PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO: 5023856-47.2025.8.13.0145 AUTOR: MONICA BEATRIZ DA CRUZ CPF: 830.***.***-68 RÉU/RÉ: THAINARA VALERIA QUILANO CPF: 128.***.***-02 PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, da Lei nº9.099/95, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de indenização onde a autora narra que conduzia seu veículo pela Rua Carmela Dutra quando foi abalroada pela motocicleta conduzida pela ré, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Luiz Creosol. Alega que a ré não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e admitiu a culpa no Boletim de Ocorrência.
Em razão do acidente, a autora afirma ter suportado danos materiais e morais, pugnando pela condenação da ré a pagar os referidos danos. Realizada audiência de conciliação (ID 104.***.***-75), as partes não celebraram acordo. Na oportunidade, a ré apresentou defesa oral, na qual impugnou os laudos médicos, afirmou ter sofrido prejuízos físicos e alegou que é estudante e não possui renda para arcar com os valores pleiteados, que considera exorbitantes.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos para julgamento
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por não existirem preliminares de mérito para serem enfrentadas, bem como nulidades ou irregularidades para serem sanadas, passo ao mérito. A partir da narrativa fática descrita na inicial, tenho por incontroverso a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, que, ademais, encontra-se perfeitamente demonstrado através de documentos nos autos.
Assim, resta à atividade cognitiva a apuração dos danos experimentados bem como verificar a responsabilidade. No caso em tela, a culpa da ré pelo acidente está devidamente comprovada. O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar (ID 104.***.***-49), documento que goza de presunção de veracidade, é claro ao descrever a dinâmica dos fatos, no referido documento consta o relato da própria ré, Thainara Valeria Quilano, admitindo que "realmente não parou na sinalização horizontal 'PARE' existente na rua Luiz Creosol".
A conduta de avançar sinalização de parada obrigatória configura grave infração às normas de trânsito e demonstra manifesta imprudência, sendo a causa determinante para a colisão. Soma-se a isso o fato, também registrado no Boletim de Ocorrência, de que a ré conduzia a motocicleta sem possuir a devida habilitação, o que reforça sua inaptidão e negligência na condução do veículo. A ré, em sua defesa oral, não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de culpa que recai sobre si.
Suas alegações de que também sofreu prejuízos físicos, embora lamentáveis, não excluem sua responsabilidade pela causação do sinistro. Dessa forma, restam configurados o ato ilícito praticado pela ré e o nexo de causalidade com o acidente, emergindo o dever de indenizar os danos sofridos pela autora. Apurada a responsabilidade, passo agora analisar os danos. O pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 1.838,50, está demonstrado pelo Termo de Quitação e demais documentos relativos ao sinistro (ID 104.***.***-50).
Trata-se de prejuízo direto e imediato decorrente do conserto do veículo avariado pela conduta da ré, sendo devida a restituição. As despesas com táxi, no total de R$ 60,88 (ID 104.***.***-97), e com a locação de veículo, no valor de R$ 142,24 (ID 104.***.***-71), também são devidas. Tais gastos foram necessários para a locomoção da autora durante o período em que seu veículo esteve na oficina, sendo uma consequência direta da privação do uso do bem.
Por fim, o valor de R$ 89,00, referente à consulta com psiquiatra (ID 104.***.***-52), também deve ser ressarcido. A busca por auxílio médico em razão do estresse pós-traumático gerado pelo evento danoso constitui um dano emergente, diretamente ligado às consequências do acidente. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais procede integralmente, totalizando a quantia de R$ 2.130,62. Quanto ao dano moral, embora o acidente de trânsito, a necessidade de reparo do veículo e os transtornos daí decorrentes gerem inegável aborrecimento e preocupação, tais fatos, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
O dano moral pressupõe uma ofensa significativa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. No caso concreto, o acidente não resultou em lesões físicas para a autora, e os prejuízos foram exclusivamente de ordem patrimonial. O diagnóstico de ansiedade (ID 104.***.***-27), embora relevante, insere-se no contexto do estresse e da perturbação típicos de quem se envolve em um acidente e precisa lidar com suas consequências burocráticas e financeiras.
Não se vislumbra uma situação excepcional ou uma violação de magnitude suficiente a justificar uma compensação pecuniária a título de dano moral. Assim, os transtornos vivenciados pela autora, ainda que reais, configuram mero dissabor, não caracterizando lesão a direito da personalidade passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para o fim condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.130,62 a título de indenização material, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406,
CC) desde a citação, e correção monetária pelo IPCA (art. 389,
CC) desde o desembolso; Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais. Deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça formulado, já que não há custas, taxas ou despesas incidentes no 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Ante o que preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão ao Exmo.
Sr. Juiz de Direito. P.R.I Juiz De Fora, 5 de dezembro de 2025 CARLOS EDUARDO DA SILVA CARBOGIN Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5023856-47.2025.8.13.0145
AUTOR: MONICA BEATRIZ DA CRUZ CPF: 830.***.***-68 RÉU/RÉ: THAINARA VALERIA QUILANO CPF: 128.***.***-02
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 5 de dezembro de 2025 LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente