PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5026166-31.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS NETO CPF: 850.***.***-25 RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.***.***/0001-38
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pela ré (ID 103.***.***-31), razão pela qual indefiro o pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar se a inadimplência do autor quanto ao acordo de parcelamento decorreu de falha da ré em disponibilizar os meios para pagamento, especificamente o envio das faturas por e-mail, conforme alegadamente pactuado. Analisando as provas dos autos, verifico que a conversa via WhatsApp (ID 103.***.***-81) demonstra que, em 04/08/2024, as partes celebraram um acordo para parcelamento do débito em 4 (quatro) vezes de R$ 115,98, com o cancelamento do cartão, e que o autor forneceu seu endereço de e-mail para recebimento das faturas.
A ré, por sua vez, não nega especificamente a existência desse acordo ou a solicitação de envio das faturas por e-mail. Limita-se a defender a regularidade dos encargos e da negativação com base no contrato geral e na inadimplência subsequente, juntando faturas (ID 103.***.***-56) que demonstram o parcelamento e a falta de pagamento. Contudo, não comprova ter efetivamente enviado as faturas do parcelamento ao e-mail indicado pelo autor, conforme ajustado na comunicação direta via WhatsApp, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, e do dever de informação e cooperação decorrente da boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC).
Embora o contrato padrão (ID 103.***.***-45) possa prever a disponibilização das faturas por meios digitais (aplicativo/site), a negociação específica realizada entre as partes via canal de atendimento (WhatsApp), na qual se acordou o envio por e-mail, gerou para o consumidor a legítima expectativa de que receberia os boletos por essa via para adimplemento. A falha da ré em cumprir o que foi especificamente ajustado configura violação ao dever de informação e boa-fé, contribuindo decisivamente para a inadimplência do autor quanto ao parcelamento.
Nesse cenário, a negativação do nome do autor (ID 103.***.***-81) mostra-se indevida, pois decorrente de mora para a qual a própria credora concorreu ao não fornecer o meio de pagamento conforme pactuado. Da mesma forma, os encargos moratórios (juros, multa) incidentes sobre as parcelas do acordo são inexigíveis. Contudo, a dívida principal originária do uso do cartão, no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), reconhecida pelo autor e objeto do acordo de parcelamento, permanece devida, pois corresponde à contraprestação pelo crédito utilizado.
A falha da ré no envio das faturas do parcelamento não exime o autor da obrigação principal. Assim, procede o pedido de cancelamento da negativação e dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento do acordo, bem como o pedido para que a ré forneça novo meio para quitação do débito original de R$ 307,00 (trezentos e sete reais). Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa pela negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, situação que sabidamente causa abalo à honra objetiva e ao crédito do consumidor.
Ademais, a narrativa de cobranças insistentes após a falha da própria ré contribui para o reconhecimento do dano. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
Não há valores pagos indevidamente a serem restituídos, pois o autor não efetuou pagamentos após o acordo frustrado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida nos autos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais. DECLARO a inexigibilidade dos encargos moratórios (juros de mora, multa) incidentes sobre as parcelas do acordo firmado em 04/08/2024, DETERMINAR que ré CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, confirmando eventual tutela antecipada deferida.
CONDENO a ré a fornecer ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, boleto bancário ou outro meio idôneo para pagamento do débito principal original no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), sem a incidência de quaisquer encargos moratórios decorrentes do acordo de parcelamento firmado em 04/08/2024. CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024 e, após, pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas