PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5036498-33.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DUARTE E SILVA EDUCACAO TECNOLOGICA LTDA CPF: 58.***.***/0001-68 e outros RÉU: BERNARDO PETERSON SARMENTO E SILVA CPF: 065.***.***-65 e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DUARTE E SILVA EDUCACAO TECNOLOGICA LTDA, CAROLINA DUARTE OLIVEIRA e LEONARDO SILVA em face de WILLIANE FARIA MOREIRA e BERNARDO PETERSON SARMENTO E SILVA. Os embargantes sustentam, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo (falta de assinatura de testemunhas); b) a inexigibilidade da obrigação em razão da exceção do contrato não cumprido, alegando atraso e defeitos nos bens entregues; c) excesso de execução decorrente de encargos abusivos.
Os embargados apresentaram impugnação, defendendo a higidez do título executivo assinado digitalmente e por testemunhas, a regularidade da memória de cálculo e o inadimplemento confesso dos embargantes. Arguiram preliminar de inépcia quanto ao excesso de execução por ausência de memória de cálculo pelos embargantes.
É o relatório.
DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Afasto as preliminares de nulidade do título executivo e de inépcia da inicial. Verifico que o contrato de compra e venda de bens móveis acostado aos autos da execução preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, encontrando-se devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, o que lhe confere força executiva. Ademais, a planilha de débito apresentada pelos embargados detalha satisfatoriamente a evolução da dívida, permitindo o exercício do contraditório.
Antes de prosseguir com a análise da necessidade de perícia, observo que os embargantes alegam excesso de execução, mas deixaram de declarar o valor que entendem correto e de apresentar a memória de cálculo discriminada. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. TJMG é no sentido de que: "É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo." (TJ-MG - AC: 10000212586721001 MG).
Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não há como se falar em excesso de execução se a parte embargante não sabe ou não aponta quais encargos seriam abusivos. Assim, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando o valor que entende devido e apresentando o demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de rejeição liminar deste tópico.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Saneado o feito quanto às demais questões, organizo a instrução: Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de inadimplemento por parte dos vendedores (exceção do contrato não cumprido); b) a integridade dos bens entregues; c) (após eventual emenda) a correção dos juros e encargos aplicados. Ônus da Prova: Seguirá a regra geral do art. 373, I e II, do CPC.
Provas: A pertinência das provas será analisada após a emenda da inicial. As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba l.v.