimada, não indicar bens passíveis de penhora ou não manifestar sobre qualquer outro ato processual, E INEXISTINDO BENS E/OU ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1(um) ano, com baixa e arquivamento, nos termos do Provimento 301/15 da CGJ/TJMG. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano.
A parte exequente poderá requerer o desarquivamento e retomada da ação independentemente do pagamento de custas. Int-se.
Cumpra-se. Contagem, maio de 2025. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1