PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5034377-26.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: ANNA LUIZA BLOISE SANTANA CPF: 104.***.***-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos autorizado no art.38 da Lei 9099, de 1995. Discute-se, no caso dos autos, em síntese, sobre a possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora à promoção por escolaridade adicional, cujo requerimento, segundo consta da peça inicial, restou indeferido em razão das limitações temporais trazidas pelo Decreto Estadual 44.769/2008. Em sede de contestação, o réu alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
E, ao final, requereu a total improcedência do reclamo. Após, devidamente intimado para se manifestar acerca do julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a parte ré apresentou petição concluindo que “eventual condenação judicial deve se limitar ao afastamento do requisito temporal indevido, sendo vedada qualquer determinação que importe em concessão automática da promoção, sob pena de violação ao caráter vinculante da decisão proferida no IRDR e aos limites da atuação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil e do artigo 2º da Constituição Federal”.
Pois bem! Conforme estatuído no art.1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, no caso dos autos, o marco inicial do referido prazo extintivo, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade adicional. Dessa forma, considerando que o indeferimento ocorreu em 07.07.2023 (id 9863434248), e a presente ação foi ajuizada em 13.07.2023, o prazo prescricional não se consumou, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito. Por fim, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, relativas à eventuais parcelas vencidas há mais de 5 (cinco anos) do ajuizamento da ação, esta será analisada no caso de eventual procedência do pedido de obrigação de pagar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal em seu art.39, §7º, tendo por finalidade o estímulo à produtividade do servidor outorgou aos Estados-membros a possibilidade de editarem leis com o objetivo de desenvolver programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Eis a redação do artigo supramencionado: Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
O Estado de Minas Gerais, com base no mencionado preceito constitucional, editou a Lei Estadual nº 15.301, de 10.08.2004 que, ao tratar da carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, instituiu a progressão e a promoção como formas de desenvolvimento na carreira do servidor. Neste sentido o art.17, da Lei 15.301/2004: Art.
17 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 44.769/2008, dispôs: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I – carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. § 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, (…).
Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:
I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado;
II – caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. (...) Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:
I – conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;
II – efetivo exercício do cargo;
III – avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º;
IV – publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo;
V – requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º;
VI – encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;
VII – aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e
VIII – formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. § 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.
Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º que, em 31 de dezembro de 2007, estava regularmente matriculado ou frequentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:
I – fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e
II – fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso. É possível aferir, através da leitura dos dispositivos supracitados, que foram estabelecidas limitações temporais para a concessão da promoção por escolaridade adicional. Contudo, a legalidade da limitação temporal estabelecida pelo Decreto foi afastada pela 1ª Seção Cível deste e.
TJMG no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25 IRDR – TJMG, transitado em julgado em 25.04.2025, com a seguinte tese firmada:
I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual;
II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia;
III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.465/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional;
IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.
Pois bem! No caso dos autos, vê-se que uma das justificativas do indeferimento do requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pela parte autora está fundamentado na intempestividade do requerimento (id 9863434248). Senão vejamos: “Conforme o Decreto n.º 44.769/2008, o requerimento deveria ter sido realizado em até 60 (sessenta) dias após a data da publicação da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS n.º 6.574/2008.
Além disso, o servidor deveria estar matriculado ou ter concluído o curso relacionado às atribuições de sua carreira até 31 de dezembro de 2007”. Nesse sentido, aplicando-se a tese fixada no Tema 25 do TJMG, conclui-se que a Administração Pública não pode impor restrições temporais aos servidores públicos quando da análise do requerimento de promoção por escolaridade adicional. Contudo, em relação ao preenchimento dos demais requisitos previstos para a concessão da promoção, tenho que sua aferição deve ocorrer administrativamente, de forma completa e detalhada, não cabendo ao Poder Judiciário se ocupar dessa função, sob pena de violação da atuação exclusiva do Poder Executivo, em atendimento ao princípio da separação dos Poderes, consagrado pelo art.2º da Constituição Federal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual contra o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, pleiteando o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional, com fundamento na Lei Estadual nº 15.303/2004, bem como a condenação ao pagamento das diferenças retroativas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas a análise dos requisitos legais, com afastamento da limitação temporal imposta pelo Decreto nº 44.769/2008, mas sem reconhecer o direito subjetivo à promoção.
O autor apela, sustentando o preenchimento de todos os requisitos e a ilegalidade da negativa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o autor preenche todos os requisitos legais para obter a promoção por escolaridade adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1075 do STJ não justifica a suspensão do processo, pois a Corte Superior já firmou entendimento de que o direito à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, subsiste mesmo diante da extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por estar compreendido na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.
4. A limitação temporal prevista no Decreto nº 44.769/2008 extrapola o poder regulamentar, por criar restrição não prevista na Lei Estadual nº 15.303/2004, razão pela qual foi afastada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 pelo TJMG, o que impõe o reconhecimento de sua ilegalidade.
5. A promoção por escolaridade adicional depende do preenchimento de requisitos objetivos fixados na legislação de regência, notadamente a compatibilidade do curso com as atribuições do cargo, o efetivo exercício da função, o término do estágio probatório, a existência de avaliações de desempenho satisfatórias e a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na análise técnico-administrativa dos requisitos para concessão da promoção, devendo apenas aferir a legalidade do indeferimento. Na hipótese, a negativa administrativa baseou-se exclusivamente em critério temporal já declarado ilegal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Preliminar de suspensão afastada; recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.769/2008 para a concessão da promoção por escolaridade adicional é ilegal por extrapolar os limites fixados na Lei Estadual nº 15.303/2004. A promoção por escolaridade adicional depende de análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais, não cabendo ao Judiciário substituí-la diretamente.
A negativa administrativa fundada exclusivamente em critério temporal deve ser desconstituída, impondo-se à Administração a reanálise do pedido à luz dos demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 15.303/2004, arts. 16 e 19; Decreto Estadual nº 44.769/2008, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.854/TO, rel.
Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema 1075); TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, j. 09.11.2018, DJe 22.11.2018; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.23.053720-1/001, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 27.07.2023, DJe 03.08.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173601-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROMOCÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI Nº 15.464/2005 - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 44.769/2008 - CRIAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA NA LEI - ILEGALIDADE - TESE FIRMADA NO IRDR 1.0000.16.049047-0/001 - DEMAIS REQUISITOS - NECESSIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Consoante teses firmadas no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, que estabelece parâmetros para a concessão da promoção funcional por escolaridade adicional aos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Executivo, o Decreto nº 44.769/2008, ao regulamentar a Lei nº 15.494/2005, de modo a instituir limitação temporal para promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites da lei e incorreu em ilegalidade.
Descabida, portanto, a limitação temporal para a análise do direito à promoção por escolaridade adicional. Embora no paradigma tenha sido tratada especificamente a Lei nº 15.464/2005, a tese firmada no supracitado IRDR tem aplicação analógica para outras carreiras do serviço público estadual que possuam dispositivos legais semelhantes sobre promoção por escolaridade adicional. O indeferimento do pedido administrativo de promoção por escolaridade adicional com fundamento exclusivo em limitação temporal prevista no Decreto nº 44.769/2008 revela-se ilegal e passível de correção judicial.
Não compete ao Poder Judiciário, contudo, substituir-se à Administração na análise do preenchimento dos demais requisitos legítimos para a concessão da promoção por escolaridade adicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. A solução adequada consiste na determinação de que a autoridade administrativa proceda à reanálise do pedido de promoção por escolaridade adicional, afastando-se as limitações temporais previstas no decreto, mas preservando sua competência para verificar o atendimento dos demais requisitos legítimos. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.22.073229-1/000, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) Portanto, embora os pedidos lançados na peça inicial sejam no sentido de reconhecer o direito à promoção por escolaridade adicional, retificação do posicionamento na carreira e pagamento de valores decorrentes do reposicionamento, entendo, nos termos da tese fixada no IRDR 1.0000.16.049047-0/001 e adotando subsidiariamente (art.27 da Lei 12.153/2009) o art.6º da Lei 9.099/95, o qual prevê que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, que a solução adequada no presente caso é de tão somente determinar que o réu proceda à reanálise do requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pela parte autora, excluindo-se as limitações temporais previstas no Decreto Estadual 44.769/2008.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para afastar os requisitos temporais estabelecidos no caput do art.2º, no inciso I e §1º do art.3º, nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do art.4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I e II, todos do Decreto Estadual 44.769, de 2008, determinando que o réu, dentro do prazo de 60 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, promova nova análise do requerimento administrativo feito pela parte autora, excluída a citada limitação temporal, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o arts.54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem AS