PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 5036498-56.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: DARCI ANTONIO BINA CPF: 689.***.***-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL ajuizada por DARCI ANTÔNIO BINA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que: foi surpreendido com uma notificação com alegações de irregularidade na medição de energia elétrica da unidade consumidora nº 3010292392, situada em sua residência na Avenida dos Trompetes, nº 471, Contagem; consta no TOI nº 224394961 que a inspeção teria ocorrido em 29/01/2025, sem qualquer acompanhamento do consumidor.
O documento registra expressamente “sem acompanhamento”, evidenciando que não teve ciência prévia da diligência nem oportunidade de acompanhar ou de se defender; o medidor de energia elétrica está localizado em área externa, com acesso direto pela via pública, a cerca de 80 metros da residência, vulnerável a intervenções de terceiros; alega que nunca realizou nenhuma ligação clandestina e mantém consumo regular, inclusive com sistema de aquecimento solar instalado; a CEMIG apurou uma cobrança indevida de R$ 7.865,22 como "recuperação de consumo" baseada unicamente no TOI unilateral; pontua que possui fatura regular de energia elétrica no valor de R$ 414,89, com vencimento em 13/06/2025, que inclui a taxa de vistoria de R$ 237,15, bem como o consumo mensal, vinculado indevidamente ao processo administrativo irregular.
Pelo dito, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das faturas de energia elétrica de R$ 414,89 e R$ 7.865,22, referente à unidade consumidora nº 3010292392. Requer, ainda, o impedimento do corte no fornecimento de energia elétrica até o julgamento final da presente ação. Por fim, pugna pela abstenção da ré realizar qualquer inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão dos valores discutidos judicialmente.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação 2.1 – Da concessão da tutela de urgência Primeiramente, em virtude da urgência da matéria em discussão e evitando seu perecimento em desfavor da parte autora é razoável/prudente apreciação do pedido de Tutela de Urgência por este juízo. Pelo dito, passo à análise do pedido liminar, sem prévia formalização do contraditório, nos termos do inciso I, do art. 9º do CPC. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme se observa, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos acima mencionados, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, somente será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o feito, em sede de cognição sumária, verifica-se, em tese, cerceamento de defesa na esfera administrativa, diante da ausência de acompanhamento do proprietário/consumidor na elaboração do TOI e não há justificativa de tal fato pela CEMIG, conforme análise do documento anexado ao ID nº 104.***.***-58. Especificamente em relação à cobrança advinda da irregularidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, sedimentou a tese: TESE REPETITIVA
15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Destaquei No caso dos autos, constata-se que a parte autora se volta contra débitos vencidos em período superior a 90 dias, qual seja, o período de março/2022 a fevereiro/2025, referente a recuperação de receita no período anterior, nos termos das informações descritas no documento memória descritiva de cálculo de ID nº 104.***.***-10).
Logo, aplica-se ao caso o art. 357, da Resolução 1.000/21, da Aneel, que veda a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contados da data do vencimento da fatura. Desse modo, verifica-se que o procedimento administrativo, ora impugnado nos autos, vai de encontro à tese estabelecida pelo Tribunal Cidadão, uma vez que promove a cobrança de prazo superior aos 90 dias de retroação admitidos.
Logo, a cobrança se apresenta, nessa fase embrionária, como irregular. Lado outro, o perigo de dano é inquestionável, uma vez tratar-se de serviço de natureza essencial. Outrossim, oportuno ressaltar que não há que se falar em irreversibilidade da medida que ora se concede, pois, na hipótese de inadimplemento da parte autora relativamente ao mês de consumo (e não de débito pretérito, a concessionária poderá, em exercício regular de direito, consoante expressamente previsto na legislação que rege a matéria, suspender o fornecimento.
Pela relevância dos fundamentos invocados e a veemência das razões contidas na inicial, tenho que o caso preenche os requisitos para concessão da medida pleiteada.
3 – Conclusão
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEMIG que se abstenha da interrupção/suspensão do fornecimento do serviço, com base no unicamente no inadimplemento dos débitos ora questionados, quais sejam, nos valores de R$7.865,22 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e R$414,89 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), conforme ID nº 104.***.***-10 e 104.***.***-98.
Dessa maneira, caso o fornecimento do serviço à parte autora tenha sido suspenso, UNICAMENTE com base na dívida em questão (ID nº 104.***.***-10 e 104.***.***-98) deverá ser RESTABELECIDO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) horas contado da intimação desta decisão. Logo, deverá a parte requerente manter o regular pagamento das parcelas subsequentes ou anteriores, que não guardem relação com esta demanda.
Determino, ainda, que a CEMIG se abstenha de promover restrição do nome da parte autora no SPC/SERASA, referente aos débitos nos valores de R$7.865,22 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e R$414,89 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), conforme ID nº 104.***.***-10 e 104.***.***-98, até o julgamento final da ação ou revogação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor R$500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte ré, por mandado de urgência (diligência do juízo), para que cumpra a presente decisão.
4- Do pedido de Justiça Gratuita Observa-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o art. 98 do CPC estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, conforme a lei”.
Adicionalmente, o §3º do art. 99 do CPC afirma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, infere-se do mesmo dispositivo legal que essa presunção é relativa, podendo ser afastada conforme os elementos presentes nos autos. Assim, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto”.
Apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3°, estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é crucial considerar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estipula que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”., de modo que a Constituição exige a comprovação dessa insuficiência.
A presunção de veracidade da alegação não pode ser equiparada semanticamente à comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019, intime(m)-se a(s) parte(s) em questão, a fim de que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m) a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: a) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; b) certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel da comarca de Contagem; c) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor; e d) documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/amasiado) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes.
Intime-se.
Cumpra-se. , data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem