2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031663-21.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: CAROLINA COELHO SANTIAGO
RÉU: BANCO BMG S.A
RÉU: 99PAY S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 25/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031663-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carolina Coelho Santiago em face de Banco BMG S.A. e 99 Pay S.A. De forma voluntária, a ré 99 Pay S.A. efetuou o pagamento de sua quota parte em ID nº 106.***.***-62. Por outro lado, a autora e o réu Banco BMG S.A. apresentaram minuta de acordo em ID nº 106.***.***-63 e pugnaram por sua homologação.
Inclusive, verifico que o réu juntou aos autos comprovante do pagamento da obrigação firmada diretamente em conta bancária pertencente à autora. Assim, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada sob o ID n° 106.***.***-62.
Nada mais requerido, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogado
JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031663-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 e outros À autora para manifestar-se à certidão de ID10669650747.
SONIA REGINA CASTELLUCCI VILLAS BOAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031663-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 e outros
DESPACHO
Expeça-se o alvará requerido pela parte autora. Após, intime-se para requerer o que entender de direito. Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivo dos autos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031663-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada manifestação, venham-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Órgão
2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5031663-21.2025.8.13.0145 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Juiz De Fora, 5 de março de 2026. 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Intimação
D
Órgão
2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5031663-21.2025.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 RECORRENTE: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0001-74 RECORRIDO(A): BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0001-74 RECORRIDO(A): 99PAY S.A. CPF: 32.***.***/0001-84 RECORRIDO(A): CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5031663-21.2025.8.13.0145
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO VALIDADA. DÉBITO EM ABERTO. PARCELAMENTO DE FATURA ACRESCENDO COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS. ERRO SISTÊMICO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E CESSAÇÃO DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA FATURA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator. 1ª vogal Dra. Ivanete Jota de Almeida e 2º vogal Dr. Sérgio Murilo Pacelli. Juiz De Fora , 05 de Março de 2026
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 5031663-21.2025.8.13.0145
Órgão
2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] RELATOR: ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 e outros BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0001-74 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 05-03-2026, às 09:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Juiz De Fora, 6 de fevereiro de 2026. EUDES GERALDO PEREIRA Secretário(a) Processual Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031663-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 e outros Às partes para apresentarem contrarrazões aos recursos inominados interpostos.
SONIA REGINA CASTELLUCCI VILLAS BOAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, 99PAY S.A., CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carolina Coelho Santiago em face de Banco BMG S.A. e 99PAY S.A. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Este o resumo do essencial.
Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes.
A autora alega que realizou o pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$447,53 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em 29/05/2025, por meio da plataforma 99 Pay, destinado ao banco BMG, mas que, apesar da quitação, seu limite de crédito não foi restabelecido. Relata que, ao contatar a instituição financeira, foi informada de supostos problemas no processamento do pagamento, embora a intermediadora tenha confirmado a regularidade da operação.
Afirma que, mesmo após reclamações junto ao banco, à ouvidoria e ao Procon, não houve solução. Acrescenta que o BMG, de forma unilateral, parcelou a fatura em 95 prestações com incidência de juros, sem autorização, recusando-se a reconhecer o pagamento realizado. Em razão disso, requer a concessão de tutela antecipada para que seja reconhecido de imediato o pagamento realizado, com a suspensão das cobranças relativas ao boleto quitado.
Julho 20253 eventos
Citação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
99PAY S.A.
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte requerente também acima identificada, conforme os termos da petição inicial/termo de pedido verbal, e INTIMADA para comparecer à Audiência de conciliação designada para o dia 29/08/2025 11:00, neste juizado, localizado na Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público. Se o valor da causa for igual ou inferior a essa quantia a assistência por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto,devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição.
Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe aplicada a pena de revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial (art.20Lei 9099/95). Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes.
Caso ocorra a designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerida ao ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90).
Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. SONIA REGINA CASTELLUCCI VILLAS BOAS Servidor(a) e Retificador(a)
Citação
D
Intimação
D
VOTO
Recursos inominados interpostos pela autora CAROLINA COELHO SANTIAGO [id 538307700] e pelo réu BANCO BMG S/A [id 538307696], tempestivos; o da autora, sob o benefício da justiça gratuita; o do réu, devidamente preparado; recebo os recursos no efeito devolutivo, a teor dos arts. 42 e 43, da Lei nº. 9.099/1995. Contrarrazões ao recurso da autora apresentadas pelo BANCO [id 538307707] e pela ré 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A [id 538307709].
Contrarrazões ao recurso da instituição bancária apresentadas pela autora CAROLINA [id 538307710]. Voto: - confirmação da r. sentença [id 538307694] por seus próprios fundamentos, como autoriza o art. 46, segunda parte, da LJE. É ônus da autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e, para cada réu, 10% (dez por cento) de honorários de advogado, honorários estes que fixo em vinte por cento do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da LJE.
Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É ônus do réu recorrente o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários de advogado para a autora, honorários estes que fixo em vinte por cento do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, LJE. À douta revisão. em pauta de julgamento.
Intimem-se. Juiz De Fora, na data da assinatura eletrônica. ORFEU SÉRGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator. 1ª vogal Dra. Ivanete Jota de Almeida e 2º vogal Dr. Sérgio Murilo Pacelli. Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900
Pede ainda a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais, no valor sugerido de R$30.000,00 (trinta mil reais). Postula, também, a devolução em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 99 Pay Instituição de Pagamentos S/A alega, em síntese, que sua conduta foi lícita, pois a transação de pagamento do boleto foi concluída com sucesso, repassando o valor ao Banco BMG.
Sustenta que a responsabilidade pela falha no reconhecimento do pagamento é exclusiva do banco emissor, que teria disponibilizado um boleto com código de barras incompleto. Argumenta a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo sofrido pela autora, e de danos materiais, pois não realizou cobrança indevida. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, por entender que não há relação de consumo no caso.
Requer a total improcedência dos pedidos. Banco BMG S/A alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pela não identificação do pagamento da fatura à plataforma intermediária 99 Pay. Sustenta a ausência de registro do pagamento no valor de R$447,53 em seus sistemas e a legitimidade dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento da fatura, que estariam previstos em contrato.
Afirma a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais e a não comprovação de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro. A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora, desde que verossímeis suas alegações ou que ela seja hipossuficiente em relação aos réus quanto à prova.
Destaca-se que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A controvérsia dos autos consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço dos réus quanto ao pagamento da fatura de cartão de crédito da autora, no valor de R$447,53, realizado via plataforma 99 Pay. Esta afirma ter repassado o valor ao Banco BMG, que nega a quitação e impôs parcelamento unilateral da dívida com encargos.
Discute-se, ainda, a existência de danos materiais e morais, bem como a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. Considera-se falha na prestação do serviço quando as obrigações contratuais não são cumpridas de forma adequada, o serviço não atende às expectativas do cliente, falta comunicação ou transparência, ou ainda, não há resolução de problemas, entre outros fatores. Em estrita análise da narrativa dos fatos e das provas acostadas aos autos, tenho que restou devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços pelos réus.
A autora sustenta a ausência de compensação de fatura, o que culminou no parcelamento unilateral do débito, acrescido de encargos indevidos. Para corroborar sua tese, acostou comprovante de pagamento emitido pela plataforma 99 Pay, demonstrando a transação no valor de R$447,53, realizada em 29/05/2025 em favor do Banco BMG. Ademais, restou evidenciado que buscou exaustivamente solucionar a questão pela via administrativa, seja por meio de e-mails encaminhados aos réus, seja por reclamação formalizada perante o Procon.
Assim, tenho que a consumidora logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Os réus, por suas vezes, apresentaram contestações acompanhadas de documentos que se limitam a defender a regularidade de suas condutas isoladas. A 99 Pay alega ter processado a transação e repassado o valor, ao passo que o Banco BMG afirma não ter recebido o pagamento em seus sistemas, sustentando a legalidade do parcelamento do débito com base no contrato de adesão.
Todavia, nenhum deles trouxe aos autos comprovante de estorno do valor ou demonstrou que a quantia teria sido creditada a terceiro por culpa exclusiva da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, tenho que resta evidente a falha na prestação dos serviços dos réus. A conduta defensiva, pautada na mera transferência recíproca de responsabilidades, sem qualquer solução prática ao impasse, evidencia vício na cadeia de fornecimento.
Passo à análise dos pedidos iniciais. Em razão disso, requer a concessão de tutela antecipada para que seja reconhecido de imediato o pagamento realizado, com a suspensão das cobranças relativas ao boleto quitado. Pede ainda a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais, no valor sugerido de R$30.000,00 (trinta mil reais). Postula, também, a devolução em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Referente ao pedido de restituição, tenho que este é procedente. Restou incontroverso que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 447,53, por meio do aplicativo da ré 99 Pay, com a finalidade de quitar fatura emitida pelo Banco BMG. Ocorre que, não tendo havido repasse e efetiva compensação, a 99 Pay reteve indevidamente referido valor, descumprindo sua obrigação essencial de intermediar a transação financeira.
Assim, impõe-se a ela o dever de restituir integralmente a quantia à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Por sua vez, verifica-se que o débito perante o Banco BMG permanece em aberto, uma vez que a instituição financeira efetivamente não recebeu o pagamento correspondente. Não obstante, a cobrança de encargos e a imposição de parcelamento unilateral revelam-se manifestamente abusivas, porquanto a ausência de quitação não decorreu de inadimplemento da consumidora, mas de falha evidente na cadeia de fornecimento de serviços da qual o banco integra.
Portanto, cabe ao Banco BMG cessar de imediato o parcelamento compulsório da fatura, proceder ao cancelamento de todos os encargos, juros e multas dele oriundos, e emitir novo boleto no valor original do débito, qual seja, R$447,53, sem qualquer acréscimo, concedendo à autora prazo razoável para o devido pagamento. Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que este também é procedente.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a seus direitos da personalidade. A falha na prestação do serviço não se limitou à não compensação do pagamento, ela desencadeou uma série de transtornos e frustrações que impuseram à consumidora um ônus indevido e um desgaste psicológico que deve ser reparado. A conduta dos réus, ao se omitirem na solução de um problema que elas próprias criaram, forçou a autora a despender tempo útil em inúmeros contatos com as empresas e de buscar a intervenção do Procon para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada de forma simples e administrativa caracteriza a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Soma-se a isso a angústia da autora de ver uma dívida, devidamente paga, ser parcelada de forma unilateral e acrescida de encargos, gerando incerteza e insegurança financeira. Diante disso, tenho que a reparação por danos morais é medida que se impõe. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno 99PAY S.A. a restituir para Carolina Coelho Santiago a quantia de R$447,53 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o evento danoso, mais juros de mora, desde a citação, sendo 1% (um por cento) ao mês até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a partir de quando os juros são computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária.
Outrossim, condeno Banco BMG S.A. a cessar de imediato o parcelamento compulsório da fatura da autora e emitir novo boleto no valor original do débito, qual seja, R$447,53, sem qualquer acréscimo, ambos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Por fim, condeno Banco BMG S.A. e 99PAY S.A. a pagarem para Carolina Coelho Santiago indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA) a partir desta decisão, mais juros de mora computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente da atualização monetária, (arts. 405 e 406 do Código Civil) – podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 ).
Em cumprimento ao que determina o art. 52, III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida intimada de que, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, deve, voluntariamente, dar cumprimento ao que foi determinado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação de pagar quantia certa (Art. 523, § 1º, do CPC) e/ou de incidência da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de entregar, de fazer ou não fazer, que poderá ser aumentada, a pedido do credor, ou transformada a obrigação em perdas e danos, incluída a multa vencida, quando evidenciada a malícia do devedor (Art. 52, V, da Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação.
Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimento de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, 4 de setembro de 2025 MATHEUS LOPES LIMA Juiz Leigo
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 4 de setembro de 2025 JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Recolher
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte requerente também acima identificada, conforme os termos da petição inicial/termo de pedido verbal, e INTIMADA para comparecer à Audiência de conciliação designada para o dia 29/08/2025 11:00, neste juizado, localizado na Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público. Se o valor da causa for igual ou inferior a essa quantia a assistência por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto,devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição.
Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe aplicada a pena de revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial (art.20Lei 9099/95). Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes.
Caso ocorra a designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerida ao ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90).
Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. SONIA REGINA CASTELLUCCI VILLAS BOAS Servidor(a) e Retificador(a)
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINA COELHO SANTIAGO
Advogado
JOSEANE APARECIDA DA SILVA (OAB 128263/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031663-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA COELHO SANTIAGO CPF: 083.***.***-03 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carolina Coelho Santiago em face de Banco BMG S.A. Alega a parte autora que pagou o boleto referente ao seu cartão de crédito da empresa requerida em 29/05/2025, no entanto, não teve seu limite restabelecido. Aduz que, buscando solução extrajudicial, descobriu que a ré parcelou arbitrariamente sua fatura em noventa e cinco vezes, gerando juros sobre juros.
Portanto, requer o deferimento da medida liminar a fim de que a empresa ré seja compelida a reconhecer imediatamente o pagamento realizado pela autora, suspendendo toda e qualquer cobrança relativa ao boleto supracitado. Sabe-se que, para análise do pedido de tutela de urgência é necessário atenção aos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que a liminar não deve ser deferida, por não encontrar os elementos que evidenciam os requisitos estabelecidos em lei, notadamente o perigo de dano, visto que não houve a comprovação de qualquer prejuízo à autora oriundo da cobrança questionada. Nesse sentido, verifico que é preciso avançar no campo processual, de maneira que resta temerário neste momento processual deferir o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se para tomar ciência desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação designada. Após a juntada do respectivo AR da carta de citação, caso essa seja infrutífera, voltem-me os autos conclusos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora