PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5028166-32.2025.8.13.0231
AUTOR: SARA ESTER DA SILVA MACRINA CPF: 174.***.***-48 RÉU/RÉ: ROSIMARA APARECIDA DA SILVA LAGES CPF: não informado
Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação atermada por SARA ESTER DA SILVA MACRINA em face de ROSIMARA APARECIDA DA SILVA LAGES, por meio da qual afirma que seu animal de estimação (um cão da raça Yorkshire) sofreu lesões decorrente de ataque de cão pitbull, que se encontrava sem focinheira ou qualquer forma de contenção, em razão do qual necessitou de cuidados veterinários, exames, medicações e intervenção cirúrgica.
Alega que ao procurar a promovida para arcar com os custos do tratamento, esta proferiu palavras desrespeitosas afirmando que a requerente seria “menos humana que a própria mãe”. Pede condenação ao pagamento de danos materiais e danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em suma, que o cão pertencente à RÉ estava dentro de sua residência no momento dos fatos e que os animais que habitualmente permanecem soltos na rua são os cães da própria Autora, que frequentemente circulam desacompanhados, sem guia, coleira ou qualquer forma de contenção; que o cão da RÉ se encontrava em sua residência e apenas se aproximou da via pública após avistar o cão da Autora solto.
Alega ainda que inexiste qualquer evidência objetiva de que a Autora tenha sofrido abalo emocional significativo, lesão à sua esfera íntima ou qualquer violação a direito da personalidade capaz de justificar compensação moral. Audiência de conciliação realizada, sem possibilidade de composição, momento em que as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 105.***.***-47). Estes são os fatos relevantes.
Passo a decidir. Em consulta do site do E. TJMG não consta outra ação envolvendo as mesmas partes, em trâmite. A preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de prova pericial não merece prosperar. A complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova. No caso em tela, os documentos médicos e recibos anexados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo a perícia técnica dispensável.
Analiso o mérito. O caso em tela atrai a aplicação da responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, conforme o disposto no Artigo 936 do Código Civil. Assim, o dono ou detentor do animal responde pelos danos causados, salvo se provar culpa da vítima ou força maior. A parte autora acostou Boletim de Ocorrência, recibo de roupa cirúrgica (R$ 40,00); comprovante de pagamento à clinica veterinária (R$ 693,00, R$ 140,00, R$ 40,00, R$ 220,00, R$ 167,00, R$ 920,00), medicamento (R$ 20,00 e R$ 20,00); exame (R$ 110,00) e raio-X (165,00).
A parte ré, por sua vez, imputa culpa à autora pelo ocorrido, acostando vídeo. No caso, restou incontroverso o ataque do cão pitbull do Réu na via pública e, portanto, demonstrada a falha da ré no dever de guarda, evidenciada pela fuga do animal. Ressalte-se que a guarda de cão da raça pitbull, classificada como potencialmente perigosa, exige cautela redobrada e máxima vigilância. Assim, a responsabilidade objetiva da ré está configurada, não havendo que se falar em culpa concorrente concorrente da autora, sequer comprovada, visto que mera presença de seu cão no passeio não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade.
Comprovados os gastos de R$ 2.401,90 para o tratamento médico-veterinário, devidamente atestados por recibos e laudos, faz jus a autora ao ressarcimento de tal valor. Do mesmo modo, o dano moral é inequívoco. O sofrimento experimentado ao presenciar o ataque e lidar com as consequências, agravado pela omissão da ré, ensejou abalo psíquico reparável à autora. Ponderadas as circunstâncias já relatadas, entendo que o valor da reparação moral deve se balizar por referidos parâmetros, fixando-a em 2.000,00 (dois mil reais), que atende à finalidade ressarcitória, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Procedem os pedidos. EX POSITIS, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte requerida, ROSIMARA APARECIDA DA SILVA LAGES, a reparar os autores, SARA ESTER DA SILVA MACRINA, pelos Danos Materiais ocasionados na quantia de R$ 2.401,90 (dois mil, quatrocentos e um reais e noventa centavos), a ser monetariamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), assim como a reparar-lhes pelos Danos Morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância esta a ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c/ com o P.U. do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406, ambos do Código Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, consoante arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, ficando ressalvada a hipótese de recurso. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. PRIC Submeto o projeto de sentença à apreciação do(a) MM. Juiz(íza) Togado(a), nos termos da Lei. Ribeirão Das Neves, 27 de fevereiro de 2026 BARBARA TEIXEIRA ZUBELLI Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5028166-32.2025.8.13.0231
AUTOR: SARA ESTER DA SILVA MACRINA CPF: 174.***.***-48 RÉU/RÉ: ROSIMARA APARECIDA DA SILVA LAGES CPF: não informado
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 02 de março de 2026 EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente