PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031316-63.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANDRE SOUZA SANTOS CPF: 932.***.***-00 RÉU: PRIME SAUDE COMERCIO DE COLCHOARIA LTDA CPF: 42.***.***/0001-90 e outros
DESPACHO
A citação via WhatsApp não se confunde a citação virtual, feita através do PJe, ou pelos meios regulamentares, que necessariamente demanda cadastro da parte perante o Judiciário, da citação que é realizada pelo Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado. Nesse sentido, a jurisprudência tem se alinhado pela impossibilidade de prática de atos de comunicação via aplicativo de mensagem se não há prévia adesão da parte a que se destina o expediente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS - REQUISITOS DE VOLUNTARIEDADE E ANUÊNCIA AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista o disposto no art. 6º, da Portaria Conjunta n. 1109/PR/2020, deste Eg. TJMG, admite-se a comunicação de atos processuais por WhatsApp, desde que ocorra a adesão voluntária da parte interessada. Considerando que inexiste prova da adesão pela parte agravada, resta inviabilizada a citação desta pelo meio do aplicativo de mensagens sobredito. (TJMG – AI 1.0000.23.072452-8/001 – Rel. Des.
Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS 'WHATSAPP'. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA-CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
I - Conforme preceitua a regra inserta no art. 6º da Portaria-Conjunta nº 1109/PR/2020 do TJMG, a 'utilização do aplicativo de mensagens 'WhatsApp' para comunicação de atos processuais será voluntária, cabendo às partes, aos procuradores, aos membros do Ministério Público, a autoridades policiais, peritos, assistentes, integrantes de órgãos públicos e demais participantes da relação processual preencher e assinar o Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria Conjunta'.
II - Portanto, a utilização do aplicativo de mensagens 'Whatsapp' para comunicação de atos processuais depende da adesão da parte interessada, sem o que é impositivo o indeferimento do pedido de citação dos executados por tal meio.
III - Recurso não provido. (TJMG – AI 1.0000.23.181236-3/001 – Rel. Des. Vicente de oliveira silva – 20ª Câmara Cível – j. 06/12/2023) Ademais, a despeito da alteração promovida pela Lei n. 14.195 de 2021 no Código de Processo Civil, é certo que ainda vige nos Juizados Especiais a regra de que a citação será feita, via de regra, por correio e, não sendo possível, por oficial de justiça, hipóteses essas que, salvo expressa adesão da parte interessada, como é o caso de órgãos públicos e empresas que aderiram à citação eletrônica, devem ser utilizadas com exclusividade.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de citação via WhatsApp.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço do réu/executado ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia