PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036498-98.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RÉU: AUTO PECAS UBERLANDIA EIRELI CPF: 27.***.***/0001-44
Vistos etc. AUTO PECAS UBERLANDIA EIRELI apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DE MINAS GERIAS, alegando, em apertada síntese, nulidade da CDA, prescrição e nulidade da multa aplicada. Intimado, o excepto se manifestou de maneira contrária.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente execução tem por objeto a cobrança de débitos de ICMS e saldo remanescente de parcelamento. Conforme preconiza o art. 150 do CTN, o lançamento do ICMS se dá por homologação, todavia, caso o contribuinte não declare a ocorrência do fato gerador, o lançamento por homologação se transmuda em lançamento de ofício sob a regra do art. 173, inciso I do CTN de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser realizado.
Da análise da CDA , verifica-se que os lançamentos de crédito oriundo de ICMS são de vencimento entre 2018 a 2021, os quais não foram declarados pelo contribuinte, sujeitos, portanto, à regra do art. 173, inciso I do CTN. Nesse sentido, analisando o PTA juntado aos autos (ID 103.***.***-16), é de se reconhecer que o crédito tributário foi devidamente lançado em 27/08/2021, quando da notificação do contribuinte acerca do auto de infração, ou seja, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação (Súmula nº 622 do STJ).
Sendo assim, o prazo prescricional quinquenal começou a correr em 26/09/2021, interrompendo-se em 29/09/21 pelo reconhecimento inequívoco da dívida com o parcelamento efetuado pelo excipiente. Outrossim, o referido parcelamento foi descumprido em 29/11/2021 (ID 103.***.***-16, pág. 13, fl. 14), data a ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do débito remanescente do parcelamento.
Assim, tendo a presente execução sido proposta em 30/06/2023, não há que se falar na ocorrência de prescrição. Ademais, quanto à nulidade da CDA, razão alguma assiste ao excipiente, uma vez que os dispositivos legais em que se funda o débito encontram-se devidamente especificados na origem, natureza e fundamentos da própria CDA. No que tange a alegação do caráter confiscatório da multa aplicada, verifico que foram aplicadas multas nos seguintes valores: sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 756,40, foi aplicada multa no valor de R$ 379,20; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 1.774,50, foi aplicada multa no valor de R$ 887,26; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 3.202,88, foi aplicada multa no valor de R$ 1.601,45; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 709,96, foi aplicada multa no valor de R$ 354,98; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 2.715,17, foi aplicada multa no valor de R$ 1.357,59; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 2.583,81, foi aplicada multa no valor de R$ 1.291,94; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 3.017,52, foi aplicada multa no valor de R$ 1.508,77; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 2.266,02, foi aplicada multa no valor de R$ 1.133,02; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 5.426,43, foi aplicada multa no valor de R$ 2.713,23; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 57,09, foi aplicada multa no valor de R$ 28,57; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 3.527,29, foi aplicada multa no valor de R$ 1.763,65; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 4.718,15, foi aplicada multa no valor de R$ 2.359,08; sobre o tributo não recolhido no valor de R$ 199,57, foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de 8,51; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; sobre o tributo não recolhido no valor de , foi aplicada multa no valor de ; Nesse sentido, de acordo com precedentes do STF, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (ARE nº 905685, ARE nº 1058987, ARE nº 776273).
Assim, verifica-se que os valores das multas não extrapolam o limite estipulado pelo STF para que sejam consideradas confiscatórias.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intimar. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOAO ECYR MOTA FERREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia