PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5034483-17.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: RENATA APARECIDA QUINTINO CPF: 990.***.***-00 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
SENTENÇA
Vistos, etc. RENATA APARECIDA QUINTINO, qualificada, propôs em face do FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificada, ação ordinária. Alega a autora que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem. Informa que apesar de ter sido concedido pelo requerido as progressões e promoções devidas, seu pagamento foi realizado somente após a publicação, sem retroação a data do exercício.
Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos sustentando, preliminarmente, eventual litispendência ou coisa julgada, bem como eventual prescrição quinquenal de trato sucessivo e litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Minas Gerais. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade, a parte autora não manifestou seu interesse na produção de outras provas.
O réu apresentou documentos e, intimado para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese.
DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de eventual litispendência, nada a prover, a medida em que se trata de pedido genérico, não tendo a ré, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrado sua existência. Em relação a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a FHEMIG é fundação pública, com personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa e financeira, indefiro o pedido de inclusão do Estado de Minas Gerais como litisconsórcio passivo.
Nesse sentido o egrégio TJMG: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - FHEMIG - SERVIDOR PÚBLICO - PRELIMINAR -RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - CONCESSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO TARDIAMENTE - DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS - TEMA 1075 DO EG.
STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA - TEMA 810 DO EG. STF - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - TAXA SELIC -
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
1 - Por força do princípio da fungibilidade, o mero erro material de nomenclatura do recurso não impede o seu conhecimento, preenchidos os requisitos legais.
2 - Compete à FHEMIG suportar os efeitos de eventual procedência do pedido em relação à situação funcional de seus servidores, afastando o litisconsórcio passivo necessário. (...)
7 - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.221325-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023)" (grifo nosso) No que se refere a prescrição de trato sucessivo, que decorre tão somente das parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a propositura da ação, esta será analisada no caso de procedência do pedido inicial.
Resolvida as questões preliminares passo à análise do mérito.
DECIDO. O plano de carreira dos servidores públicos da área de saúde do Estado de Minas Gerais foi regulamentado pela Lei nº 15.462 de 2005, que sobre as promoções e progressões de carreira, assim instituiu: Art.
17. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo Nível da carreira a que pertence. Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. (…) Art.
18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovido;
V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. Observado os dispositivos acima, tem-se que atingidos os requisitos para concessão de promoção e progressão, cabe à Administração Pública implementar os direitos em favor do servidor. No presente caso, é incontroverso o direito do autor as progressões e promoções por ele alcançadas, sendo discutido tão somente se cabível a pagamento retroativo a data de exercício, eis que a publicação teria ocorrido de forma tardia.
De acordo com o histórico funcional (ID 104.***.***-09), a autora tomou posse no cargo de Profissional de Enfermagem – PENF, em 08/05/2012, obtendo posicionamento de sua carreira em PENF3, nível III, grau A, em 18/06/2020, publicação em 11/09/2020, para PENF3, nível III, grau B, vigência em 18/03/2022, publicação em 01/07/2022 e para PENF 3, nível III, grau C, com vigência em 19/03/2024, com publicação em 18/06/2024.
Conforme se verifica dos contracheques dos períodos acima indicados (ID 104.***.***-84) no momento de concessão das progressões e da promoção, não houve pagamento retroativo a data em que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas tão somente a partir da publicação, motivo pelo qual, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Nesse sentido o entendimento do egrégio TJMG:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI ESTADUAL Nº15.462/2005 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - FATO INCONTROVERSO - PARCELAS RETROATIVAS - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - FATO DESCONSTITTUTIVO - ÔNUS DO RÉU -
SENTENÇA
MANTIDA. Restando incontroverso o direito do servidor à concessão de progressão funcional, devem lhe ser pagas as parcelas decorrentes do acréscimo remuneratório que ela promoveu, se não foram quitadas na época devida. Cabe ao requerido o ônus de comprovar o fato desconstitutivo do direito alegado, nos termos do art.373, II, do CPC, sob pena de procedência dos pedidos inicias. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123110-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) Os valores postulados serão apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Enunciado nº 32 da Fonaje: Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com a promulgação da EC nº 136 de 2025 a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a proceder ao pagamento retroativo das progressões e promoções de PENF3, nível III, grau A, em 18/06/2020; para PENF3, nível III, grau B e para PENF 3, nível III, grau C, entre a data exercício e a publicação (ID 104.***.***-09), bem como seu reflexo sobre o décimo terceiro salário e terço de férias daquele período, observada a prescrição quinquenal, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA-E a contar da data em que devido o pagamento e, para fins de compensação de mora, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), a partir da citação.
Por fim, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de assistência judiciária, pois não comprovada alegada hipossuficiência, nos termos do art.5º, LXXIV da CR/88. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito ec 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem