PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036498-30.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FERNANDO MALHEIRO CPF: 548.***.***-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ FERNANDO MALHEIRO, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial, narrando em síntese, ser aposentado e que em de Maio/2025, houve o bloqueio injustificado de seu acesso ao aplicativo bancário do réu. Embora tenha tentado a solução pela via administrativa, não logrou êxito. Alega que o banco réu está impedindo a portabilidade de seus proventos para conta da Caixa Econômica Federal; afirma que parte de seu benefício previdenciário está retido.
A parte autora pugna, em sede de tutela provisória, o desbloqueio do aplicativo, permitindo o acesso integral a sua conta bancária, bem como que a ré se abstenha de realizar descontos sem autorização e proceda a portabilidade de seu benefício previdenciário para conta por ela indicada com a liberação imediata de todos os valores retidos indevidamente, no prazo de 24 horas. Inicial acompanhada com os documentos necessários.
É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. Amparado na presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora, por ora, a gratuidade judiciária, com a advertência de que, na hipótese de revogação do benefício, se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único do mesmo diploma.
A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de pedido de tutela provisória fundamentado em urgência com fulcro no artigo 300, do CPC/2015, que por seu turno, dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", requisitos estes que se traduzem nas antigas expressões fumus boni iuris e periculum in mora.
Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, o delineamento do direito por ele perquirido (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). No caso em tela, verifica-se que o demandante apresentou documentos que demonstram, a princípio, o bloqueio indevido de acesso à conta bancária ID. 104.***.***-31, o que corrobora a probabilidade do direito afirmado.
O perigo de dano evidencia-se na medida em que a restrição ao acesso do aplicativo impede o autor de utilizar sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência e dignidade. Além disso, a medida não possui risco irreversibilidade. Lado outro, no que se refere aos pedidos de liberação de valores eventualmente retidos, abstenção de descontos e portabilidade do benefício previdenciário, hei por bem diferir a análise para o momento ulterior à manifestação da parte contrária e instrução probatória, pois, inobstante os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que os fatos suscitados são controversos e, nesse primeiro momento, o autor não logou êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a rentenção indevida do benefício e descontos, bem como o impedimento ilegal no que tange ao pedido de portabilidade de salário.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 10 dias, proceda com o desbloqueio da conta da parte autora, indicada na inicial, permitindo seu acesso integral, inclusive pelo aplicativo bancário. Em consequência desta determinação, arrimado no Poder Geral de Cautela inerente a este magistrado, com base no que dispõe a parte final do artigo 301, do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a, porém, a trinta vezes do aludido valor, incidente, apenas, se, após a citação da parte ré.
Nos termos do artigo 334, do CPC, designo audiência de conciliação, sendo que, para tanto, determino à Sra. Escrivã, conforme pauta fornecida pelo “Centro de Resolução de Conflitos e Cidadania” (CEJUSC) desta Comarca, defina data e horário para sua realização. Determino, ainda, que seja ressaltada na publicação deste comando que o ato se realizará na sala do CEJUSC. Fica a parte autora intimada, por meio de sua Procuradora, de que o seu não comparecimento injustificado à audiência ora designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado de Minas Gerais, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC.
Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência ora designada, anotando-se no mandado, ainda, que seu não comparecimento injustificado à audiência ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado de Minas Gerais, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC.
Advirta-se a parte demandada, também, que, não havendo composição, ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, contados da data da audiência outrora designada. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa. Impugnada eventual peça de defesa, intimem-se as partes para, caso queiram, por analogia à lição do artigo 357, §3º, do CPC apresentarem, em cinco dias (prazo comum), por escrito, os fatos controversos e aqueles que entendam que careçam de esclarecimentos ou resoluções por este Juízo, observando, sobretudo, as matérias suscitadas no artigo 357, I, II, III e IV, do CPC, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa.
Cumpridas todas as diligências supra, remetam-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de passar ao seu julgamento (artigos 354 a 356, do CPC), proceder o saneamento (art. 357, do CPC) ou passar à sua instrução.
Cumpra-se e Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito – Substituto Legal