PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5031416-63.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros Decisão
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais e contra e em favor de Nívea Silveira Pimenta Canelas. Na petição inicial (ID 105.***.***-59), o Ministério Público narra que a Sra. Nívea apresenta quadro de saúde mental complexo, diagnosticada com Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), além de histórico de alcoolismo crônico e episódios recorrentes de agressividade.
Informou que a paciente reside sozinha em Governador Valadares, sem rede de apoio familiar no Brasil, uma vez que seus parentes residem no exterior e declararam impossibilidade de assumir sua curatela ou assistência direta. Relata que a interrupção voluntária do uso de medicamentos essenciais tem causado severa deterioração do estado psíquico da Requerida, resultando em comportamentos de risco para si e para terceiros.
Citou, como exemplo, ocorrência policial em que a Requerida teria ameaçado vizinhos com uma barra de ferro e desligado o disjuntor de energia da residência destes, motivando a mudança da família do local por temor à integridade física. Aduz que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes para o tratamento da Requerida, sendo a medida de internação psiquiátrica imprescindível para a salvaguarda de sua integridade física, de seus familiares e de terceiros.
Em sede de tutela provisória de urgência, pediu que o Estado de Minas Gerais fosse compelido a fornecer e custear integralmente a internação psiquiátrica da Sra. Nívea Silveira Pimenta Canelas, para o devido tratamento de desintoxicação, sob pena de sequestro de verbas públicas. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.300,00. Antes de apreciar o pedido liminar, a SMS/GV foi oficiada para prestar esclarecimentos a respeito do acompanhamento da paciente na rede pública de saúde (ID 105.***.***-06).
Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde requereu a dilação do prazo por mais 30 dias (ID 105.***.***-00), o que foi deferido na decisão de ID 105.***.***-06. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado de Minas Gerais antecipou o oferecimento de sua contestação ao ID 105.***.***-66. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça à parte Autora e pediu a inclusão da paciente no polo passivo da lide, como litisconsorte passivo necessário.
No mérito, argumentou que a Lei Federal nº 10.216/01 e a Lei Estadual nº 11.802/95 preconizam um modelo assistencial antimanicomial, priorizando a reintegração social e o tratamento em meio aberto. Afirmou que a internação é medida extrema, indicada apenas quando esgotados e comprovadamente insuficientes os recursos extra-hospitalares. Na hipótese dos autos, sustentou que o pedido carece de fundamentação científica robusta, alegando que não houve demonstração de que o tratamento em rede pública foi insuficiente, nem a apresentação de um plano terapêutico individualizado com prazo determinado.
Defendeu que a responsabilidade primária pela execução dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), como os CAPS, compete ao Município, sendo este o gestor local responsável pela porta de entrada e acompanhamento do paciente. Na petição de ID 105.***.***-49, a Sra. Odisseia Silveira Rinaldi requereu sua intervenção no feito como terceira interessada. Informou o agravamento severo do quadro clínico da Requerida Nívea, que permanece trancada na residência da interveniente, recusando-se a atender tanto as equipes da rede de saúde quanto o Oficial de Justiça encarregado das diligências.
Segundo a manifestação, a Requerida apresenta comportamento de isolamento e delírios persecutórios, alegando ser vítima de ameaças, o que inviabiliza qualquer aproximação familiar ou assistência médica voluntária. A Sra. Odisseia ressaltou o desconhecimento sobre as condições básicas de sobrevivência da irmã, como alimentação, higiene pessoal e a correta administração de medicamentos. O Ministério Público não se opôs ao pedido de habilitação da terceira interessada (ID 105.***.***-92).
Em 22/01/2026, a terceira interessada comunicou que a SMS/GV não respondeu ao ofício encaminhado por este Juízo, mesmo após reiteradas tentativas administrativas. Alertou para o agravamento crítico do estado da Requerida, que passou a proferir ameaças reiteradas de tirar a própria vida. Para comprovar o risco concreto, a Sra. Odisseia anexou capturas de tela (prints) de mensagens enviadas pela Requerida (ID 106.***.***-77).
Argumentou-se que a omissão da Secretaria Municipal de Saúde, aliada à ausência de intervenção judicial imediata, coloca em perigo direto a vida da paciente, o que configura urgência máxima para resguardar sua integridade física e psíquica (ID 106.***.***-62). Intimado, o Ministério Público reiterou o pedido liminar formulado na petição inicial e requereu sua apreciação (ID 106.***.***-97). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais informou ter oficiado à SES/MG e sugeriu balizas para a efetivação da medida em caso de eventual bloqueio de verbas (ID 106.***.***-45).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol.
02. p. 595-596). No caso em exame, restou sumariamente comprovado que a Requerida Nívea padece de distúrbios psiquiátricos e histórico de alcoolismo crônico, o que lhe retirou a autodeterminação e o senso crítico quanto à necessidade de tratamento. O relatório médico de ID 105.***.***-53 (p.
9) atesta o diagnóstico de esquizofrenia, a ausência de crítica da paciente sobre sua doença e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A necessidade de internação é reforçada pela absoluta falta de suporte familiar e pela recusa sistemática ao tratamento ambulatorial, satisfazendo o requisito de excepcionalidade previsto no art. 4º da Lei nº 10.216/2001. Quanto ao perigo de dano, este é ínsito à própria gravidade da situação.
Os documentos coligidos aos ID’s 105.***.***-53 e 106.***.***-77 indicam que a Requerida Nivea não apenas ameaça a integridade de vizinhos, como também apresenta risco concreto e atual de suicídio. A preservação da vida, direito fundamental indisponível, sobrepõe-se, neste momento, a qualquer outra formalidade administrativa ou processual. Tais circunstâncias deixam satisfatoriamente demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos estipulados no art. 6º da Lei 10.216/01, sendo de rigor, portanto, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Em casos semelhantes, também decidiu o TJMG pelo deferimento da tutela provisória. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. O direito à saúde deve ser garantido pelo Poder Público de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de tratamento indispensável ao paciente necessitado, ficando a sua proteção a cargo de todas as esferas governamentais. A medida de internação compulsória visa proteger a integridade física e psicológica do paciente, mormente a se considerar que o seu comportamento coloca em risco a sua própria vida.
Considerando a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que os documentos apresentados comprovam a urgência e a indispensabilidade da internação pleiteada, e verificado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.094528-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025).
Destarte, estando presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, a concessão da liminar pleiteada é medida de rigor. Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a internação compulsória da Requerida NIVEA SILVEIRA PIMENTA CANELAS em clínica especializada em tratamento psiquiátrico compulsório, sob pena de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento.
Autorizo, se necessário for, o uso da força pública. Defiro, ainda, o pedido de habilitação da Sra. ODISSEIA SILVEIRA RINALDI como terceira interessada no feito.
Intime-se a parte Requerida, pela via mais célere possível, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Considerando que a contestação já foi oferecida ao ID 105.***.***-66, intime-se o MP para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 30 dias. Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337 do CPC, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC).
Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível IPR