Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FUTTURA TREINAMENTOS - EIRELI
- Advogado
- JURCILENE ALVES DE MEDEIROS (OAB 120376/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
PROCESSO Nº: 5034916-63.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: FUTTURA TREINAMENTOS - EIRELI EXECUTADA: MARONILDE DOS SANTOS ALCANTARA
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995).
DECIDO. Intentadas diversas diligências, não foram encontrados bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, e, intimado a indicar bens penhoráveis (ID Num. 104.***.***-12), a exequente requereu a extinção do feito ao reconhecer a inexistência de bens em nome do executado. Nesse sentido, o § 4º do art. 53 da Lei nº. 9.099 de 1995, dispõe expressamente que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”.
Posto isso, reconheço a AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS de propriedade da executada e, por consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 de 1995. Sem custas nem honorários advocatícios, ex vi lege.
Intime-se. Transitada em julgado, existindo outra restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se o respectivo levantamento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
