Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BARBARA BRUNA ALVES REZENDE
- Advogados
- ARTUR VITOR DA SILVA SOARES (OAB 218536/MG), FELIPE DE ALMEIDA SOUSA (OAB 225628/MG), PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB 426219/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031574-47.2023.8.13.0701/MG
EXEQUENTE: BARBARA BRUNA ALVES REZENDEADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB SP426219)ADVOGADO(A): ARTUR VITOR DA SILVA SOARES (OAB MG218536)EXECUTADO: VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE DE ALMEIDA SOUSA (OAB MG225628)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, que alega excesso de execução por suposta cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Requer a compensação do crédito reconhecido na reconvenção e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria.
A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e apresentou o saldo de R$ 11.003,52, atualizado até 05/03/2026, já abatido o crédito reconvencional.
As custas do incidente foram recolhidas no evento 123.
Decido.
A sentença, mantida pelo acórdão, determinou a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, exclusivamente da taxa SELIC. Para os danos morais, fixou a incidência da SELIC desde o arbitramento. Autorizou, ainda, a compensação dos créditos das partes.
A memória da exequente observa essa sucessão de encargos.
Os juros relativos aos lucros cessantes e ao dano material foram calculados a partir da citação, ocorrida em 07/08/2024, até 27/08/2024, sem cumulação com a SELIC no período posterior.
Quanto ao crédito reconvencional, a intimação da autora para contestar a reconvenção ocorreu após 28/08/2024; por isso, não havia juros de 1% ao mês a computar antes da incidência da SELIC.
