ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031136-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WITERLEY MELO CPF: 065.***.***-92 ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00 Fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a proceder(em) ao recolhimento da importância discriminada no “print” demonstrativo de custas juntados aos autos, a título de custas, Taxa Judiciária ou sua complementação, de multa penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, referentes ao processo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa, de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado – AGE .
A guia de recolhimento das custas e taxas judiciárias deverá ser gerada eletronicamente e estará disponível para emissão e impressão na rede mundial de computadores, portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL GERBER, TIAGO EFRAIM SALVADOR.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 13ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031136-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WITERLEY MELO CPF: 065.***.***-92 ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00 Fica INTIMADO(A) o(a) Advogado(a) da parte ré, Dr(a).
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI e RODRIGO MARCOS BEDRAN, a comprovar nos autos que comunicou, pessoalmente, a renúncia ao mandato à parte interessada, nos termos do art. 112 do CPC. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITERLEY MELO
Advogado
TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB 87138/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031136-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WITERLEY MELO CPF: 065.***.***-92 ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00 Fica a parte autora/apelada, intimada acerca do recurso de apelação interposto pela parte ré/apelante, para que, querendo apresente contrarrazões.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC, WITERLEY MELO
Advogados
TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB 87138/PR), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 144480/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5031136-81.2024.8.13.0702
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WITERLEY MELO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, ambos qualificados na inicial de ID nº 102.***.***-58, em que o demandante alegou, em suma, que “notou que estavam ocorrendo descontos irregulares em sua conta”; que “Os valores do desconto indevido em sua conta, eram de R$45,00 (quarenta e cinco reais), cobrança denominadas como ‘CONTRIB.AMBEC08000231701’ e que não tinha conhecimento de sua origem”; que “todas as cobranças ocorrem no mesmo mês, ou seja, mesmo que a parte autora tivesse contratado tal serviço, é ilícito a cobrança 2 vezes seguida do mesmo produto, frisa-se que a parte autora sequer tinha o conhecimento do que se tratava tal cobrança ou sequer autorizou o desconto em sua conta Salário”; que “tais valores fazem grande falta para parte autora, visto que correspondem a mais de 10% de sua verba salarial, e sequer chegou a autorizar tais descontos em sua conta salário”; que “é notório que faltou a instituição financeira com a boa fé, ou seja, a honestidade necessária para com o Requerente, pois, a qualquer custo e a qualquer preço, visou exclusivamente lucros, massacrando, portanto, o manto que reveste o princípio da boa-fé”; e que “o contrato de abertura de conta bancária para que o Requerente recebesse sua remuneração, foi feito ‘às escuras’, ou seja, não houve qualquer transparência no sentido de entregar os documentos do objeto celebrado, tampouco, esclarecimentos acerca da modalidade de abertura da conta contratada, restando, portanto, um induzimento a percepção de uma pessoa de entendimento normal a acreditar que se tratava de uma conta salário”.
Diante disso, a parte autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além da condenação à repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada por documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial (ID n° 102.***.***-61). Manifestação da parte autora (ID n° 102.***.***-35), emendando a inicial.
A inicial e sua emenda foram recebidas, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alteração do valor da causa de ofício, sendo deferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 103.***.***-24). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID nº 103.***.***-45, em que requereu, inicialmente, a obtenção dos benefícios da justiça gratuita; em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa; e, no mérito, aduziu, em suma, que “a adesão do beneficiário se deu de forma válida, que após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados pela RÉ, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação ou erro de vontade, optou pela associação ao programa de benefícios da RÉ”; que “A vinculação é considerada perfeitamente válida quando após o exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade o Autor da demanda, por livre e espontânea vontade deu o aceite para ingressar nos quadros dessa associação”; que “após o consentimento expresso do associado há a etapa de auditoria, em que o Autor foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência dos termos da contratação, que são novamente informados a ele.”; que “o arrependimento posterior não afeta a legalidade da contratação realizada anteriormente, tratando-se de institutos completamente distintos, sendo que o arrependimento viabiliza o encerramento da associação, mas não atinge a legalidade da formalização do ato”; e que “no momento da associação o autor concordou em ter os descontos em seu benefício, diante das vantagens ofertadas.
Portanto, a mesma lisura na associação é identificada também na autorização para os descontos, tendo em vista que são indissociáveis”. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A peça de defesa veio acompanhada por atos constitutivos, e procuração. Réplica (ID nº 103.***.***-44). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Em primeiro lugar, considerando que o feito se mostra suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, verifico que a parte ré, ao deduzir o seu pedido de justiça gratuita, fundamentou-se no contido no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
Entretanto, apesar de afirmar se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, resumiu-se a apresentar nos autos o seu estatuto, desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar a sua atuação. E, assim, sabe-se, diante do disposto nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessária que haja comprovação de sua carência econômico-financeira.
Com efeito, mesmo em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, deve apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. No mesmo sentido é o disposto na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Logo, ante a não demonstração da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pela parte ré, indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido na peça de defesa.
Em terceiro lugar, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, suscitada pela parte ré, tendo em vista ter sido apresentada de modo genérico, não tendo a associação ré indicado, concretamente, qualquer elemento apto a desconstituir a hipossuficiência financeira afirmada na exordial. Em quarto lugar, verifico que a parte ré, em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, afirmando que “a parte autora, apesar de alegar desconhecer os descontos em seu benefício, em nenhum momento procurou a RÉ para pedir esclarecimentos sobre o contrato ora discutido”.
Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, para que se identifique a presença do interesse processual, faz-se necessária a constatação de três elementos, quais sejam, adequação, necessidade e utilidade do processo, os quais estão presentes nestes autos, tendo em vista que a prestação jurisdicional se mostra como meio efetivo para a obtenção da declaração de inexistência do débito e da indenização pretendida pela parte autora na peça de ingresso, desde que, é claro, seja comprovado, ao final, o vício e/ou a inexistência da contratação por ela indicada.
Ademais, apesar de, supostamente, não ter sido deduzido pedido extrajudicial, tenho que a este Juízo não cabe a não apreciação da demanda com fundamento na ausência resolução em sede administrativa. Isso porque, além de ser necessária a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, no caso em apreço, verifico que a parte ré, em defesa, se opôs integralmente à pretensão deduzida pela parte autora, configurando, assim, a presença de interesse de agir para a presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em quinto lugar, verifico que a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que “o valor atribuído à causa soma R$2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais), sendo certo que tal valor é evidentemente excessivo. Trata-se de desesperada tentativa do Requerente para enriquecer ilicitamente, mediante aumento da repercussão financeira de eventuais condenações pecuniárias que observam o montante atribuído à causa para suas definições, bem como ludibriar este Ilmo.
Juízo indicando que fora cobrado, supostamente, de maneira irregular, quantias altíssimas.”. Entretanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, de acordo com o art. 292, incisos VI, do CPC, na ação em que há a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, previsão legal essa observada quando da alteração do valor da causa de ofício na decisão de ID n° 103.***.***-24, ao atribuir à presente demanda o valor de R$20.720,00.
Em sexto lugar, passando à análise do mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta não ter firmado, com a parte ré, qualquer contrato ou termo de filiação que fundamente os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. De fato, a parte autora, na peça de ingresso, suscitou que “Os valores do desconto indevido em sua conta, eram de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cobrança denominadas como ‘CONTRIB.AMBEC08000231701’ e que não tinha conhecimento de sua origem.”.
Por sua vez, a parte ré, em sua peça de defesa, aduziu que “os dados pessoais do associado foram livre e espontaneamente informados no momento da contratação (…) Na gravação apresentada acima, é incontestável a informação sobre os descontos, bem como sua autorização, portanto, a associação e as cobranças decorrentes são perfeitamente válidas”. Ocorre que a parte ré não apresentou nos autos contrato ou a citada ligação telefônica a fim de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e justificar, por decorrência, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, tendo anexado apenas um link em que nada se pode verificar.
Com efeito, a parte ré apenas acostou aos autos procuração e estatuto (IDs n° 103.***.***-38, e 103.***.***-39), os quais, contudo, não comprovam relação jurídica entre as partes. Ressalte-se que, no caso em espécie, a prova do direito da parte demandante é negativa – ou seja, que ela não se associou à parte ré – e, conforme é sabido, a prova negativa é tida pelo direito como prova “diabólica”, ou seja, ela é quase ou senão impossível de ser prestada ao Juízo, razão pela qual cabia à parte ré comprovar que, ao contrário do que sustentado na peça de ingresso, a parte autora teria sim se filiado à associação – mesmo porque se trata de documento que estaria em seu poder, caso existente –, ônus probatório este, contudo, que não foi por ela observado (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, ausente prova da regular contratação/associação, é imperioso o reconhecimento de que, de fato, a parte autora não se associou à ora ré e, consequentemente, não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo, assim, procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento dos descontos. Assentada a inexistência da relação contratual, cumpre analisar os pedidos indenizatórios deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário. E, de fato, verifico ser o caso de seu acolhimento. A esse respeito, diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
E, assim, os requisitos para que o fornecedor seja condenado a restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor são três, quais sejam, a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inocorrência de engano justificável. No caso dos autos, tenho que a cobrança indevida é evidente, uma vez que a parte ré não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. E, quanto ao engano justificável, após detida análise dos autos, formo convencimento no sentido de sua inexistência no caso em apreço, o que acarreta a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Isso porque, conforme é sabido, a hermenêutica do art. 42 do CDC era objeto de divergência jurisprudencial, sendo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2021, fixou a seguinte tese sobre a questão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp n. 600.663/RS, Rel.(a) Min.(a) Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ressalte-se que o Min. Herman Benjamin, em seu voto, deixou claro que o ônus de prova quanto ao dolo ou culpa do fornecedor seria excessivo ao consumidor, in verbis: “Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC”, concluindo que “a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade”.
Nesse sentido, deixar de considerar a culpabilidade e passar a analisar a causalidade, significa que estará presente o “engano justificável”, capaz de ilidir a sanção da restituição em dobro, quando a cobrança da dívida encontrar respaldo legal ou contratual. No caso em apreço, já foi declarada inexistente neste ato sentencial a relação contratual entre as partes, assim, é imperioso reconhecer que a parte ré não observou os deveres anexos à boa-fé objetiva quando da cobrança indevida, tendo em vista que não existia nada que ligasse a mesma com a parte autora.
Logo, como a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva – o que afasta, portanto, o engano justificável –, formo convencimento no sentido de que a restituição em dobro, neste caso, é medida que se impõe, tendo em vista que o consumidor teve ofendida a legítima expectativa de que não teria nenhum desconto em seu benefício previdenciário, uma vez que não realizou nenhum contrato comprometendo seus rendimentos junto à parte ré.
Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, verifico também ser o caso de seu acolhimento. Isso porque, sobre a configuração do dano moral, cumpre observar que a situação dos autos, por si só, já permite constatar a sua ocorrência, pois o desconto indevido de taxa associativa em benefício previdenciário, sem que existisse a prévia filiação do idoso à associação, sobrepõe a noção de mero aborrecimento, por ser situação de lesão contínua aos seus direitos existenciais, pois a parte autora se viu privada, ilegalmente, de parte da sua remuneração.
Tal fato, por permitir a presunção de que a parte autora, de fato, tenha sofrido injusta perturbação do seu sossego capaz de afetar injustamente a sua imagem, a sua honra e a sua incolumidade psíquica, afasta a necessidade de qualquer comprovação do dano moral. É o que a doutrina e jurisprudência conhecem como dano in re ipsa, ou dano moral presumido, que é aquele que surge nas situações em que o ato ilícito, devido a sua gravidade, permite reconhecer imediatamente a ocorrência do dano moral puro.
É relevante o fato de o ordenamento jurídico proteger e garantir especial tutela ao salário – ao qual se equipara o benefício previdenciário –, constando até mesmo na Carta Magna como uma garantia fundamental, conforme previsto no art. 7º, inciso X, que protege o salário e prevê como crime a sua “retenção dolosa”. Além disso, o salário e o benefício previdenciário são reconhecidos como impenhoráveis, na forma prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEBITOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO- FILIAÇÃO- AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. - A simples juntada de áudio não é capaz de comprovar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, visto que a entidade não colacionou nos autos contrato devidamente assinado. - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de filiação não a qual a parte autora nega, ensejam dano moral passível de ressarcimento. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.24.332568-5/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - TERMO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ASSINATURA FALSA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não comprovada a autenticidade da assinatura, deve ser reconhecida a nulidade da filiação. O prejuízo decorrente das cobranças indevidas em benefício previdenciário da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A condenação nas penalidades da litigância de má-fé exige que a conduta da parte seja dolosa, bem como se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de resultar em prejuízo à outra parte. (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.24.309877-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024). Assim, sendo evidente que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, cumpre-me apenas quantificar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em vista disso, quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a questão é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A indenização deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, acarretar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.
Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante. Nesse diapasão, levando em consideração a quantia debitada no benefício previdenciário da parte autora, bem como o período em que foi mantida a cobrança indevida, considero justa e razoável a indenização na importância de R$8.000,00 (oito mil reais).
A respeito, destaco que a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Mediante tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WITERLEY MELO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente:
I- DECLARO inexistente o contrato que fundamentou o desconto da quantia mensal de R$45,00 sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” no benefício previdenciário da parte autora, oficiando-se para cancelamento dos descontos, caso necessário;
II- CONDENO a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, os quais deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso/desconto, bem como acrescidos de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; e
III- CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, numerário esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência em sua maior parte e do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)