PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028816-63.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MANOEL PIRES JUNIOR CPF: 734.***.***-00 e outros RÉU: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES CPF: 24.***.***/0001-76 e outros
SENTENÇA
Vistos... Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MANOEL PIRES JUNIOR e FABIANE VIEIRA DA SILVA PIRES em face de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES, SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA. Segundo narram os autores, em 09 de janeiro de 2017 firmaram com a segunda requerida, SANTA MÔNICA, instrumento particular de compra e venda referente ao lote matriculado sob nº 165.339 no 1º Registro de Imóveis de Uberlândia, pagando-se sinal e 150 parcelas mensais, das quais 60 já foram quitadas, cada uma hoje no valor de R$ 1.671,65.
O contrato permanece em vigor e adimplente, fato demonstrado pelos comprovantes das três últimas parcelas (junho, julho e agosto de 2021) e pelo boleto com vencimento em setembro de 2021. Alegam que, em 13 de agosto de 2021, receberam notificação extrajudicial da primeira ré, CAPTALYS, informando a cessão dos direitos creditórios relativos às vendas de lotes do empreendimento Colorado, firmada em 18 de dezembro de 2015 com a SANTA MÔNICA, bem como exigindo que os pagamentos fossem direcionados à própria CAPTALYS.
Referem que tal cessão jamais lhes foi comunicada pelas vendedoras e que, inclusive, há ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 1034097-68.2021.8.26.0100) movida pela CAPTALYS contra SANTA MÔNICA e ELGLOBAL, o que intensifica a insegurança acerca da titularidade do crédito. Pontuam que instaurou-se, portanto, situação de extrema insegurança jurídica, eis que os Consignantes não sabem qual o credor correto, pois tanto a primeira ré quanto a segunda e a terceira se apresentam como credoras do mesmo objeto de pagamento.
Ao final, requerem: concessão imediata de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo das parcelas 61 a 150, cada qual no valor atual de R$ 1.671,65 e a procedência definitiva do pedido, declarando-se quitado o débito mediante os depósitos. Foi deferida o depósito judicial, o qual foi efetuado. Citadas, as rés Santa Mônica Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA e Elglobal Construtora apresentaram Contestação, arguindo preliminarmente pela ilegitimidade da ré Elglobal Construtora LTDA e falta de interesse processual.
No mérito, argumenta em síntese que os pagamentos são devidos exclusivamente a Santa Mônica, “promitente vendedora e credora” do contrato, já que a recompra dos créditos pela própria Santa Mônica – fato reconhecido na execução paulista – impede a Captalys de se apresentar simultaneamente como credora neste processo e exequente naquele. Destacam que jamais houve recusa ao recebimento por parte de Santa Mônica e que a suposta incerteza dos autores é artificial.
Ao final, pedem: (i) o acolhimento das preliminares, extinguindo-se a ação por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, apenas em relação a Elglobal pela ilegitimidade; (ii) caso ultrapassadas as questões preliminares, o julgamento de improcedência da consignatória ou, ainda, o reconhecimento de Santa Mônica como única credora, com expedição de alvará para levantamento dos valores depositados; (iii) a condenação dos autores - ou, subsidiariamente, da Captalys - ao pagamento de custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade.
Citada, a ré Capitalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Mais Lotes, apresentou Contestação, arguindo em síntese que os autores adquiriram lote do empreendimento Colorado junto à corré Santa Mônica, quitaram sinal e sessenta das cento e cinquenta parcelas contratadas, mas afirma que não existe qualquer incerteza sobre o credor, pois os próprios compradores foram notificados da cessão de direitos firmada entre Santa Mônica e o Fundo, que, por isso, é o único legitimado a receber os valores devidos.
Para comprovar a titularidade do crédito, descreve a cadeia de cessões: em 18/12/2015, Santa Mônica transferiu os direitos creditórios do loteamento ao FIDC Safira por R$ 8.657.132,19; em 1/12/2016, o FIDC Safira cedeu a integralidade desses direitos ao FIDC Mais Lotes, incluindo garantias e obrigações acessórias, de modo que, desde então, todo pagamento deve ser direcionado à conta do Fundo. Relata ainda que ajuizou a execução nº 1034097-68.2021.8.26.0100 perante a 9ª Vara Cível de São Paulo para exigir a recompra compulsória dos créditos não quitados, no valor de R$ 3.623.920,88 em agosto de 2022; como a recompra não foi honrada, a titularidade continua com o FIDC, conforme o art. 491 do Código Civil e a cláusula 9.1-iii do contrato de cessão, circunstância reforçada pela penhora dos mesmos créditos deferida naquele processo executivo.
Nega ter havido recusa de recebimento e, sob o princípio da causalidade, afirma não poder ser condenado em custas ou honorários, citando precedentes do TJSP e do TJMG nesse sentido. Ao final, pede a total improcedência da ação. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes a especificação de provas, as partes não requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ELGLOBAL Os autores confessam que o instrumento contratual foi firmado exclusivamente com Santa Mônica, não havendo prova de sucessão, solidariedade ou grupo econômico que envolva El Global. A própria El Global não figura na cadeia de cessões apontada pelas corrés. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não procede.
O art. 335, IV, do Código Civil autoriza a consignação “quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento”. A dúvida nasce da notificação extrajudicial enviada pela Captalys (13 ago 2021) exigindo redirecionamento dos pagamentos, enquanto Santa Mônica permanecia emitindo boletos e, paralelamente, discutia com o Fundo, em execução paulista, a recompra compulsória dos créditos cedidos.
Desse cenário deriva risco concreto de pagamento em duplicidade, preenchendo-se o binômio necessidade-utilidade exigido pelo art. 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO A matéria a ser examinada é exclusivamente de direito, comportando o feito julgamento antecipado da lide. Sabe-se que a consignação em pagamento está prevista na legislação civil – CC, que elenca as hipóteses em que a medida pode ser utilizada: Art. 335.
A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A parte autora justificou o pedido de consignação com base na hipótese prevista no inciso “IV” supra. E, nos termos do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, embora não tenha havido resistência à restituição, é certo que a parte autora estava impossibilitada de pagar diretamente em razão da incerteza sobre o legítimo destinatário do pagamento, o que justifica a via eleita.
O depósito foi feito de forma tempestiva e integral, nos moldes contratuais, sem aplicação de penalidade, por se tratar de causa fortuita (óbito). Conforme a orientação jurisprudencial: "O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito - material - do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação" (STJ - REsp. nº 886.757/RS, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Acórdão publicado no DJ de 26/03/2007). Da prova produzida resulta que: 18 dez 2015 – Santa Mônica cedeu créditos ao FIDC Safira; 1 dez 2016 – FIDC Safira cedeu-os integralmente ao FIDC Mais Lotes (Captalys); 2021 – Captalys executou Santa Mônica e El Global em São Paulo para obrigá-las a recomprar os créditos; naqueles autos houve penhora e posterior levantamento de valores pela Captalys.
A execução paulista registra, nos termos do art. 924, II, do CPC, pagamento parcial do crédito exequendo em favor da Captalys, reduzindo-lhe (ou extinguindo-lhe) a titularidade. A cláusula de recompra obrigatória – cuja eficácia foi reconhecida pelo juízo de São Paulo – resulta na retomada dos direitos pela cedente quando quitados os valores de recompra. Os depósitos judiciais realizados neste processo dizem respeito justamente às parcelas futuras do mesmo contrato.
Como a Captalys já recebeu na execução quantia correspondente aos créditos cedidos e não demonstrou saldo remanescente, a situação de fato retornou ao “status quo” contratual, permanecendo SANTA MÔNICA como credora das prestações ora consignadas. Assim, impõe-se declarar: o depósito judicial extingue a obrigação dos autores (art. 334 do
CC) quanto as parcelas vencidas durante o curso do processo; (ii) o valor pertence à Santa Mônica; (iii) Captalys não é credora nestes autos.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À RÉ ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA. E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar subsistente o depósito efetivado em favor da parte requerida, e reconhecer SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como única credora dos valores consignados, determinando a imediata expedição de alvará em seu favor.
Condeno o réu CAPTALYS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em razão de ter originado a situação de dúvida. P.R.I. Uberlândia, 14 de julho de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito da 3ª Vara Cível