PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5031761-81.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR EXECUTADOS: JUNIO LUIZ DE JESUS e outros
DESPACHO
Trata-se de requerimento do exequente para que Judiciário diligencie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante expedição de ofício, visando obter informação se o executado possui algum vínculo trabalhista, além de requerer a citação via WhatsApp Entretanto, é certo que o princípio da cooperação, estatuído no art. 6º do CPC, não torna o Poder Judiciário órgão de consulta de crédito e vínculo empregatício em favor de uma das partes.
Não bastasse, a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca de possível vínculo trabalhista do executado seria criar acúmulo de serviço para as já saturadas varas dos Juizados Especiais, com baixa probabilidade de a diligência ser frutífera, o que enseja sensível afronta aos princípios norteadores do microssistema desta justiça especializada, tais como os da efetividade, da celeridade e o da economia processual.
Lado noutro, a citação via Whatsapp não se confunde a citação virtual, feita através do PJe, ou pelos meios regulamentares, que necessariamente demanda cadastro da parte perante o Judiciário, da citação que é realizada pelo Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado. Nesse sentido, a jurisprudência tem se alinhado pela impossibilidade de prática de atos de comunicação via aplicativo de mensagem se não há prévia adesão da parte a que se destina o expediente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS - REQUISITOS DE VOLUNTARIEDADE E ANUÊNCIA AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista o disposto no art. 6º, da Portaria Conjunta n. 1109/PR/2020, deste Eg. TJMG, admite-se a comunicação de atos processuais por WhatsApp, desde que ocorra a adesão voluntária da parte interessada. Considerando que inexiste prova da adesão pela parte agravada, resta inviabilizada a citação desta pelo meio do aplicativo de mensagens sobredito. (TJMG – AI 1.0000.23.072452-8/001 – Rel. Des.
Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS 'WHATSAPP'. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA-CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
I - Conforme preceitua a regra inserta no art. 6º da Portaria-Conjunta nº 1109/PR/2020 do TJMG, a 'utilização do aplicativo de mensagens 'WhatsApp' para comunicação de atos processuais será voluntária, cabendo às partes, aos procuradores, aos membros do Ministério Público, a autoridades policiais, peritos, assistentes, integrantes de órgãos públicos e demais participantes da relação processual preencher e assinar o Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria Conjunta'.
II - Portanto, a utilização do aplicativo de mensagens 'Whatsapp' para comunicação de atos processuais depende da adesão da parte interessada, sem o que é impositivo o indeferimento do pedido de citação dos executados por tal meio.
III - Recurso não provido. (TJMG – AI 1.0000.23.181236-3/001 – Rel. Des. Vicente de oliveira silva – 20ª Câmara Cível – j. 06/12/2023) Ademais, a despeito da alteração promovida pela Lei n. 14.195 de 2021 no Código de Processo Civil, é certo que ainda vige nos Juizados Especiais a regra de que a citação será feita, via de regra, por correio e, não sendo possível, por oficial de justiça, hipóteses essas que, salvo expressa adesão da parte interessada, como é o caso de órgãos públicos e empresas que aderiram à citação eletrônica, devem ser utilizadas com exclusividade.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de ID Num. 105.***.***-02.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novos endereços do réu/executado ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente