1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALZIRA SAGRAMOR MARTIN
Advogado
MARCOS TADEU WERNECK SANTOS (OAB 108389/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5032845-02.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ALZIRA SAGRAMOR MARTIN CPF: 689.***.***-04 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.***.***/0001-80
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. Cuida-se de ação de cobrança proposta com o objetivo de compelir o ente municipal requerido à implementação dos reajustes remuneratórios previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 170/2014, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não observância das referidas recomposições salariais.
Pois bem. Nos termos do Tema Repetitivo nº. 60 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre salientar que a matéria objeto da presente demanda foi anteriormente discutida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0420161-80.2015.8.13.0105, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares, o qual tratava da obrigatoriedade de implementação dos reajustes estabelecidos pela referida legislação municipal.
Referido writ teve seu trânsito em julgado em 18/03/2025. Embora a segurança tenha sido denegada em primeira instância, a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto pela entidade sindical, determinando ao Município de Governador Valadares a efetiva implementação da remuneração conforme as tabelas constantes da LC nº. 170/2014.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 170/2014 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A Lei Complementar municipal n. 170/14 reestruturou o plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores públicos municipais de Governador Valadares, promovendo correção inflacionária para recompor as perdas anuais do referidos servidores, conforme tabelas constantes em seus Anexos, a serem observadas nos anos de 2014, 2015 e 2016. - Comprovado nos autos que no ano de 2015 os servidores públicos do Município de Governador Valadares estavam recebendo vencimentos inferiores aos valores previstos na Lei Complementar municipal n. 170/14, é devido o implemento da remuneração legalmente prevista. (TJMG – Apelação Cível nº. 1.0105.15.042016-1/001, 3ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des. Maurício Soares, julgado em 05/12/2022) - grifo nosso. Nesse sentido linha, ao analisar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Governador Valadares, o Superior Tribunal de Justiça fixou os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, “b” e “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar os efeitos financeiros (retroativos) da concessão de segurança à data de impetração do writ (03/12/2015), ficando ressalvada a via ordinária para a obtenção dos demais valores pretéritos, se houver […].
Dessa forma, depreende-se que a obrigação de fazer ora pleiteada, qual seja, a implementação dos reajustes previstos nas tabelas da Lei Complementar nº. 170/2014, já foi reconhecida judicialmente nos autos do mandado de segurança coletivo supracitado, com efeitos financeiros fixados a partir de 03/12/2015. Em decorrência lógica, tal reconhecimento abrange o requerimento de condenação do Município réu ao pagamento dos valores cobrados na presente ação.
Diante disso, inexiste fundamento jurídico para o prosseguimento da presente demanda na fase de conhecimento, haja vista a formação de coisa julgada coletiva, o que impõe sua conversão em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Ressalte-se, por fim, que é despicienda a comprovação de filiação sindical à época da impetração do mandado de segurança, uma vez que a entidade sindical detém legitimidade processual para atuar em defesa de toda a categoria profissional, razão pela qual os efeitos da decisão ali proferida se estendem a todos os servidores municipais que não tiveram implementado o reajuste previsto na Lei Complementar Municipal nº. 170/2014.
Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SERJUSMIG - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para representar toda a categoria em juízo, independentemente da comprovação de filiação na data da propositura da ação. Precedentes.
2. O prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação individual de sentença é de 05 (cinco) anos e se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes.
3. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à sua impetração, pelo que voltará a correr da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, pela metade, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932.
4. As condenações impostas à fazenda pública, relativas a servidores públicos, serão corrigidas monetariamente com base no IPCA-E. Precedentes
5. No mandado de segurança coletivo, os juros de mora incidem desde a citação, em atenção ao art. 219 do CPC e ao art. 405 do
CC. 6. São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em liquidação individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, ainda que não exista litigiosidade. Precedentes. (TJMG - Agravo de Instrumento nº. 1.0000.21.003645-5/001, 19ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgado em 25/03/2021) - grifo nosso. Por outro lado, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2020, publicou os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs. 1.804.186 e 1.804.188/SC, os quais serviram de paradigmas para a definição do Tema Repetitivo nº. 1029, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº. 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Assim sendo, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1029, conclui-se que o cumprimento de sentença coletiva não poderá ser processado perante este Juizado Especial, porquanto se revela incompetente para a execução de título judicial oriundo da Justiça Comum. Colaciona-se o entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. COMPETÊNCIA. Inaplicabilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Incidência do Tema 1029 do STJ. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promover o cumprimento de título judicial executivo formado em ação coletiva ajuizada na Justiça Comum. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº. 2313317-21.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. José Maria Câmara Junior, julgado em 04/02/2025) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que declinou da competência e determinou a remessa ao Juizado Especial da Comarca local. Cumprimento da obrigação de fazer, mediante apostilamento do direito reconhecido no "writ" – Execução dos efeitos daquela ação coletiva, a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários para o caso, independentemente do valor da causa e/ou de complexidade – Juizados Especiais são competentes para promover a execução apenas de seus próprios julgados – Tema nº 1.029, STJ: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. – Precedente da Colenda Câmara Especial deste Tribunal, no julgamento de conflito de competência envolvendo o título exequendo – Remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca local afastada, mantendo-se o feito no M.M.
Juízo da Vara Única da Comarca de Paranapanema. AGRAVO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº. 2190544-71.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Isabel Cogan, julgado em 05/07/2024) - grifo nosso. Outrossim, a observância ao princípio da segurança jurídica, voltado à preservação da estabilidade, coerência e previsibilidade das decisões judiciais, exige que a execução da sentença coletiva observe o rito processual adequado à sua natureza, conforme previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tal providência assegura não apenas a uniformização dos comandos judiciais de natureza coletiva, como também reforça a autoridade da coisa julgada e garante a adequada tutela dos direitos reconhecidos em sede coletiva, independentemente do valor da execução. Veja-se: “A observância ao princípio da segurança jurídica impõe que o cumprimento de sentença se dê nos moldes do procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015, independentemente de valor, quando se tratar de sentença coletiva”. (TJMG - Agravo de Instrumento nº. 1.0000.24.353108-4/001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des. Manoel dos Reis Morais, julgado em 12/11/2024).
Ante o exposto, considerando que a obrigação de fazer pleiteada na presente demanda já foi reconhecida nos autos do mandado de segurança coletivo, reconheço a ausência de interesse processual do autor para o prosseguimento da presente ação na fase de conhecimento, no âmbito deste Juízo. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a competência para análise no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, como decidido pelo TJMG no julgamento de Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares