COMARCA DE UBERLÂNDIA
7ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2025
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG ¿ 7ª VARA CÍVEL ¿ EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ¿ DE: MERCANTIL DE ALIMENTOS BOM JESUS EIRELI - BOM JESUS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e WOLNEY PEREIRA DA SILVA NEVES, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido. O Dr. Paulo Fernando Naves de Resende, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente terceiros interessados, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos PJE nº 5034026-32.2020.8.13.0702 da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por BANCO TRIANGULO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-59, em face de MERCANTIL DE ALIMENTOS BOM JESUS EIRELI ¿ BOM JESUS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-98, e WOLNEY PEREIRA DA SILVA NEVES, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 701.***.***-49, atualmente em local incerto e não sabido. Alega a parte autora, em síntese, que o primeiro executado (MERCANTIL DE ALIMENTOS BOM JESUS EIRELI) emitiu a Cédula de Crédito Bancário ¿ Confissão de Dívida e Repactuação nº 419971, em 28/05/2020, no valor histórico de R$ 112.865,65, a ser adimplida em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$3.020,00. O coexecutado WOLNEY PEREIRA DA SILVA NEVES figura como devedor/garantidor solidário. A dívida foi garantida por cessão fiduciária de créditos e direitos creditórios decorrentes de transações com cartão de crédito, débito e vales benefícios da bandeira MASTERCARD. Contudo, não foi efetuado o pagamento de nenhuma parcela desde o vencimento em 25/08/2020, constituindo os executados em mora. O exequente tentou amigavelmente receber os valores devidos sem êxito, sendo necessária a via judicial para a Execução Forçada. Consta ainda que os executados possuem diversas anotações negativas, demonstrando sua insolvência, o que levou ao pedido de arresto de bens para salvaguardar o crédito. Determinada a citação. Assim, pelo presente, CITA E CHAMA os executados: MERCANTIL DE ALIMENTOS BOM JESUS EIRELI - BOM JESUS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e WOLNEY PEREIRA DA SILVA NEVES, qualificações acima, para os termos da ação, bem como para em (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. O valor da causa atualizado até maio de 2023 é de R$ 195.528,79. ADVERTÊNCIA: 1) No caso de integral pagamento, no prazo supracitado, a verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do débito, será reduzida pela metade; 2) Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias; 3) O executado tem direito de parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do artigo 916 do CPC. Em sendo reveis, ser-lhes-á nomeado curador especial. Para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente. DADO E PASSADO nesta cidade de Uberlândia-MG, aos 12 dias do mês de setembro de 2025. Sandra Regina Rezende Oliveira. Escrivã do Judicial.
PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE
Juiz de Direito