PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5037726-40.2025.8.13.0702
Vistos etc. É sabido que a mora ex persona nos moldes do Decreto-lei nº 911/69 não depende do recebimento da notificação extrajudicial pessoalmente pelo devedor, bastando que ela seja recebida no endereço por ele informado no momento do contrato ou no seu endereço atualizado no cadastro mantido com o credor. Nesse sentido, aceita-se como válida e apta a constituir o devedor em mora a notificação extrajudicial que retorna positiva, independentemente de quem a tenha assinado, desde que enviada ao endereço mencionado no parágrafo anterior e a notificação que, mesmo retornando negativa, retorna com motivo “mudou-se”, já que é obrigação do devedor manter o credor atualizado a respeito do seu endereço.
In casu, a notificação de ID nº 104.***.***-97 retornou positiva, mas, além de ter sido recebida por terceiro, foi enviada a endereço diverso daquele constante no negócio firmado entre as partes. De fato, até seria aceitável como prova de constituição em mora do devedor o retorno do AR assinado por ele próprio, ainda que em endereço diverso do informado, no entanto, tendo sido recebido por terceiro, não é possível concluir que o réu foi de fato notificado.
Reitere-se, não se exige que o devedor seja notificado pessoalmente para sua regular constituição em mora, contudo, não se pode admitir que a notificação enviada a endereço diverso daquele constante no contrato e assinado por terceiro sirva para constituir o devedor em mora.
Posto isso, não tendo o credor fiduciário meios de cientificar o devedor, comprovando que o mesmo se encontra em local incerto ou não sabido, deve-se realizar a notificação de forma editalícia. Por consequência, intime-se à parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a constituição em mora da parte ré, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)