PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5035791-10.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CPF: 33.***.***/0001-62 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.***.***/0001-80
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora pretende a condenação da parte ré, nos termos da inicial. Em síntese, o que importa. Inicialmente, rejeito as preliminares de litispendência e conexão suscitada pela parte ré, eis que a ação mencionada, embora tenha as merdas partes, trata-se de valores diversos, e já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No mérito tenho que o pedido merece ser acolhido. Quanto aos fatos, alega a parte autora que foi contratada pela Administração Pública por meio da Autorização de Fornecimento/Execução nº 002255/2022, devidamente assinada por agente público, a qual deu origem à emissão da Nota Fiscal nº 766. O produto contratado foi entregue em 09/05/2022 e recebido regularmente pelo requerido. Nos termos do contrato (Termo de Compromisso de Fornecimento nº 000545/2021), o pagamento deveria ter sido efetuado no prazo de cinco dias úteis após a entrega.
No entanto, o valor de R$ 15.888,00 somente foi pago em 08/05/2023, sem a incidência de juros de mora e correção monetária, o que descumpre o previsto no art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos dessa natureza. Dessa forma, embora tenha havido o pagamento do valor principal, permanece em aberto o montante de R$2.748,67, referente aos encargos legais pelo atraso, conforme planilha anexa.
Assim, a requerente busca a condenação do requerido ao pagamento desse valor, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. No caso em exame, restou demonstrado que a requerente foi contratada por meio de Autorização de Fornecimento/Execução nº 002255/2022, devidamente assinada pelo agente público, o que culminou na entrega do item constante da Nota Fiscal nº 766, recebida pelo Município em 08/05/2022.
Nos termos do subitem 10.2 do Termo de Compromisso de Fornecimento nº 000545/2021, o pagamento deveria ocorrer em até cinco dias úteis após o adimplemento da entrega. Contudo, o pagamento do valor principal de R$15.888,00 somente foi realizado em 08/05/2023, ou seja, um ano após o prazo contratual, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou juros moratórios. Ora, se o Município descumpre a obrigação de pagar no prazo acordado, ainda que o contrato não preveja cláusula penal, é devida, ao menos, a atualização monetária, com o objetivo de preservar o valor real da prestação, e os juros moratórios, em razão da indisponibilidade do capital e do inadimplemento.
Ademais, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, em se tratando de débito da Fazenda Pública, devem incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde o vencimento da obrigação, qual seja, cinco dias após a entrega da nota fiscal, como acordado no Artigo 10.2 do termo de compromisso (ID. 105.***.***-47). Tendo a entrega acontecido em 08/05/2022, o prazo para pagamento decorreu em 16/05/2022, devendo, portanto, ser atualizado o valor desde então.
O que se pretende, portanto, é evitar o enriquecimento ilícito da Administração, que recebeu o produto contratado em tempo oportuno e dele se beneficiou, mas retardou imotivadamente o pagamento. Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para o fim de condenar a parte ré a ressarcir a requerente o valor de R$2.748,67 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Sobre os valores, a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, a contar da citação até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I.C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito S.F.A